IRN - Instituto dos Registos e do Notariado
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"Constituição de propriedade horizontal
Documentos necessários para efectuar a escritura:
-certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, passada pela conservatória do registo predial com antecedência não superior a seis meses ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, a respectiva caderneta predial, actualizada;
-caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a um ano (A DGCI disponibilizou a possibilidade de obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no seu site www.e-financas.gov.pt);
-no caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;
-documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais;
-tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, aquele documento pode ser substituído pela exibição do projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal."
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Conforme a última alínea, podem os mais incautos entender que as definições do comum projecto de arquitectura, aprovado pela Câmara Municipal, complementado pelas ditas "telas finais", é documento suficiente para a constituição da propriedade horizontal.
Ora, tal não é suficiente.
O dito ..."prédio construído para transmissão em fracções autónomas"... tem que ter obrigatoriamente no projecto todas as especificações necessárias à constituição da propriedade horizontal.
E para quem tinha dúvidas quanto a estes quesitos, a recente alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação passou a especificar essa necessidade:
Conforme a Comunicação que apresentei na Ad Urbem na Conferência de Nov 2009:
"Na recente alteração ao RJUE, foi já dado o mote para mais algum rigor nesta área, ao ser aí imposta, pela primeira vez, a discriminação das partes e do valor de cada fracção, como parte integrante do projecto de arquitectura - alínea f), do nº 3, do artº 11º, da Portaria nº 232/2008 de 11/03 -, para os edifícios projectados que se destinem a ser constituídos em PH.
• Ou seja, passou a existir um técnico efectivamente responsável pela medição das áreas que integram as PH's, que antes apareciam quase sempre incorrectas. Mas ficou por aqui.
• Importa agora que a portaria seja complementada com outros dados que vinculem o rigor necessário, nomeadamente para a determinação do cálculo proporcional do valor de cada fracção e, no caso que aqui apresento, através de uma tabela estruturante para PH, que simplifica a elaboração da descrição do documento constitutivo da PH, e seria também de normalizar."
Ferreira arq.
• Ou seja, passou a existir um técnico efectivamente responsável pela medição das áreas que integram as PH's, que antes apareciam quase sempre incorrectas. Mas ficou por aqui.
• Importa agora que a portaria seja complementada com outros dados que vinculem o rigor necessário, nomeadamente para a determinação do cálculo proporcional do valor de cada fracção e, no caso que aqui apresento, através de uma tabela estruturante para PH, que simplifica a elaboração da descrição do documento constitutivo da PH, e seria também de normalizar."
Ferreira arq.
Boa noite,
ResponderEliminarobrigado por partilhar estas informações neste blog, tem sido bastante útil.
Existe algum site que eu possa consultar para ter uma noção aproximada dos custos de alteração de um prédio que está em PV para PH?
Boa noite,
ResponderEliminarAntes de mais obrigado pela informação preciosa!
No caso de uma PH conter erros de medição nas áreas das frações, como proceder para conseguir a retificação.
Boa tarde.
ResponderEliminarSou Administrador dum prédio muito recente. A cópia da certidão de constituição da propriedade horizontal foi-me agora entregue pelo construtor. Constatei que o endereço do prédio tem um erro no que respeita ao endereço do prédio. Refere que o mesmo se situa na Rua São Vicente Ferrer, 225, quando na realidade o mesmo se situa na Alameda São Vicente Ferrer, 225. Este prédio faz parte dum conjunto de blocos, sendo este o 3º onde já existem outros dois com as propriedades horizontais mencionando o endereço correto.
Quer dizer que em caso de sinistro as pode colocar-se a questão de as seguradoras não pagarem aos sinistrados pois na realidade as frações foram registadas como sendo numa rua onde não existe o prédio.
Na conservatória predial consta que o prédio está na Alameda e não na Rua que são coisas distintas.
Foi erro do construtor na indicação do endereço e não quer proceder à retificação.
Que custos para o condomínio pode haver?
Solicito informação.
Obrigado
Boa noite.
EliminarPelo que refere, tendo o construtor vendido frações, o melhor é ser o administrador do condomínio a requerer a retificação, pedindo uma certidão de retificação da descrição da PH no processo de construção, na câmara municipal, para inscrever depois nas Finanças e na Conservatória. Quanto a obrigar o construtor a assumir esses encargos, já será uma questão judicial.
Cumprimentos