terça-feira, 29 de junho de 2010

IMI - Comunicação ao fisco das alterações efectuadas nos edifícios em PH

AECOPS - 16/03/2006
.
Alterações devem ser comunicadas em 60 dias.
As alterações efectuadas em edifícios em regime de propriedade horizontal, seja pela divisão de uma das fracções autónomas em outras, seja pela união de duas fracções autónomas, devem ser comunicadas ao fisco no prazo de 60 dias após a conclusão das obras e implicam que a avaliação a efectuar para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incida apenas sobre as novas fracções resultantes de tais transformações.
Este é o conteúdo de um ofício circulado recentemente emanado pela Direcção de Serviços do IMI que visa esclarecer e uniformizar os procedimentos relativos ao regime de transformação de fracções autónomas de um prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão de uma fracção autónoma em duas ou mais fracções ou por junção de várias fracções autónomas numa só.
Conforme o disposto naquele documento, "a modificação ou alteração de um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão de uma das fracções autónomas em outras fracções autónomas ou por reunião numa única fracção autónoma de duas anteriores fracções autónomas, implica a apresentação, pelos titulares das fracções cindidas ou da fracção unificada, de declaração, através do modelo adequado do IMI, no prazo de 60 dias contados a partir da data da conclusão das respectivas obras, e determina que a avaliação a ter lugar incida exclusivamente sobre as novas fracções autónomas, pois destas não resultam novos factores de ponderação comuns que possam influir no valor patrimonial tributário das demais fracções autónomas do edifício".
O mesmo ofício esclarece ainda que, "avaliadas as novas fracções autónomas nos termos das regras constantes no CIMI, a liquidação deste imposto é feita por aplicação ao novo valor patrimonial tributário de cada uma das novas fracções da taxa fixada a partir dos valores constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 112º do CIMI (0,2% a 0,5%)".
Por fim, determina-se, por um lado, a eliminação da "descrição e individualização da fracção autónoma dividida, sendo cada nova fracção resultante da divisão descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética" e, por outro lado, que "a fracção autónoma resultante da reunião de outras é descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética, eliminando-se as descrições e individualizações que deixaram de ter existência autónoma, mantendo-se, em ambos, a anterior inscrição matricial."

Sem comentários:

Enviar um comentário