Embora já de 2006, constitui uma boa referência de bibliografia sobre urbanismo e ambiente, incluindo a propriedade horizontal (PH).
Consultar em:
http://urbius.blogspot.com/2006_10_01_archive.html
sexta-feira, 30 de abril de 2010
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Propriedade horizontal - Doutrina, em Cidade&Direito.
A consultar em Cidade&Direito - Parecer aprovado pelo Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e Notariado de 26 de Maio de 2000:
"1. A possibilidade de fraccionamento de um edifício em partes distintas está imperativamente dependente, desde a entrada em vigor do DL nº 40333, de 14 de Outubro de 1955, da constituição da propriedade horizontal, sendo nulos os negócios celebrados em contravenção da lei.
2. Assim, de um prédio constituído por rés-do-chão e dois andares não pode desmembrar-se e alienarse separadamente a parte correspondente ao rés-do-chão, sem que previamente seja constituída a propriedade horizontal.
3. De igual modo, não pode constituir-se a propriedade horizontal em quatro fracções autónomas abrangendo apenas os dois andares - deixando de fora o tal rés-do-chão - e vender-se uma dessas fracções, porque o regime da propriedade horizontal só pode ser estabelecido realtivamente a todo o edifício.
4. Dada a circunstância de os efeitos da usucapião retroagirem ao início da posse a que ela conduziu, admite-se que a situação, aliás complexa da consulta (divisão do rés-do-chão em três novas fracções), possa obter resposta positiva através da consideração da hipótese de os actuais "titulares" das partes distintas do edifício se concertarem e conjuntamente outorgarem escritura pública de constituição de propriedade horizontal sobre o edifício, nos termos em que vêm possuindo as respectivas partes que o integram,declarando expressamente no acto que, por esta via, ficam convalidados todos os negócios jurídicos e actos realizados (concretamente as compras e vendas referidas em 2 e 3) e posteriormente alterarem o regime da propriedade horizontal quanto ao objecto (divisão da fracção do rés-do-chão em três novas fracções, como se pretende).
5. Um outra solução possível será submeter agora o edifício, constituído por rés-do-chão e dois andares, ao regime da propriedade horizontal, mediante recurso à justficação notarial ou judicial, com invocação da usucapião - desde que, obviamente, se verifiquem os requistos desta - intervindo todos os interessados que têm estado na posse das fracções susceptíveis de corresponderem às exigências da sua utilização em regime de propriedade horizontal."
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Para além deste tema, o Blogue do Professor JM Ferreira de Almeida, Cidade&Direito, tem outros textos importantes relativos à PH, a merecer consulta:
http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-jurisprudncia-i.html
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http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-jurisprudncia.html
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Os restantes textos do blogue são também importantes sobre o Direito da Propriedade:
http://urbius.blogspot.com/
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Para além deste tema, o Blogue do Professor JM Ferreira de Almeida, Cidade&Direito, tem outros textos importantes relativos à PH, a merecer consulta:
http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-jurisprudncia-i.html
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http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-jurisprudncia.html
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Os restantes textos do blogue são também importantes sobre o Direito da Propriedade:
http://urbius.blogspot.com/
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Acordão do Trib. da Relação de Coimbra - Inovação em parte comum de prédio em PH
Consultar em:
"Propriedade horizontal. Inovação. Parte comum
Terça, 05 Julho 2005 00:00
PROPRIEDADE HORIZONTAL. INOVAÇÃO. PARTE COMUM. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1754/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.
A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo."
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Trata-se de um dos casos típicos que mais desavenças originam entre os condóminos de um prédio em propriedade horizontal.
É situação comum entre os intervenientes procurarem a autorização, verbal ou mesmo escrita, dos restantes proprietários para procederem a obras em que ocupam pequenos (ou grandes) espaços, em área comum do prédio. Algumas vezes área de uso comum, mas a maioria das vezes, área de uso exclusivo do próprio, mas, mesmo assim área comum do prédio.
