terça-feira, 30 de março de 2010

Nova alteração ao RJUE - D.L. 26/2010 de 30/03

(Recebido por mail de Bruno Inácio)

Decreto-Lei n.º 26/2010. D.R. n.º 62, Série I de 2010-03-30.
Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
Em anexo a este Dec. Lei é republicado o D.L. 555/99, devidamente actualizado.
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4 comentários:

  1. Como deve ser distribuido o rendimento de uma atena istalada no telhado de um predio propriadade horisontal.

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  2. Ficando a dita antena na cobertura (deverá tratar-se de uma antena de telecomunicações), e sendo esta uma parte comum do edifício, para tudo o que da mesma resultar, seja encargo ou benefício, tocará a cada um dos condóminos a parte correspondente de acordo com a respectiva permilagem na propriedade.
    Mas pode não ser bem assim, caso tenha existido deliberação contrária por parte da assembleia de condóminos, por exemplo aprovando uma distribuição por igual da respectiva renda.

    E quanto à validade de uma decisão dessas, que prejudique algum dos condóminos, há que ter muita atenção aos prazos regulamentares para a impugnação atempada dessa deliberação, caso algum não se conforme com a mesma. Pois, ultrapassados que sejam os prazos, será muito difícil, senão impossível, fazer valer pela via judicial a razão do prejudicado.

    Esta questão da forma como cada condómino pode fazer valer e impor decisões correctas e regulamentares em qualquer condomínio, assenta neste momento numa definição de prazos de contestação e impugnação judicial muito curtos, normalmente contados desde a data em que foi dado ou tomado conhecimento dos factos, pelo interessado.

    Para que um condómino possa fazer valer o seu direito, importa não só ter razão, mas também provar ATEMPADAMENTE e no local correcto a razão que lhe assiste.
    Mas esta questão será principalmente da área Jurídica, esperando, no entanto, ter ajudado a esclarecer a questão colocada.

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  3. Qd num contrato de arrendamento de uma fracção em propriedade horizontal, q já data de 1973, está apenas referido o uso do R/C e garagem pode entender-se como zonas comuns a todas as restantes fracções os jardins/pátios dianteiro e traseiro do prédio? Obrigada, Cristina Santos

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  4. A questão é jurídica e não técnica, mas vou tentar ajudar.
    Em primeiro lugar, no contrato de arrendamento podem não constar todas as cláusulas descritas na propriedade horizontal (PH que pode nem existir nesse caso), devendo a mesma ser verificada.
    Em segundo (pressupondo que não haverá ph), se essas áreas têm acessos não apenas exclusivos por essa fracção, dependerá do proprietário geral da edificação a autorização para o seu uso.
    Em terceiro, caso exista PH, se essas áreas não estão afectas ao uso de apenas uma (ou várias) fracções, e se têm acesso por zonas comuns, em princípio nada obstará que sejam efectivamente zonas comuns. Mas se se tratar de uma área utilizável, e tiver apenas acesso por alguma das fracções, poderá o proprietário tentar fazer valer o direito do seu uso exclusivo, que em princípio prevalecerá.

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