terça-feira, 27 de setembro de 2011

JN - Ministro simplifica lei de instalação de rampas para pessoas com deficiência

JN 20110927
"O ministro da Solidariedade e Segurança Social, Pedro Mota Soares, anunciou, esta terça-feira, alterações na lei para pôr fim à necessidade de aprovação por dois terços dos condóminos para a instalação de rampas de acesso ou plataformas elevatórias nos edifícios."
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sábado, 17 de setembro de 2011

SOL - "80 casas assaltadas por dia com novos métodos"

SOL 20110917
"Se um estranho lhe tocar à campainha para fazer uma vistoria às paredes da casa e resolver infiltrações, antes de tudo desconfie. É que, com este pretexto, dezenas de casas têm sido assaltadas nos últimos meses em vários concelhos de Lisboa."
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http://sol.sapo.pt/inicio/Sociedade/Interior.aspx?content_id=28706

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Propriedade horizontal, partes comuns do prédio - comparticipação nas despesas face à permilagem de cada fracção.

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Por mail foi-me colocada a questão da distribuição das despesas de manutenção das partes comuns pelas fracções, referindo inclusivamente que as casas decimais do nº da permilagem não contariam para esse efeito.

Trata-se de uma dúvida muito comum por parte de quem não está dentro destas questões. Mas, quem tem que comparticipar em despesas nos condomínios, com valores muitas vezes avultados, sem que lhe seja demonstrado o porquê de tais valores, nem seja indicada a correcção da fórmula de cálculo de tal valor, sente-se por vezes bastante injustiçado.
Daí ser importante tentar esclarecer de forma o mais simples possível.

Quanto à questão das casas decimais da permilagem, estas só não contam para determinar o nº de votos de cada condómino nas decisões das assembleias de condomínio.
De resto contam, inclusivamente quanto à atribuição de despesas.
Para calcular a comparticipação de cada fracção faz-se uma regra de três simples, entre a despesa e a permilagem da fracção.

Ou seja: se a despesa é de 10.000,00€ e a fracção tem 3,5% de percentagem:
10.000 x 0,035 = 350€.
Isto quando a despesa compete à totalidade dos condóminos.

Mas no caso de ter despesas de manutenção de espaços que não podem ser utilizados por algumas fracções, essas despesas não podem ser distribuidas pelas fracções em causa, e o cálculo é um pouco mais complicado.

Por ex:
Elevadores e caixas de escadas das frações de habitação, que não têm acesso de fracções comerciais do R/chão, que possuem acesso directo à via pública.
Estas fracções não contribuem para essas despesas, mas apenas para as outras, relativas a manutenção de partes comuns de todo o prédio (reparação das coberturas, das redes de águas comuns, etc.)

Neste caso, não vai aplicar directamente o valor da permilagem.
Terá de novo que determinar o coeficiente de participação de cada fracção nessas despesas por regra de três simples:

Ex: Prédio com 10 fracções, sendo 8 de habitações iguais com acesso por escada comum, com 10% de percentagem do valor total do prédio (em permilagem designar-se-ia 100 por 1000); e duas fracções com 10% cada, destinadas a comércio, com acesso directo à via pública. A despesa dos elevadores, limpesa, iluminação, etc, da caixa de escadas, apenas vai ser distribuida pelas oito fracções de hab., somando apenas a percentagem de 80%, pelo que, a aplicar directamente a permilagem só teriamos receita para 80% do valor da despesa efectuada.

Para determinar o coeficiente de comparticipação de cada fracção de habitação para as despesas dessa área comum apenas às frações de habitação: Se a percentagem era de 10 em 80, será de X em 100.
X = 10 * 100 : 80
X = 12,5%

Ou seja, para as despesas dessa área, de uso comum apenas das fracções de habitação, cada fracção de habitação contribuirá com 12,5% do valor (quando tem o valor atribuido no TCPH de 10%), já que as fracções comerciais não podem utilizar essa área, e como tal não comparticipam nessas despesas.
Considerei fracções iguais para ser mais simples o esclarecimento; Mas com fracções de permilagens diferentes a fórmula é a mesma, tendo que fazer o cálculo para cada uma delas.
MUITA ATENÇÃO AOS ARREDONDAMENTOS: - A soma total exacta dos valores novos calculados para o novo coeficiente de comparticipação, após todos os arredondamentos, terá que ser 100,000 exactos, caso contrário a despesa não será coberta pela receita, ou haverá receita em excesso, o que também não pode acontecer.
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A ter em atenção: - a assembleia de condóminos poderá ter aprovado, desde que sem qualquer oposição, a decisão de comparticipação igual de todas as fracções nas despesas.
Isto é legal (embora errado em minha opinião).
Nestes casos, as fracções que não podem utilizar a caixa de escadas também não podem ser obrigadas a participar nas despesas, que serão repartidas por igual, mas apenas entre as restantes fracções que podem utilizar as escadas.