E porque muitas das vezes são mesmo os técnicos autores dos projectos quem motiva estes "pedidos" de autorização escrita de todos os condóminos, esquecendo a legal deliberação em assembleia de condóminos regulamentar, importa ainda mais a sua divulgação entre os técnicos.
Vale a pena a leitura do acordão, sendo de salientar, conforme transcrevo:
...
"Com efeito, no regime da propriedade horizontal a vontade dos condóminos há-de resultar de deliberação aprovada em assembleia, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração, mas restringindo os seus poderes a matérias que respeitem às partes comuns do prédio. A vontade do condomínio há-de resultar da vontade dos condóminos reunidos em assembleia, sendo aquela vontade ou a deliberação executada pelo administrador (alínea h) do art. 1436º do CC). A assembleia de condóminos e o administrador, enquanto órgãos administrativos, são, pois, um instrumento para a emissão de declarações de vontade comum e para a execução desta mesma vontade, de modo a tornar possível a actividade da colectividade Cfr. “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p. 179, de Sandra Passinhas.. "...
..."Só ocorrendo deliberação tomada em assembleia de condóminos, com a possibilidade de discussão oral, seguida de votação, é que fica aberta a possibilidade de o condómino impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, nos termos do art. 1433º do CC. Como, também, escrevem Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, na obra “Da Propriedade Horizontal”, 2ª edição, p. 210, “à face da nossa lei (arts. 1431º a 1433º) as deliberações têm de ser realizadas colegialmente, isto é, numa reunião em que intervenham ou possam intervir os diversos condóminos, não se podendo eliminar uma discussão oral tão útil e necessária a uma ponderada deliberação. Por outro lado é sempre necessária a elaboração de uma acta, para se poder fazer a prova da deliberação e para o administrador proceder à sua execução e a comunicação aos condóminos ausentes”. "...
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Consultar texto integral em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43b6eac8eb29318802570810032a046?OpenDocument
Ferreira arq
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Trata-se de um dos casos típicos que mais desavenças originam entre os condóminos de um prédio em propriedade horizontal.
É situação comum entre os intervenientes procurarem a autorização, verbal ou mesmo escrita, dos restantes proprietários para procederem a obras em que ocupam pequenos (ou grandes) espaços, em área comum do prédio. Algumas vezes área de uso comum, mas a maioria das vezes, área de uso exclusivo do próprio, mas, mesmo assim área comum do prédio.
E porque muitas das vezes são mesmo os técnicos autores dos projectos quem motiva estes "pedidos" de autorização escrita de todos os condóminos, esquecendo a legal deliberação em assembleia de condóminos regulamentar, importa ainda mais a sua divulgação entre os técnicos.
Vale a pena a leitura do acordão, sendo de salientar, conforme transcrevo:
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"Com efeito, no regime da propriedade horizontal a vontade dos condóminos há-de resultar de deliberação aprovada em assembleia, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração, mas restringindo os seus poderes a matérias que respeitem às partes comuns do prédio. A vontade do condomínio há-de resultar da vontade dos condóminos reunidos em assembleia, sendo aquela vontade ou a deliberação executada pelo administrador (alínea h) do art. 1436º do CC). A assembleia de condóminos e o administrador, enquanto órgãos administrativos, são, pois, um instrumento para a emissão de declarações de vontade comum e para a execução desta mesma vontade, de modo a tornar possível a actividade da colectividade Cfr. “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p. 179, de Sandra Passinhas.. "...
