quarta-feira, 28 de abril de 2010

Acordão do Trib. da Relação de Coimbra - Inovação em parte comum de prédio em PH

Consultar em:

"Propriedade horizontal. Inovação. Parte comum
Terça, 05 Julho 2005 00:00
PROPRIEDADE HORIZONTAL. INOVAÇÃO. PARTE COMUM. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1754/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:
A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.
A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo."
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Trata-se de um dos casos típicos que mais desavenças originam entre os condóminos de um prédio em propriedade horizontal.
É situação comum entre os intervenientes procurarem a autorização, verbal ou mesmo escrita, dos restantes proprietários para procederem a obras em que ocupam pequenos (ou grandes) espaços, em área comum do prédio. Algumas vezes área de uso comum, mas a maioria das vezes, área de uso exclusivo do próprio, mas, mesmo assim área comum do prédio.
E porque muitas das vezes são mesmo os técnicos autores dos projectos quem motiva estes "pedidos" de autorização escrita de todos os condóminos, esquecendo a legal deliberação em assembleia de condóminos regulamentar, importa ainda mais a sua divulgação entre os técnicos.
Vale a pena a leitura do acordão, sendo de salientar, conforme transcrevo:
...
"Com efeito, no regime da propriedade horizontal a vontade dos condóminos há-de resultar de deliberação aprovada em assembleia, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração, mas restringindo os seus poderes a matérias que respeitem às partes comuns do prédio. A vontade do condomínio há-de resultar da vontade dos condóminos reunidos em assembleia, sendo aquela vontade ou a deliberação executada pelo administrador (alínea h) do art. 1436º do CC). A assembleia de condóminos e o administrador, enquanto órgãos administrativos, são, pois, um instrumento para a emissão de declarações de vontade comum e para a execução desta mesma vontade, de modo a tornar possível a actividade da colectividade Cfr. “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p. 179, de Sandra Passinhas.. "...
..."Só ocorrendo deliberação tomada em assembleia de condóminos, com a possibilidade de discussão oral, seguida de votação, é que fica aberta a possibilidade de o condómino impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, nos termos do art. 1433º do CC. Como, também, escrevem Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, na obra “Da Propriedade Horizontal”, 2ª edição, p. 210, “à face da nossa lei (arts. 1431º a 1433º) as deliberações têm de ser realizadas colegialmente, isto é, numa reunião em que intervenham ou possam intervir os diversos condóminos, não se podendo eliminar uma discussão oral tão útil e necessária a uma ponderada deliberação. Por outro lado é sempre necessária a elaboração de uma acta, para se poder fazer a prova da deliberação e para o administrador proceder à sua execução e a comunicação aos condóminos ausentes”. "...
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Consultar texto integral em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43b6eac8eb29318802570810032a046?OpenDocument

Ferreira arq

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