Ferreira arq

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

O regime da propriedade horizontal e os centros comerciais

1.
Sendo comum na propriedade horizontal existirem dificuldades de gestão e compatibilização entre condóminos, quando os prédios incorporam na PH as lojas e escritórios de centros comerciais aí existentes, passamos a ter um conjunto explosivo, de dores de cabeça contínuas para todos os intervenientes.

Pior que isso, a desmobilização de grande parte dos condóminos pode criar dificuldades agravadas a todo o prédio, assim como pôr em causa a vitalidade, ou até mesmo a sobrevivência das actividades económicas que aí se desenvolvem.

Deixo a ligação a um importante trabalho de análise sobre esta questão, do Dr. Artur Correia - “A organização de espaços comerciais em regime de propriedade horizontal”:
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ACorreia98.pdf

2.
Deixo também a ligação para um caso recente de Jurisprudência do Julgado de Paz do Porto, em 2010.12.27, onde se podem verificar algumas das contrariedades que facilmente acontecem em condomínios mais complicados:

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Incentivos à reabilitação urbana - simplificação de procedimentos

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Sobre as recentes alterações legislativas quanto à reabilitação do edificado urbano, saliento alguns pontos do portal do Governo ( pode ser consultado na totalidade aqui ), que incluem algumas simplificações nos procedimentos de constituição das propriedades horizontais nos edificios reabilitados, assim como na obtenção das maiorias para decidir a realização de obras de reabilitação nas partes comuns dos prédios:
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"6. Quais os edifícios abrangidos pelo novo procedimento especial para obras de reabilitação urbana?
Os edifícios abrangidos são:
a) Edifícios que estejam numa área de reabilitação urbana; ou
b) Edifícios cuja conclusão da construção tenha ocorrido há mais de 30 anos.
As obras a realizar nestes edifícios têm cumulativamente que:
a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo;
b) Manter a altura máxima do edifício, com possibilidade de construção de mais um piso, através do aproveitamento do vão da cobertura.
Não estão incluídos neste procedimento os edifícios classificados.

7. Quem é a entidade competente para deferir estes pedidos?
A competência é da câmara municipal, que pode designar uma equipa de projecto ou uma entidade gestora.

8. Que medidas foram adoptadas para simplificar a realização de obras nas partes comuns dos prédios?
Reduziram-se as maiorias necessárias para aprovar a realização de certas obras nos condomínios, que permitem melhorar as condições dos edifícios e aumentar a sua qualidade e conforto.
Para a colocação de elevadores, de rampas de acesso e de gás canalizado nos condomínios, reduzem-se as maiorias necessárias dos votos dos condóminos: passa a exigir-se o acordo da maioria dos condóminos, quando até agora se exigia uma maioria de 2/3.

9. Que medidas foram adoptadas para simplificar a constituição da propriedade horizontal?
Para constituir a propriedade horizontal, passa a ser suficiente uma declaração de técnico legalmente habilitado. Estes profissionais subscrevem um termo de responsabilidade específico e deixa de ser necessário obter qualquer certificação pela câmara municipal."
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Poderá também consultar no portal do Governo o Painel sobre a Reabilitação Urbana - Iniciativa para a competitividade e o emprego ( consultar aqui ).
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terça-feira, 31 de maio de 2011

É possível a alteração da propriedade horizontal, passando o terraço de uma fracção para outra? Como alterar a escritura e a permilagem da propriedade horizontal?