..."Só ocorrendo deliberação tomada em assembleia de condóminos, com a possibilidade de discussão oral, seguida de votação, é que fica aberta a possibilidade de o condómino impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, nos termos do art. 1433º do CC. Como, também, escrevem Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, na obra “Da Propriedade Horizontal”, 2ª edição, p. 210, “à face da nossa lei (arts. 1431º a 1433º) as deliberações têm de ser realizadas colegialmente, isto é, numa reunião em que intervenham ou possam intervir os diversos condóminos, não se podendo eliminar uma discussão oral tão útil e necessária a uma ponderada deliberação. Por outro lado é sempre necessária a elaboração de uma acta, para se poder fazer a prova da deliberação e para o administrador proceder à sua execução e a comunicação aos condóminos ausentes”. "...
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Consultar texto integral em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43b6eac8eb29318802570810032a046?OpenDocument
Ferreira arq
sexta-feira, 23 de abril de 2010
SOCIOCRACIA - ..."os TCPH são dificílimos, quase impossíveis, de corrigir."...
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1. Consultando em - SOCIOCRACIA, sob o tema ... "Propriedade Horizontal, Título Constitutivo; Condições de Nulidade do título constitutivo... questões de semântica nas acções judiciais"... encontramos aí vários comentários importantes sobre um emaranhado de decisões e contra-decisões dos tribunais, numa situação de recursos entre as partes de uma mesma acção, que culmina num Acórdão do STJ, pleno de meandros comuns das propriedades horizontais.
2. Entre outras conclusões, refere "Biranta" no seu post:
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..."O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH), vulgarmente designado “Escritura da Propriedade Horizontal” é, tem sido, campo fértil à concretização do arbítrio, da má-fé, do uso abusivo (ilegítimo) do direito... eu sei lá!
E o pior é que, não estando este, o TCPH, sujeito a qualquer fiscalização ou verificação preventiva, todos os arbítrios são possíveis e fáceis de concretizar... são “oponíveis a terceiros”; isto é: fazem lei a cumprir pelos futuros condóminos que ficam indefesos à mercê de toda a espécie de arbítrioos, PROIBIDOS POR LEI.
MAIS GRAVE DO QUE ISSO TUDO, os TCPH são dificílimos, quase impossíveis, de corrigir.
O bom senso e o decoro, em matéria de JUSTIÇA, deveria impôr que, sendo fácil concretizar, através desta via, todos os arbítrios e abusos lesivos dos condóminos, fosse igualmente fácil corrigir esses arbítrios e abusos, logo que detectados e confirmados pelas entidades competentes na matéria.
Mas não! Para corrigir um TCPH o(s) lesado(s) têm de se sujeitar aos meandros, obscuros e, quantas vezes, tenebrosos, da justiça e dos Tribunais, sem sequer terem garantia de serem atendidos, por mais que a razão lhes assista e estejam a ser prejudicados.
O exemplo mais comum de arbítrio e uso abusivo de direito, nesta matéria, consiste em os construtores atribuirem permilagens menores às fracções que destinam aos filhos e/ou familiares, aumentando as permilagens das restantes fracções e colocando os proprietários destas a pagar as despesas que competem àqueles." ...
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Este estado das coisas vai-se mantendo inalterado em tudo aquilo que se refere a modificações que se pretendam introduzir num título constitutivo de uma propriedade horizontal (TCPH).
Isto vem acentuar a imperiosa necessidade de uma propriedade horizontal ser correctamente elaborada, quando é constituída.
Para quando se trata da elaboração de um novo TCPH, temos já uma evolução recente, mas muito determinante para que se possam alterar estas atitudes de arbítrio e abuso: - conforme a legislação agora em vigor, passamos a ter um técnico responsável pela discriminação das partes e do valor de cada uma das fracções de um edifício a ser constituído em propriedade horizontal.
Esta situação, ainda muito pouco divulgada, é do desconhecimento da generalidade dos técnicos municipais que, na sua generalidade continuam a certificar títulos constitutivos de propriedades horizontais para com os projectos de novos edifícios, sem que esses elementos correspondam a uma discriminação efectuada pelo técnico autor do projecto de arquitectura aprovado.
