quinta-feira, 10 de junho de 2010

Tabela de Síntese da Propriedade Horizontal (PH) - Evolução

Na evolução da tabela de síntese da propriedade horizontal (PH), para além de concentrar todos os dados numéricos que resultam das medições gráficas do projecto de arquitectura, respectivas utilizações e localizações das fracções, foi necessário definir uma metodologia para a obtenção de forma coerente, equitativa e proporcional, do cálculo do valor a atribuir a cada fracção.
Esta relação de proporcionalidade foi efectuada com base nas várias áreas de cada fracção, e na respectiva relação com o uso dos elementos comuns da edificação, com que interferem de forma mais directa.

Partindo sempre do princípio que a relação dos encargos comuns do prédio irá ser suportada pelas fracções de forma directamente proporcional ao seu valor, existe uma generalizada tentativa de fuga a esses encargos, procurando-se sempre uma redução no cálculo de atribuição de valor.

A despesa corrente de manutenção do prédio, assim como a degradação dos elementos comuns, representam os principais encargos comuns dos prédios, a carecer de distribuição, na respectiva proporção de valor, entre a totalidade dos condóminos.

Ou seja, este será o principal factor a ter em conta, na atribuição de valores a cada uma das áreas, em função daquilo que efectivamente cada uma delas representa no desgaste e na manutenção da totalidade do prédio.

Numa primeira fase, considerei a grande diferença proporcional, dentro das áreas afectas ao uso de cada fracção, relativamente ao valor unitário de cada m2 da área “do uso principal”: -todos os m2 das áreas complementares das áreas principais (tais como garagens e lugares de parqueamento, compartimentos de arrumos  separados das áreas principais, varandas, terraços, e áreas de terreno de uso exclusivo da fracção), foram contabilizadas a 1/3 do valor (entre 1/3 a 1/4) de cada m2 de área principal.

Isto significou uma evolução do sentido de justiça assinalável, relativamente ao que se vinha praticando nos casos em que se fazia uma atribuição directa de valores das fracções, em função das respectivas áreas totais. Por exemplo: - Acabou-se com a situação em que um apartamento T2 de 100m2, que tinha ainda um terraço de outros 100m2, ficava a pagar de condomínio o dobro (incluindo nas despesas de elevadores, etc.) de outro apartamento T2 igual, mas que apenas tinha os 100m2 de área, e não tinha terraço, o que era uma grande injustiça.
Esclarecendo, diga-se que se passava a considerar o T2 simples, com 100 unidades; e o outro, que tinha ainda mais outros 100m2 de terraço, como tendo 133,33 unidades (que poderiam ser apenas 125, se se considerasse a proporção de 1/4 em vez de 1/3).
Situação esta bem mais justa que a posição antiga a esta tabela, de considerar o primeiro com 100 unid. e o segundo com 200 unid., numa proporção directa em função da soma total dos respectivos m2 de área que tinham afectos (um com 100m2 e o outro com o total de 200m2 de área).

Havia ainda, no entanto, uma grande injustiça nos casos que envolviam o uso exclusivo de terreno exterior, por parte de algumas fracções.
Essa proporção de 1/3 ou de 1/4 do valor, era ainda muito elevada.
As vantagens do uso do terreno exterior são normalmente bem menores do que o dos espaços construídos, as garagens, varandas  ou terraços, já para não falar do efectivo custo de construção específico de cada uma dessas áreas.
Foi assim alterada a tabela de síntese e passou a ser considerado, nestes casos, um valor entre 1/3 a 1/5 do valor relativamente à área principal.

Entretanto foi perceptível que, na maior parte dos casos, esse terreno era “imposto” às fracções confrontantes ao nível do solo, sem grandes vantagens, e significando encargos de condomínio avultados.
Passou então a considerar-se para o terreno de uso exclusivo de uma fracção, a proporção entre 1/5 a 1/10 do valor por m2, relativamente à área principal, anotando na tabela a aplicação de 1/5 ( comum para os casos em que essa área do terreno afecto à fracção não era grande, e significava alguma vantagem para a mesma).