"Estou em negociações com um vendedor para aquisição de uma fracção de um imóvel para serviços que não tem áreas exteriores (terraço). No entanto, o mesmo vendedor tem também para venda, no mesmo prédio, uma outra fracção que não me interessa, mas tem um terraço (que é cobertura desta segunda fracção e não está a ser usado) contíguo à fracção que pretendo comprar. Acontece que só me interessa comprar a fracção se vier com a referida área exterior (terraço).
Por isso, a minha pergunta é a seguinte: Posso propor ao vendedor a alteração do título de propriedade horizontal, de forma a que o referido terraço passe a fazer parte (pelo menos em termos de usufruto) da fracção que pretendo adquirir? Se sim, o procedimento é igual ao da constituição da propriedade horizontal ou há procedimentos diferentes?"...
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O código Civil permite a unificação de fracções contíguas apenas por iniciativa do respectivo proprietário.
Mas o caso que apresenta não tem aí enquadramento, pois embora as fracções sejam contíguas, não se trata da sua unificação.
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Assim, terá que ter autorização da assembleia de condóminos com essa proposta de alteração devidamente agendada (não basta a autorização escrita da totalidade dos condóminos; tem que ser mesmo uma deliberação da assembleia), aprovada sem oposição de nenhum proprietário.
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Atenção à forma como é efectuada a convocatória, pois tem que ser à efectiva totalidade dos proprietários; a não notificação de uma das partes envolvidas, pode invalidar o acto – ex: casais que se encontrem separados, mas ambos com propriedade na edificação, pois têm ambos que ser notificados; - as edificações que se encontram registadas a favor da entidade financiadora – o banco é que é o efectivo proprietário e tem que ser notificado (excepto se este mandatou o locatário por documento expresso nesse sentido).
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Ultrapassada a aprovação sem oposição, pela assembleia de condóminos, elaborada e devidamente assinada a acta, terá que requerer a alteração à Câmara Municipal da localidade, alterando o projecto de arquitectura para que o terraço fique acessível a uma fracção e não à outra, assim como requerer a certificação da alteração ao título constitutivo da PH.
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Não se trata de um documento idêntico a uma nova PH, pois apenas irá requerer as alterações necessárias às duas fracções, retirando o uso exclusivo do terraço de uma delas e acrescentando-o na outra, assim como rectificando a alteração de valor às mesmas fracções (que diminuirá na que fica desvalorizada, e aumentará na mesma importância, na que fica maior, mantendo inalterada a soma total do valor inicialmente atribuido ao prédio).
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Com a certificação dessa conformidade da alteração à PH com as disposições regulamentares, pela C.M., poderá então proceder à escritura de alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH) e seu registo na Conservatória R. P., devendo também ser participada às Finanças essa alteração (que, no caso de edifício anterior ao IMI, terão as fracções que ficar sujeitas a actualização do IMI pelos parâmetros actuais).
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A alteração só fica concluída para utilização após nova autorização de utilização dessas duas fracções (já que foram alteradas), que terá que ser solicitada à C.M. (vistoria ou autorização subscrita pelo director técnico da obra e aprovada pela C.M.).
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Tentei esclarecer rapidamente o procedimento, que, como se vê, é possível, embora não seja fácil nem rápido.
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Num prédio novo, ainda na propriedade dos promotores, isto é bastante mais simples, pois não se fica dependente dos restantes condóminos, que podem unilateralmente impedir a alteração.
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Ferreira arq

sexta-feira, 29 de abril de 2011

RMUE de Lisboa, artº 55 - Propriedade Horizontal

- Normas a aplicar na constituição de Propriedades Horizontais na área do Município de Lisboa -
DR - Aviso n.º 1229/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13 - Câmara Municipal de Lisboa
Publicação de Aviso e respectivos anexos, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
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Ver Artº 55 - Propriedade Horizontal.
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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Humidade por condensação - Patologia grave na construção



Esta questão das humidades e infiltrações de água é muito importante para a manutenção das edificações de utilização colectiva.

A humidade por infiltração é mais facilmente identificável, já que normalmente provoca estragos rapidamente.

O que acontece com as humidades de condensação é que, não sendo normalmente reconhecidas por muitos, são confundidas com as humidades de infiltração, andando algumas pessoas anos há procura de "por onde é que a água entra para alí?", sem contudo conseguir impedir essa sua "infiltração".
E como se trata de uma invasão "lenta", nem sempre se dá a atenção devida. Após algum tempo pode-se estar perante um degradação generalizada, de custos de reparação muito elevados.
Para além disso, normalmente estas humidades de condensação, no interior dos espaços das edificações, pelo desenvolvimento contínuo de fungos e parasitas criam condições de insalubridade graves, com relexos nas vias respiratórias dos utilizadores destes espaços. Bronquites, asmas, pneumonias, etc. agravam-se nestas condições.