Ora, isto incorpora uma ilegalidade de consequências gravíssimas para os futuros adquirentes das fracções, caso o TCPH não se conforme com a idoneidade fundamental a estes actos, de que temos, num passado muito recente, exemplos dramáticos.
Importa assim uma divulgação generalizada entre os técnicos.
Ferreira arq
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Este estado das coisas vai-se mantendo inalterado em tudo aquilo que se refere a modificações que se pretendam introduzir num título constitutivo de uma propriedade horizontal (TCPH).
Isto vem acentuar a imperiosa necessidade de uma propriedade horizontal ser correctamente elaborada, quando é constituída.
Para quando se trata da elaboração de um novo TCPH, temos já uma evolução recente, mas muito determinante para que se possam alterar estas atitudes de arbítrio e abuso: - conforme a legislação agora em vigor, passamos a ter um técnico responsável pela discriminação das partes e do valor de cada uma das fracções de um edifício a ser constituído em propriedade horizontal.
Esta situação, ainda muito pouco divulgada, é do desconhecimento da generalidade dos técnicos municipais que, na sua generalidade continuam a certificar títulos constitutivos de propriedades horizontais para com os projectos de novos edifícios, sem que esses elementos correspondam a uma discriminação efectuada pelo técnico autor do projecto de arquitectura aprovado.
Ora, isto incorpora uma ilegalidade de consequências gravíssimas para os futuros adquirentes das fracções, caso o TCPH não se conforme com a idoneidade fundamental a estes actos, de que temos, num passado muito recente, exemplos dramáticos.
Importa assim uma divulgação generalizada entre os técnicos.
Ferreira arq
Etiquetas:
alteração da propriedade horizontal
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Comentários diversos relacionados com a "Propriedade Horizontal"...
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PROPOSTAS DA ANET PARA A REABILITAÇÃO URBANA
E MERCADO DE ARRENDAMENTO
E RELANÇAMENTO DA ECONOMIA
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Iuris et de Iuri
Propriedade horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal
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Sobre a ..."expressão inglesa para «permilagem», no âmbito da propriedade horizontal":
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Direito de Vizinhança nas relações entre condóminos
Author: Arco do Triunfo, Lda
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Jornal "O Interior" - Arquivo: Edição de 07-10-2004
Nova sessão do IIº Ciclo de Conferências do CEI sobre “O Direito e a Cooperação Ibérica” decorre amanhã em Salamanca
“Propriedade horizontal e regulamentação dos condomínios” em debate
“Propriedade horizontal e regulamentação dos condomínios” em debate
O Centro de Estudos Ibéricos (CEI), o Colegio de Abogados de Salamanca (CAS) e o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados organizam pelo 2º ano consecutivo o Ciclo de Conferências " O Direito e a Cooperação Ibérica". Decorre amanhã a próxima sessão desta iniciativa, em Salamanca, na Biblioteca do CAS, subordinada ao tema da "Propriedade horizontal e regulamentação dos condomínios". A quinta jornada de trabalho conta com a participação de Manuel Henrique Mesquita, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e de Maria Jesús Moro Almaraz, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca. Os comentários estarão a cargo de dois advogados, Soares Ramos e Felisa de No Vazquez.
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domingo, 18 de abril de 2010
STJ - Acórdão s/ PH
Consultar artigo completo em:
SJ200403040005227
04-03-2004
UNANIMIDADE
T REL ÉVORA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Resumo:
"1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando a Relação deu como provado um facto sem a produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer infracção das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
2. A nulidade por excesso de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções.
3. São partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, a que o n.º 1 do artigo 1425º do Código Civil se reporta, além do mais, as paredes delimitadoras do seu perímetro, não é construída em parte comum do edifício a arrecadação que apenas ficou encostada a um muro suporte de terras que é parte comum.
4. É inovadora a obra de alteração do prédio tal como foi originariamente concebido e licenciado aquando da outorga da licença de utilização e existia ao tempo da constituição da propriedade horizontal.