No entanto, a utilização exclusiva do solo por uma fracção, em princípio, não origina degradação de partes comuns do prédio.
E, por vezes, as áreas de terreno afectas a algumas fracções, são significativas, desproporcionando dramaticamente os encargos dessa fracção nas despesas de condomínio.
Passei assim a considerar a aplicação na proporção de 1/9 do valor, mantendo em aberto a margem entre 1/5 e 1/10, pois cada caso pode em si permitir mais-valias diferentes que, cada autor da PH, deverá ajustar.

Será aqui de salientar os parâmetros de avaliação das finanças, para efeitos do IMI, que, até uma área de terreno correspondente a 1,5 vezes a área de implantação do prédio, consideram, para tributação, um valor elevado por m2. E para a área restante do terreno, já consideram um valor muito mais baixo.

A relação entre estes valores referenciais tem também uma vantagem simplificativa nos arredondamentos necessários ao cálculo proporcional, pois trata-se de valores múltiplos que facilitam as contas: 1/1 – 1/3 – 1/9.

Para esclarecer melhor, temos, na segunda folha da tabela exemplificativa, já preenchida, que remeto aos que a solicitam, numa das fracções indicadas (comercial): - 150m2 de área principal, alpendres com 20m2, varandas com um total de 5m2, mais uma área de terreno de uso exclusivo da fracção com 150m2, atingindo um total de área afecta de 325m2.
Temos outra fracção (habitacional): - 125m2 de área principal, um total de 9m2 de varandas, 27m2 de área de garagem, atingindo um total de 161m2 de área afecta.
Ora, aplicando a fórmula de cálculo do índice para determinação de valor (não é o valor da fracção, é o índice), obtemos para a primeira 175 unidades, e para a segunda 137 unidades.
São estes índices que, estabelecendo a proporção relativamente ao valor total atribuído ao prédio, por uma razão de três simples, nos permitem definir a permilagem e o valor de cada fracção:
- na primeira uma permilagem de 164,48 e um valor de €82.240,00;
- na segunda uma permilagem de 128,76 e um valor de €64.380,00.

Valores estes proporcionalmente bastantes justos para uma situação comum, se considerarmos o reflexo do uso de cada uma das fracções sobre as partes comuns do prédio, os respectivos encargos de manutenção comum e reparação pontual; assim como a mais-valia final de cada uma das fracções, aquando da resolução da propriedade horizontal.

Seria um disparate, no exemplo exposto, considerar uma aplicação directa em função das áreas totais afectas a cada fracção (numa proporção de 325 unidades da primeira, para 161 unidades da segunda).

É também um disparate deixar ao critério de cada promotor uma atribuição aleatória, do cálculo do valor que pretende atribuir a cada fracção do respectivo prédio, favorecendo ou prejudicando enormemente as fracções dos amigos ou familiares, relativamente às fracções restantes, naquilo que significa um grande encargo para cada proprietário, que é a distribuição de todas as despesas comuns de um prédio em PH de forma mais ou menos aleatória ou interesseira, tal como a legislação em vigor actualmente permite!
Isto, salvo disposição em contrário de cada um dos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação dos municípios, tal como fiz para o RMUE de Paredes.

Claro que, ter disposições diferentes, de município para município, numa questão que não tem nada de local nem regional, é também uma asneira.

Esta disposição legislativa deveria ser nacional e ser estabelecida rapidamente, pelo impacto negativo que os TCPH (títulos constitutivos das propriedades horizontais) mal elaborados têm na construção das edificações colectivas que se vão fazendo pelo país.
E que têm consequências na posterior manutenção das obras, sendo origem de desavenças, atrasos e degradações constantes, normalmente pelas injustiças que incorporam.

Os interessados na aquisição de uma fracção nunca consultam os títulos constitutivos dessas propriedades horizontais (TCPH), mas acabam quase sempre por ser vítimas das respectivas incongruências, intencionais ou não.

(alteração em 2010.06.13)
Ferreira arq

22 comentários:

  1. Muito bem dito! É uma reflexão bastante séria sobre a propriedade horizontal em Portugal. Estes contributos são bastante importantes.

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  2. Concordo com o exposto pois aplicado a todas as edificações haveria melhor equilibrio e coerencia no conjunto das tributaçoes, sem disparidades no país.

