segunda-feira, 8 de março de 2010

Definição da Tipologia de uma fracção de habitação, na descrição de uma propriedade horizontal

Por mais que nos admiremos com as atoardas que vemos nas propriedades horizontais que se encontram constituídas, não deixamos de nos espantar sempre que aparece mais uma, tal como me aconteceu hoje na PH que já referi no post anterior.
Mesmo depois de terem sido vistas e apreciadas por quem as elaborou, por quem as promoveu, pelos serviços municipais, nos Notários e nas Conservatórias, e no final pelos adquirentes das fracções (principais interessados e grandes vítimas dos possíveis erros, que são aqueles que menos reparam nas asneiras dos documentos que vinculam a propriedade que estão a adquirir), é comum permanecerem nos Títulos Constitutivos das PH's alguns erros de palmatória.
Neste caso, para além de erros bem mais graves, aparecia também um que, à data, era provocado com intencionalidade económica de reduzir custos nos impostos sobre a fracção, e também para justificar o abuso da atribuição de um menor valor/permilagem à fracção.
Falo da tipologia atribuída a uma fracção de habitação.
Chamar a uma habitação: "T3", quando esta tem mais de 300m2 e inúmeros compartimentos (tem seis casas de banho); e fazendo a sua descrição como tendo cozinha, sala, "três quartos", biblioteca, escritório, salão, sala de costura, etc., etc..
É claro, na mesma PH lá estavam os "T3" normais com 115m2, de cozinha, sala comum, três quartos e duas casas de banho. Como era de esperar a permilagem que foi atribuída pelo promotor a esse apartamento "especial" foi pouco superior à que atribuiu aos T3 "normais"!
Como é possível ser legal e regulamentar tamanha injustiça!

Voltando à questão da atribuição da designação de habitação de tipologia como "T3". Aqui o caso já não é o mesmo.
Foi cometido um erro técnico, já que a legislação define com exactidão a designação das tipologias, que não podem ficar ao critério do especulador, embora seja comum vermos, não só os solicitadores e advogados, mas mesmo os arquitectos e engenheiros cometer este erro.

As tipologias são atribuídas segundo as áreas e o número de "compartimentos habitáveis" que a habitação possui, como resulta de uma interpretação adequada do RGEU (Regulamento Geral da Edificações Urbanas), que constitui o documento legal em vigor sobre esta matéria.

Ou seja, não se pode fazer uma interpretação directa e leve do nº 5, do artº 66º do RGEU, quando este refere ..."em que x representa o número de quartos de dormir.".

O quadro do nº 1, do mesmo artigo, é explícito quando referencia pelas mesmas colunas, juntando o número de compartimentos com a tipologia, a situação a que cada caso corresponde - e tendo textualmente especificado no quadro: "Número de compartimentos e tipo de fogo".

Temos que entender por "número de quartos de dormir", o número de compartimentos possíveis de constituir quartos de dormir por, na habitação, cumprirem as disposições técnicas para possibilitar tal ocupação, de acordo com todos os restantes requisitos impostos no RGEU, para esse efeito, nesse artº 66º e nos artigos seguintes (ex: nº 1, do 69º; nº 1, do artº 71º e nº1, b), do artº 77º).

Não é, assim, assunto que possa deixar dúvidas depois de análise cuidada.

Mas o facto é que se continuam por aí a inventar designações para os compartimentos habitáveis, nos documentos técnicos, tal como se faz nos panfletos publicitários.
Esta situação não dignifica ninguém e propicia tentativas de justificação abusiva de valores para as permilagens das PH's, nas fracções de habitação, que não são reais.

1 comentário:

  1. Obrigada pelo esclarecimento que me foi bastante útil para a minha atividade de Solicitadora!

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