5. Independentemente da autorização pela maioria de dois terços dos condóminos, as inovações operadas nas partes comuns do edifício prejudiciais da utilização, por de algum dos condóminos, das partes próprias ou comuns, só podem deixar de estar sujeitas à sanção de demolição se nelas consentirem os prejudicados, sendo irrelevante o seu licenciamento municipal.
6. A falta de licença municipal para a realização das obras inovadoras não afecta negativamente a deliberação de dois terços da assembleia dos condóminos que as autorizou, e o condómino que construiu uma churrasqueira no logradouro da sua fracção predial não carecia daquela autorização.
7. A construção por um dos condóminos no logradouro da sua fracção predial de uma churrasqueira e de uma arrecadação não alteram o destino habitacional daquela fracção nem o respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, designadamente, o seu elemento permilagem de valor.
8. Actua com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o condómino que autorizou outro condómino a edificar a arrecadação e, vários anos depois, sem motivo plausível, lhe exigiu a juízo a sua demolição."
quinta-feira, 15 de abril de 2010
SOCIOCRACIA: Os Arbítrios Nas Permilagens Da Propriedade Horizontal
SOCIOCRACIA: Os Arbítrios Nas Permilagens Da Propriedade Horizontal
Transcrevendo em hiperligação com o Blog em título:
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Transcrevendo em hiperligação com o Blog em título:
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"As Escrituras da Propriedade Horizontal, ou Títulos Constitutivos da Propriedade Horizontal (TCPH), prestam-se a todo o tipo de arbítrios, abusos de direito, favorecimentos, disparates, porque não são alvo de qualquer verificação ou fiscalização prévia. Mas, se calhar, mesmo que fossem fiscalizados previamente, continuariam “no reino do absurdo” tal como agora, a julgar pela quantidade de sofismas, de tretas, de ideias feitas ignorantes e disparatadas, que se ouvem, inclusive a quem tem obrigação de saber destas coisas, quanto a esta matéria.A construção civil é, por tradição, um “mundo” dominado pelo primarismo, pela ignorância e pelo analfabetismo DÉSPOTAS. Podem sê-lo porque, sendo um “mundo” de gente com dinheiro, à custa da especulação, da vigarice e da exploração, são-lhes reconhecidos todos os “direitos”, SEM LIMITES. Os “critérios” dessa gente, por mais absurdos que sejam, fazem Lei e são “imutáveis” e “incontestáveis”.A “ilegalidade” mais comum consiste em os autores do TCPH atribuirem permilagens menores às casas que reservam para os seus filhos e/ou familiares, de modo a fazer com que os outros condóminos paguem as despesas daqueles (filhos e/ou familiares).Portanto, se vai comprar uma casa, verifique se nesse prédio mora algum filho ou familiar do construtor (ou afins). Se for o caso, verifique as permilagens antes de comprar, para não ter uma série de chatisses, depois.Poderíamos sugerir que, quando estão envolvidas nas transacções agências imobiliárias, estas deveriam “prestar esse serviço” aos clientes e actuar no sentido de não ajudar a vigarizar estes. Mas não adianta, porque esses são igualmente, gente da especulação e, como tal, pensam com os pés, metem os pés pelas mãos nestas matérias, cultivam igualmente a ignorância da lei e defendem o “primado” do “critério”. Até “fazem o pino” para “justificar” qualquer absurdo. Portanto, você fica por sua conta." ...
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Como se pode ler sobre os dois casos descritos no restante do texto original (consultar em: http://sociocracia.blogspot.com/2010/04/os-arbitrios-nas-permilagens-da.html ) é de alguma forma bem justa esta "azia" pela parte das pessoas que são vítimas dos estratagemas nebulosos que as actuais disposições regulamentares permitem, ou seja: avalisam nesta área.
No final do texto o comentador tenta uma saída jurídica para o nó cego que foi dado às vítimas em causa.