O exemplo das fotos é bom para esclarecer este caso, pois o "riscado" das vigotas pré-esforçadas entre as abobadilhas é um dos principais prenûncios desta patologia.
Temos o tecto de uma galeria exterior de um prédio, no rés-do-chão de um grande edifíco de utilização colectiva, que tem por cima, no primeiro andar, salas e quartos de habitações - compartimentos secos e aquecidos, sem quaisquer tubagens de águas.
Do 1º andar não vem água para este tecto da galeria exterior.
Mas o tecto apresenta vestígios explícitos de fungos, que provam uma abundante existência de humidades.
E da mesma forma no pavimento do 1º andar, onde será vulgar aparecerem pequeníssimas bolhas de água cobrindo o revestimento do pavimento, nos dias mais rigorosos do inverno. Nos revestimentos em madeira, tais como o parquet, isto será desastroso, pois em poucos anos este terá que ser substítuido.
Ora trata-se de humidade de condensação,  nos mesmos termos que acontece nas janelas de vidro simples, no inverno, em que escorre água abundantemente.
O tecto da galeria exterior está frio e os compartimentos superiores estão aquecidos, criando um diferencial térmico onde se fazem as condensações da humidade. Depois desenvolvem-se os fungos, agravando as condições de aparência e principalmente a durabilidade dos materiais, assim como condicionando as condições de habitabilidade.

Saliento esta questão, pois, não sendo fácil reconhecer pelos que não são especialistas nesta área, é relativamente simples de solucionar, bastando para isso aplicar um isolamento térmico no tecto da galeria.
Este impedirá a ponte entre o diferencial térmico exterior e a face superior do pavimento, acabando aí com as humidades e a deterioração do revestimento do pavimento, assim como com a aparência degradante dos tectos da galeria.

Uma das alternativas é efectuar directamente no tecto da galeria o revestimento térmico no sistema capoto, mas existem muitas outras soluções, com melhor ou pior acabamento.
Ferreira arq

DECO - questões sobre condomínio

Consultar em:
http://www.deco.proteste.pt/casa/questoes-sobre-condominio-s350451.htm

Consultar na mesma página os elementos dos títulos "Condomínio" e "Documentos adicionais".

DECO - administração de condomínios ...

"Administração de condomínios sem lei

A actividade das empresas não é regulada, nem existe uma entidade supervisora à qual possa recorrer em caso de conflito. Antes de contratar, convém ter alguma cautela."
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Consultar o artigo completo em:
http://www.deco.proteste.pt/casa/administracao-de-condominios-sem-lei-s554471.htm

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Por ser o 1º de Abril: Rally para desanuviar...

Uma boa parte das imagens é de Portugal... sem prevenção... mas que não esquece, não.
. http://www.biertijd.com/mediaplayer/?itemid=17362

quarta-feira, 30 de março de 2011

CML - Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa 2011-2024 apresentada nos 40 anos da EPUL

