quinta-feira, 29 de abril de 2010

Propriedade horizontal - Doutrina, em Cidade&Direito.

A consultar em Cidade&Direito - Parecer aprovado pelo Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e Notariado de 26 de Maio de 2000:

"1. A possibilidade de fraccionamento de um edifício em partes distintas está imperativamente dependente, desde a entrada em vigor do DL nº 40333, de 14 de Outubro de 1955, da constituição da propriedade horizontal, sendo nulos os negócios celebrados em contravenção da lei.
2. Assim, de um prédio constituído por rés-do-chão e dois andares não pode desmembrar-se e alienarse separadamente a parte correspondente ao rés-do-chão, sem que previamente seja constituída a propriedade horizontal.
3. De igual modo, não pode constituir-se a propriedade horizontal em quatro fracções autónomas abrangendo apenas os dois andares - deixando de fora o tal rés-do-chão - e vender-se uma dessas fracções, porque o regime da propriedade horizontal só pode ser estabelecido realtivamente a todo o edifício.
4. Dada a circunstância de os efeitos da usucapião retroagirem ao início da posse a que ela conduziu, admite-se que a situação, aliás complexa da consulta (divisão do rés-do-chão em três novas fracções), possa obter resposta positiva através da consideração da hipótese de os actuais "titulares" das partes distintas do edifício se concertarem e conjuntamente outorgarem escritura pública de constituição de propriedade horizontal sobre o edifício, nos termos em que vêm possuindo as respectivas partes que o integram,declarando expressamente no acto que, por esta via, ficam convalidados todos os negócios jurídicos e actos realizados (concretamente as compras e vendas referidas em 2 e 3) e posteriormente alterarem o regime da propriedade horizontal quanto ao objecto (divisão da fracção do rés-do-chão em três novas fracções, como se pretende).
5. Um outra solução possível será submeter agora o edifício, constituído por rés-do-chão e dois andares, ao regime da propriedade horizontal, mediante recurso à justficação notarial ou judicial, com invocação da usucapião - desde que, obviamente, se verifiquem os requistos desta - intervindo todos os interessados que têm estado na posse das fracções susceptíveis de corresponderem às exigências da sua utilização em regime de propriedade horizontal."
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Para além deste tema, o Blogue do Professor JM Ferreira de Almeida, Cidade&Direito, tem outros textos importantes relativos à PH, a merecer consulta:

http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-jurisprudncia-i.html
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http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-jurisprudncia.html
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Os restantes textos do blogue são também importantes sobre o Direito da Propriedade:
http://urbius.blogspot.com/


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