Mas, em minha opinião sem sucesso real, pois está mesmo nas mãos da falta de senso de justiça e idoneidade social por parte dos favorecidos que, bastando para tal a oposição de um deles, conseguem manter a permilagem e a comparticipação das despesas comuns inalteradas.
Quanto à falta de discriminação do terraço de cobertura como área comum, tal nem sequer é imperioso que seja referido no título constitutivo, pois, conforme o código civil, todas as coberturas do edifício, sejam em terraço ou não, são imperativamente parte comum.
E isso não impede que, sendo comuns, não tenham um uso exclusivo afecto a uma fracção, como parece ser o caso.
Quanto à questão do elevador, da mesma forma: - não é pelo facto do proprietário do rés-do-chão chegar à cave mais depressa pelas escadas que pelo elevador, que o mesmo deixa de cumprir a condição legal que o código civil determina de o mesmo “poder ser servido pelo elevador”.
Ou seja, apenas se a fracção estiver efectivamente impedida de aceder ao uso do elevador, é que assistirá direito de impugnação do caso.
Infelizmente este tipo de ocorrência é comum, e o desgaste na saúde e ordem social que daí resulta, já há muito tempo devia ter motivado os nossos governantes a alterar o estado das coisas.
Mais uma vez insisto na minha proposta de alteração legislativa nacional, disciplinando esta área através da tabela de síntese que criei para a elaboração do título constitutivo da PH. Situação que consegui pontualmente regularizar no Município de Paredes, ao introduzir estes parâmetros no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se encontra aí em vigor.
Mas já todos os cidadãos Portugueses poderiam estar defendidos destas “atoardas” nos mesmos termos, caso a legislação nacional também as incorporasse, nos exactos termos que defendi com o tema que apresentei no LNEC, na Conferência da AdUrbem de Nov. 2009 – “A propriedade horizontal no RJUE – sistematização de tabela para a sua constituição.”
Este estado de coisas previne-se com uma elaboração correcta do título constitutivo da propriedade horizontal. É essa a função da tabela de síntese que criei, que obriga a justificar os valores atribuidos em função do valor calculado de cada uma das áreas da fracção.
Ferreira arq
Ferreira arq
terça-feira, 13 de abril de 2010
Finanças - IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (Modelo 1)
Recolher formulário em:
Modelo 1 - Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na Matriz.
Da análise deste impresso, o Modelo 1 do IMI, podemos verificar a forma como a própria Direcção Geral dos Impostos se tem vindo a antecipar à legislação geral, na forma como ela própria passou a abordar a atribuição do valor a um edifício, ou melhor, no caso que aqui mais nos toca, a uma fracção. Isto apenas para efeito de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Já há uns anos que essa avaliação deixou de ser feita pelo critério individual de cada um dos peritos nomeados.
Agora, a avaliação é efectuada em função das respectivas áreas da fracção, com coeficientes diferentes conforme se trate da sua "área bruta privativa" (campo 60 do impresso) ou da sua "área bruta dependente" (campo 59 do impresso).
Em que esta última área tem uma ponderação significativamente inferior, relativamente à área bruta privativa..
Conforme se lê nas instruções de preenchimento entendem-se, para este efeito, como áreas brutas dependentes: -áreas cobertas de uso exclusivo; cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, garagens, parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, os sótãos e caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de usos distintos dos anteriores.
Na definição de área bruta privativa ficaram incluidas as varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à da fracção.
Mas aqui, em meu entender, foi cometido um erro grave na definição de como se faz a medição desta área:..."pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou fracção"...
Ora, o Código Civil é imperativo quando exclui da propriedade da fracção as áreas comuns e as paredes divisórias. E como paredes que são, não têm capacidade de utilização da respectiva área em planta, pela fracção! Ou seja: - estas áreas não deviam estar previstas para sobre as mesmas ser cobrado o imposto ( estão a ver a área de uma daquelas espessas paredes dos edifícios antigos, por vezes com um metro ou mais de largura, a ser taxada ao valor de área principal de uma fracção!!!).