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  3. Caro Arq. Ferreira:
    Seria muito incómodo se me remetesse por email a "tabela síntese de PH", já que a que se encontra no seu blog é demasiado pequena para nos apercebermos de alguma coisa?
    E-mail: reporterx865@hotmail.com

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  4. Boa noite. Já remeti a tabela de síntese da PH, tal como tenho enviado a todos os que a têm solicitado (de preferência pelo email do blog: fjferreira3@gmail.com )

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  5. Exmo Sr. Arqto Ferreira,

    Li atentamente todo o seu texto e concordo com o exposto, pois que já tendo colocando a questão a diversos amigos meus, engenheiros e advogados, cada qual emite a sua opinião sendo o consenso geral de que o cálculo é realizado dividindo a área total do prédio pela área da cada fração.
    E chegamos à situação de frações com uso comercial, as de uso habitacional e as de uso meramente arrumos ou lugares de garagem, adquiridos por outros que nem tem habitação ou comércio no imóvel.
    Como calcular a permilagem nestas situações?
    Obrigado,
    Álvaro Alves

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  6. Boa noite.
    Tal como pode verificar na fórmula de cálculo da Tabela de síntese da PH que criei, na generalidade, as áreas complementares de garagens ou arrumos são consideradas a apenas um terço do valor do m2 das áreas principais da fração. Ou seja, uma varanda com 30m2 é considerada como se tivesse apenas 10m2 ao valor das áreas principais da fração. Os resultados têm-se mostrado bastante justos.
    Cumprimentos

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  7. Exmo Sr. Arqto Ferreira,
    Queria lhe colocar uma questão relativamente ao que expôs em cima: "as áreas complementares de garagens ou arrumos são consideradas a apenas um terço do valor do m2 das áreas principais da fração".
    É a sua opinião pessoal ou vem escrito em alguma norma? se sim em que norma? Obrigado
    Rui Fragoso

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    1. Boa noite
      A norma em que isto se encontra em vigor está no regulamento de urbanização e edificação que elaborei, como pode encontrar nos primeiros post's deste blog, e aplica-se obrigatoriamente nesse município.
      Nos restantes municípios, desde que não tenham especificado no seu RUEM uma outra fórmula de cálculo do valor de cada fração, pode também ser aplicado.

      O que será sempre errado será considerar um um valor por m2 das áreas desses espaços complementares idêntico ao das áreas principais, pois virá a criar grandes injustiças e prejuizos efetivos aos proprietários de algumas frações.

      Concordará que uma fração com 100m2 de área principal, que tem ainda um terraço com mais 100m2, não vale tanto como outra fração que tem 200m2 de área principal.
      Pois é esse o erro que comete quem aplica um valor às frações na razão direta da totalidade das suas áreas, pois com isso vai obrigar, por ex., um T2 de 100m2, que tem um terraço com mais 100m2, a pagar tanto de condomínio como um T5 de 200m2...

      È isto que se passa na generalidade do país, e que eu combato.

      Pela fórmula que criei na tabela de síntese da PH, esse T2 não pagará de condomínio 100% do valor que pagará esse T5, nem 50%, mas sim 65% do valor, o que é justo dado ter apenas 50% da sua área interna, acrescida de um bom terraço.

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  8. Exmo Sr. Arqto Ferreira,
    é possivel enviar-me a tabela síntese para a elaboração de uma propriedade horizontal, para o meu e-mail: rfragoso@ua.pt
    Obrigado

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    1. Boa noite.
      Já remeti a tabela de síntese da PH, tal como tenho enviado a todos os que a têm solicitado (de preferência pelo email do blog: fjferreira3@gmail.com )

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  9. Exmo Sr. Arqto Ferreira,
    solicito o envio da tabela síntese para a elaboração de uma propriedade horizontal, para o meu e-mail: patribes@gmail.com
    agradecendo desde já,
    Com os melhores cumprimentos,

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  10. Exmo.Sr Arquitecto Ferreira

    Seria uma ajuda imensa puder ter a sua tabela síntese para a elaboração da PH. Solicito que remeta para o e-mail ldrcrvlc@gmail.com

    Este blogue tem sido uma espécie de "bíblia" no que diz respeito ao cálculo da PH e da legislação que a regulamenta ou não...

    Um abraço
    Parabéns.

