quinta-feira, 18 de março de 2021

Quanto à proposta de alteração do «Artigo 1419.º do Código Civil no PROJETO DE LEI N.o 718/XIV/2.a

[…] “2 – A recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do prédio, para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa for injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos.” O comentário que esta proposta nos merece é que, ficando a possibilidade de alteração limitada a quando exista uma oposição de uma percentagem de pelo menos 10%, isso quer dizer que esta possibilidade de retificação das PH’s só ficará praticável para grandes conjuntos de frações, e sempre de pelo menos 11 frações idênticas quando apena um proprietário se oponha, ou de 21 frações quando dois se oponham, e de 31 frações quando três se oponham. Isto fica muito limitado sem necessidade nenhuma. Senão vejamos: Se tivermos um conjunto de 10 frações de habitação com valores atribuídos iguais, desde que um beneficiado se oponha, já não há valor inferior a 10%, e o dito beneficiado consegue bloquear a retificação à possível análise de justiça pelo tribunal. Coma oposição de apenas um dos 10 proprietários (o beneficiado, por exemplo o filho, ou o próprio construtor do empreendimento, como tem sido comum por todo o país), fica impedida a análise e a retificação pelo tribunal. A proposta de alteração legislativa não está correta, e em nosso entender só devia bloquear a possibilidade do tribunal repor a justiça no título constitutivo da Propriedade Horizontal quando existisse uma oposição de pelo menos 50% do valor total do prédio. Nesses termos estaria impedida a retificação por maioria simples do valor dos proprietários, o que impediria a retificação no caso de apenas duas frações iguais. Mas já possibilitaria a retificação no caso de um prédio constituído por três frações iguais, em que uma delas estivesse beneficiada e o seu proprietário se estivesse a opor. Ou em situações semelhantes com um maior nº de frações, desde que pelo menos 50% estivessem de acordo com a reposição de justiça. E a questão é que aqui não estamos a falar das despesas das partes comuns do prédio. Estamos a falar sobretudo das grandes obras de reparação das partes comuns dos prédios em PH. O betão armado não se assume como um material perene como muito bem sabem os Engenheiros especialistas em reabilitação do edificado. Se for bem tratado na sua vida útil vai durar uns 100 anos. Temos aí muito prédio em betão com mais de 60 anos, a precisar de intervenções dispendiosas, com permilagens mal calculadas, que beneficiam alguns em detrimento de outros, e que só com uma permilagem devidamente recalculada em função de valores justificados por tipo de áreas poderá ser feita, tal como utilizando a tabela de síntese da PH que eu criei para a elaboração devida de uma PH, para não dar nestes benefícios de proprietários especificamente escolhidos à partida. Temos muitos emails no Blog (que está a fazer 300.000 visitas), de proprietários pelo país que se encontram em situações graves de injustiça pelas PH’s mal elaboradas, umas intencionalmente, outras por erro efetivo, em que os beneficiados boicotam as alterações. Esta alteração legislativa não tem motivo nenhum para limitar à justiça do tribunal que, de forma “justificada”, não possa retificar uma PH só porque pelo menos 10% de beneficiados a boicotam. A nossa proposta é que a percentagem indicada deveria passar para pelo menos 50%.

Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª - Altera o Regime da Propriedade Horizontal e o DL n.º 268/94, de 25 de outubro

Embora em cima da hora, transcreve-se o importantíssimo email recebido pelos Municípios, remetido pela ANMP: -Pedido de Contributos. A fim de habilitar esta Associação a pronunciar-se sobre o Projeto Lei n.º 718/XIV2.ª – “Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro com as alterações subsequentes", somos a solicitar a colaboração de V.ª Ex.cia, requerendo que, com a máxima urgência e impreterivelmente, até às 12 Horas do próximo dia 18 de março de 2021, nos faça chegar os comentários e sugestões que tiver por convenientes (preferencialmente em formato editável e por via de e-mail: sfonseca@anmp.pt). Mais informamos que o mencionado projeto (em anexo) encontra-se disponível no nosso sítio na Internet em http://www.anmp.pt (ver em Associados – Legislação em consulta, mediante a utilização do código de acesso desse Município. Certos da melhor colaboração de V.ª Ex.cia, apresento os meus melhores cumprimentos, O Secretário Geral, Rui Solheiro GJANMP - Gabinete Jurídico da Associação Nacional de Municípios Portugueses Av. Marnoco e Sousa, 52 3004-511 COIMBRA Telefone: 239404434 sfonseca@anmp.pt www.anmp.pt