Para além disto, em cada município, foram definidas em planta as zonas a que foram atribuídos os coeficientes superiores e os inferiores, conforme os critérios de localização acordados entre os Serviços das Finanças e o Município. E neste caso o valor real a atribuir é fundamental, pois reflecte-se no imposto a liquidar.
No nosso caso, na definição do valor para cálculo da permilagem relativa de cada fracção, o mais importante não é o valor final atribuído a cada fracção, mas sim o valor relativo entre cada uma das fracções.
Ou seja, o que me interessa é se a minha fracção tem mais ou tem menos que as restantes.
Daí a necessidade de efectuar uma correcta avaliação proporcional de cada uma das suas áreas na fracção, que tem que ser aplicado com o mesmo critério em todas as restantes fracções.
Isto, tal como defini na tabela de síntese da PH que criei, e disponibilizo (sem qualquer custo) a quem a pretender utilizar para a elaboração da propriedade horizontal.
Ferreira arq.
Já há uns anos que essa avaliação deixou de ser feita pelo critério individual de cada um dos peritos nomeados.
Agora, a avaliação é efectuada em função das respectivas áreas da fracção, com coeficientes diferentes conforme se trate da sua "área bruta privativa" (campo 60 do impresso) ou da sua "área bruta dependente" (campo 59 do impresso).
Em que esta última área tem uma ponderação significativamente inferior, relativamente à área bruta privativa..
Conforme se lê nas instruções de preenchimento entendem-se, para este efeito, como áreas brutas dependentes: -áreas cobertas de uso exclusivo; cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, garagens, parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, os sótãos e caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de usos distintos dos anteriores.
Na definição de área bruta privativa ficaram incluidas as varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à da fracção.
Mas aqui, em meu entender, foi cometido um erro grave na definição de como se faz a medição desta área:..."pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou fracção"...
Ora, o Código Civil é imperativo quando exclui da propriedade da fracção as áreas comuns e as paredes divisórias. E como paredes que são, não têm capacidade de utilização da respectiva área em planta, pela fracção! Ou seja: - estas áreas não deviam estar previstas para sobre as mesmas ser cobrado o imposto ( estão a ver a área de uma daquelas espessas paredes dos edifícios antigos, por vezes com um metro ou mais de largura, a ser taxada ao valor de área principal de uma fracção!!!).
Para além disto, em cada município, foram definidas em planta as zonas a que foram atribuídos os coeficientes superiores e os inferiores, conforme os critérios de localização acordados entre os Serviços das Finanças e o Município. E neste caso o valor real a atribuir é fundamental, pois reflecte-se no imposto a liquidar.
No nosso caso, na definição do valor para cálculo da permilagem relativa de cada fracção, o mais importante não é o valor final atribuído a cada fracção, mas sim o valor relativo entre cada uma das fracções.
Ou seja, o que me interessa é se a minha fracção tem mais ou tem menos que as restantes.
Daí a necessidade de efectuar uma correcta avaliação proporcional de cada uma das suas áreas na fracção, que tem que ser aplicado com o mesmo critério em todas as restantes fracções.
Isto, tal como defini na tabela de síntese da PH que criei, e disponibilizo (sem qualquer custo) a quem a pretender utilizar para a elaboração da propriedade horizontal.
Ferreira arq.
terça-feira, 6 de abril de 2010
Tabela de síntese da Propriedade Horizontal - PREVENIR os conflitos dos condomínios no momento oportuno... Ou seja: -logo na elaboração da PH
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Embora recentemente não tenha conseguido disponibilidade para incluir novos textos sobre a PH, tenho remetido a tabela de síntese aos colegas que a têm solicitado.