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  11. Bom dia,

    Na elaboração dos desenhos da PH, surgem algumas dúvidas que terão influência nos valores a utilizar na tabela, assim:

    1_Deverei considerar as paredes exteriores do edifício, bem como as paredes da caixa de escadas (que são simultaneamente paredes da fracção) como "paredes mestras", e portanto fazendo parte das "partes comuns do prédio"? e a esta questão porque:
    2_A "área bruta privativa principal da fracção" deverá ser considerada pelo polígono medido pelo perímetro exterior das paredes exteriores e paredes da caixa de escadas, ou pelo polígono medido pelo perímetro interior.

    Cumprimentos,

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    1. Boa tarde,

      Descobri a definição...
      "a área bruta privativa do edifício ou da fracção é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixo das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção”.

      Cumprimentos,

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    2. Boa noite
      Deixo o link de um post do blog sobre a medição das áreas na PH:
      http://propriedadehorizontal.blogspot.pt/2010/03/medicao-da-area-de-uma-fraccao-de-uma.html
      E também:
      http://propriedadehorizontal.blogspot.pt/2010/12/ilegalidades-na-medicao-das-areas.html
      Cumprimentos

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    3. Boa tarde,
      Concordando que as paredes exteriores do prédio, e as paredes de separação entre fracções, são parte comum do prédio, a definição da "área privativa do edíficio ou da fracção" sugere-nos o desenho da linha de contorno pelo exterior das paredes e pelo eixo das paredes separadoras.
      Sendo que a estrutura do edifício, também considerada como Parte Comum, é parte "invasora" da área privativa da fracção.
      Logo, não considero a questão "indiscutível", pois parece que o legislador quis beneficiar quem recebe os impostos. E pior, como esclarecer os técnicos de uma autarquia, ou de um registo notarial, que as paredes exteriores não estejam pintadas na mancha da fracção?


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  12. Boa noite
    A transcrição que faz vem das indicações de medição de áreas anexas ao modelo 1 do IMI, e não de disposições regulamentares da constituição ds PH's, que devem ser interpretadas num sentido atual do RGEU e do Código Civil. Quanto a "convencer": uma PH devidamente elaborada e justificada não costuma levantar obstantes, salvo birras com outro tipo de intenção...
    Cumprimentos

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  13. Era mais justo fazer o cálculo com a área útil.Porque a área bruta pode prejudicar as fracções que ficam nas pontas.

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  14. Gostei e concordo com tudo que o Sr. arquitecto afirmou. Julgo-o uma das poucas pessoas isentas e humanas neste assunto, se é que existem mais.

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    1. Boa tarde,
      Antes de mais, muitos parabéns pelo trabalho desenvolvido numa matéria que tem tantas zonas cinzentas, e de dupla interpretação, e que ao contrário do que se pensa não é de entendimento comum a todos os municípios.
      Venho por este meio solicitar o envio da referida tabela para o meu email: inescmgodinho@hotmail.com

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  15. Há sempre situações novas.As varandas apoiadas, existentes ao nível do Rex do chão são consideradas terracos de coberturA em muitos títulos
    É urgente alterar o código Civil nesta matéria. Terraço exclusivo deve entrar na avaliação do IMI,tal como entra as áreas das varandas,caso contrário haverá sempre confusão.
    ATENCAO esta tabela não é oficial e não vale para por em causa situações existentez

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  16. Senhor Arq. FERREIRA
    Leigo à procura de conhecimento nesta área, exposta, como tantas outras, a erros de concepção, quero e devo agradecer o estudo e trabalho que realizou e na finalidade carreia abertamente para todos com quem compartilha os
    seus conhecimentos. Muito obrigado.
    As quotas sobre a habitação, indispensável para todos, são enormemente sobrecarregadas por contrapartidas das PH para comercio, na sua génese fonte de valor acrescentado e todavia com permilagem de 10% de por metro quadrado.
    Um apartamento com 100 m2 e quota de 1.000 €
    anuais e uma loja com 160 metros, contabili-zados por 16 %º e uma quota de 154 €.
    Qual a fonte, Senhor Arquitecto, que poderei consultar...! Fico-lhe muito grato se me fizer chegar a tabela que tão gentilmente disponi-biliza.
    Com o meu agradecimento, Eurico Ribeiro - GAIA
    «ribeiro.eurico@gmail.com»

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