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Assunto deveras importante, inclui também o tema da reabilitação das edificações em propriedade horizontal.
Há aqui várias vertentes em que tenho vindo a insistir há anos, fundamentais no espaço urbano edificado, para uma qualidade mínima das condições de habitação - uma atitude preventiva na manutenção das edificações.
Este documento constitui uma boa base de trabalho para estabelecer na legislação princípios orientadores da forma como devem ser detectadas e fiscalizadas as patologias, obrigando à manutenção dos edifícios.
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Daí ser um a pena não se tratar de um documento de cariz nacional, mas apenas relativo ao município de Lisboa.
Para além das questões económicas do programa, quando ao financiamento desta reabilitação do espaço urbano, as questões técnicas relativas à manutenção das edificações, principalmente as colectivas, é uma das urgências nacionais.
Tal como o RGEU se baseou no inicial regulamento de urbanização e edificação de Lisboa, pode ser que também aqui venha a acontecer algo idêntico. Esperemos é que não demore também mais de meio século para que isso aconteça.
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Ainda sem ter dados em pormenor, numa primeira análise fico com pena de não encontrar referências às questões da mobilidade no interior das edificações, pois aí apenas vejo referida a situação da colocação dos elevadores.
Há inúmeras formas de melhorar as condições de vida numa habitação, mesmo sem as grandes dimensões que prevê a legislação actual para as obras novas, ou para as profundas alterações.
E deveria também ser legislado neste sentido. As edificações actuais não reúnem condições para as pessoas com alguma dificuldade de locomoção. E, facto inegável, todos nós estamos a envelhecer, com consequências directas nessa necessidade, a curto ou médio prazo, pois o tempo passa depressa.
A previsão de que vamos todos parar a "Lares de Terceira Idade" muito acessíveis e abandonaremos as nossas habitações actuais, é uma atitude impraticável e "estúpida". Acentuo a utilização de um termo tão forte, pois de facto há aqui uma falta de prevenção, não só legislativa, mas também da nossa parte.
E vai-se seguir aí um período de discussão pública, obrigatório, sobre esta proposta.
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A desintegração local e familiar desta deslocação, num período de vida a que chamam a terceira idade, onde, para além das ditas condições mínimas, também há a necessidade do "carinho", etc., e não da rotura brusca, devia fazer com que pugnássemos preventivamente por dotar, dentro do possível, as nossas habitações actuais, dessas condições mínimas.
É também um problema económico e social, pois será incomportável transladar toda a população idosa para os "Lares". Nem deve ser feito - é muito preferível socialmente e psicologicamente, e muito mais barato, um bom sistema de apoio domiciliário, que o dito "internamento".
Em meu entender, seria importante adaptar a rígida e mal cumprida legislação agora em vigor, a parâmetros mais comedidos, mas igualmente funcionais, nomeadamente quanto às instalações sanitárias, pois o sobredimensionamento actual é impraticável na generalidade da reabilitação.
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Já que o dito "NOVO RGEU" nunca mais avança, por tudo o que pretendeu abarcar, e muito menos o destemido e importante "CÓDIGO" da edificação e urbanização, seria bem mais simples e eficaz evoluir alguns dos simples artigos do RGEU, incluindo normas explícitas para o caso das reabilitações. Ou seja, ao nível da simplicidade e profundo conhecimento desse documento, já com mais de cinquenta anos, que, se fosse cumprido, e fiscalizado, nos termos que lá é imposto sobre a manutenção das edificações,, não tínhamos vinte avos das patologias que temos, não só nos edifícios privados, mas também nos públicos!
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Quanto ao apresentado, saliento o que mais importa aos Condomínios - as edificações privadas em Propriedade Horizontal.
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Painel 19:
“PROGRAMA COMPARTICIPADO DE APOIO A CONDOMÍNIOS
A propriedade horizontal em prédios antigos tende a aumentar.
Muitos condomínios esgotaram o fundo de conservação.
OBJECTIVO:
Apoiar os condomínios residenciais em obras de conservação e melhoria.
O QUE SE PROPÕE:
- Programas comparticipados de nova geração
- Conservação de fachadas, coberturas, zonas comuns e redes prediais.
- Instalação de elevadores e eficiência energética.
- Redução dos riscos sísmico e de incêndio
- Empréstimo bonificado atribuído “à peça”, contra factura.”
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Painel 16:
“INSPECÇÃO TÉCNICA DE EDIFÍIOS (ITE)
FICHEIRO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO EDIFICADO
A conservação periódica é condição sine qua non para evitar a degradação e ruína dos edifícios. A conservação imposta pelo R.G.E.U. não é respeitada.
OBJECTIVO:
Evitar a degradação do edificado.
O QUE SE PROPÕE:
- Estabelecer a obrigatoriedade da Inspecção Técnica dos Edifícios (ITE )
- Detectar patologias e riscos e determinar as melhorias a realizar.
- Catalogar os edifícios em 3 níveis:
1 - ITE válido e em bom estado;
2- Com ITE válido e obras por executar;
3- Sem ITE e em mau estado.
- Tornar obrigatória apresentação da ITE nos negócios jurídicos: imóvel / fracção.
- Aplicação gradual até 2016.
- Incentivos – dedução no IMI
- Colocar On-line o Ficheiro com a cédula de cada edifício”
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Vale a pena ler o texto na página da CML:

Ferreira arq