E porque de cada vez que remeto a tabela acrescento uma vírgula ao apressado texto do mail (tal como hoje voltei a fazer), aqui deixo a respectiva transcrição pelo facto de ser para mim importante insistir no apelo à participação dos colegas, seja no comentário, seja na comunicação de situações que entendam relevantes nesta área.
A experiência de todos é importante para poder evoluir o conteúdo da tabela síntese da PH, assim como para a elaboração da própria propriedade horizontal.
Entretanto, não entendendo eu este Blog como uma aposição diária de novidades, mas sim como uma evolução do conceito, do conhecimento e da melhoria das disposições legislativas relativas à propriedade horizontal.
Por isso, tenho também vindo a complementar alguns dos textos, que, quase sempre, saem apressados, ao sentido do dia, ou melhor: "da veia"; sempre a carecer da respectiva ordem e composição.
E antes tarde que nunca.
Mas antes os textos por compor, que ficar à espera de nunca os fazer. Mesmo assim, já terão sido de alguma utilidade para os colegas que os têm consultado e se interessam por esta área
Sempre que lhes for possível, mesmo que de forma apressada, gostaria também da Vossa colaboração.
Fica o texto do mail referido:
Entretanto, não entendendo eu este Blog como uma aposição diária de novidades, mas sim como uma evolução do conceito, do conhecimento e da melhoria das disposições legislativas relativas à propriedade horizontal.
Por isso, tenho também vindo a complementar alguns dos textos, que, quase sempre, saem apressados, ao sentido do dia, ou melhor: "da veia"; sempre a carecer da respectiva ordem e composição.
E antes tarde que nunca.
Mas antes os textos por compor, que ficar à espera de nunca os fazer. Mesmo assim, já terão sido de alguma utilidade para os colegas que os têm consultado e se interessam por esta área
Sempre que lhes for possível, mesmo que de forma apressada, gostaria também da Vossa colaboração.
Fica o texto do mail referido:
"Conforme solicitado junto em anexo a tabela de síntese que criei para sistematizar a elaboração de uma propriedade horizontal (PH).
Segue também, na segunda folha do mesmo ficheiro, uma tabela exemplificativa, já preenchida.
Esta tabela de síntese da PH, está preparada para ser impressa em A3 depois de concluída, dobrando essa folha ao meio em dois A4, e novamente a primeira folha em duas, para formar a face com a legenda; passa assim a poder acompanhar facilmente o documento descritivo da PH, em dimensões A4.
Seria óptimo se conseguíssemos colocar na legislação nacional uma estrutura adequada para a elaboração das propriedades horizontais, com o apoio deste quadro síntese da PH que, para além de facilitar e sistematizar toda a constituição da PH, tem como primordial característica vincular a atribuição do valor de cada fracção a uma justificação técnica em função de cada uma das áreas que a constituem, disto resultando inúmeras vantagens de ordem técnica e social para o funcionamento futuro do respectivo condomínio. Mais do que resolver conflitos nos condomínios, é importante preveni-los no momento oportuno, ou seja, aquando da elaboração da propriedade horizontal.
Não se justifica a imposição de condições diferentes, de município para município, na elaboração das PH's, seja nos Reg. Mun. de Urb. e Edificação, seja da iniciativa de quem propõe no município a certificação dos projectos para constituição das PH's.
Esta disposição legislativa deve ser nacional e tecnicamente bem sistematizada.
Gostaria que me dessem conhecimento de situações de interesse de que tenham conhecimento face à permissividade da situação actual da legislação, nos condomínios ou nas PH's. E se for possível, também quanto à eficácia e vantagem na aplicação da tabela, ou das dificuldades que possam sentir.
Fica o convite para colaborar no blogue da propriedade horizontal, pois todos os comentários construtivos serão bem vindos, mesmo com opiniões diversas das apresentadas:
( salvo excepção justificada, é destinado a assuntos ligados à propriedade horizontal, habitação colectiva e área social correspondente, assim como a questões relacionadas com os condomínios )."
Ferreira arq.
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