terça-feira, 13 de abril de 2010

Finanças - IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (Modelo 1)

Recolher formulário em:
Modelo 1 - Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na Matriz.

Da análise deste impresso, o Modelo 1 do IMI, podemos verificar a forma como a própria Direcção Geral dos Impostos se tem vindo a antecipar à legislação geral, na forma como ela própria passou a abordar a atribuição do valor a um edifício, ou melhor, no caso que aqui mais nos toca, a uma fracção. Isto apenas para efeito de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Já há uns anos que essa avaliação deixou de ser feita pelo critério individual de cada um dos peritos nomeados.
Agora, a avaliação é efectuada em função das respectivas áreas da fracção, com coeficientes diferentes conforme se trate da sua "área bruta privativa" (campo 60 do impresso) ou da sua "área bruta dependente" (campo 59 do impresso).
Em que esta última área tem uma ponderação significativamente inferior, relativamente à área bruta privativa..

Conforme se lê nas instruções de preenchimento entendem-se, para este efeito, como áreas brutas dependentes: -áreas cobertas de uso exclusivo; cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, garagens, parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, os sótãos e caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de usos distintos dos anteriores.

Na definição de área bruta privativa ficaram incluidas as varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à da fracção.
Mas aqui, em meu entender, foi cometido um erro grave na definição de como se faz a medição desta área:..."pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou fracção"...
Ora, o Código Civil é imperativo quando exclui da propriedade da fracção as áreas comuns e as paredes divisórias. E como paredes que são, não têm capacidade de utilização da respectiva área em planta, pela fracção! Ou seja: - estas áreas não deviam estar previstas para sobre as mesmas ser cobrado o imposto ( estão a ver a área de uma daquelas espessas paredes dos edifícios antigos, por vezes com um metro ou mais de largura, a ser taxada ao valor de área principal de uma fracção!!!).

Para além disto, em cada município, foram definidas em planta as zonas a que foram atribuídos os coeficientes superiores e os inferiores, conforme os critérios de localização acordados entre os Serviços das Finanças e o Município. E neste caso o valor real a atribuir é fundamental, pois reflecte-se no imposto a liquidar.

No nosso caso, na definição do valor para cálculo da permilagem relativa de cada fracção, o mais importante não é o valor final atribuído a cada fracção, mas sim o valor relativo entre cada uma das fracções.
Ou seja, o que me interessa é se a minha fracção tem mais ou tem menos que as restantes.

Daí a necessidade de efectuar uma correcta avaliação proporcional de cada uma das suas áreas na fracção, que tem que ser aplicado com o mesmo critério em todas as restantes fracções.
Isto, tal como defini na tabela de síntese da PH que criei, e disponibilizo (sem qualquer custo) a quem a pretender utilizar para a elaboração da propriedade horizontal.
Ferreira arq.

1 comentário:

  1. Este é outro tema em que tenho intenção de "desancar" com exemplos concretos, assim que tiver tempo. Como é possível que o País progrida com tanto absurdo existente à nossa volta.
    mas eu ando mesmo é á provura da sua Tabela de
    síntese...

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