quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Acórdão do TRL sobre a possibilidade de alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal

"TRL 2009.05.28
Relator: Octávia Viegas
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
MODIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Sumário da Relatora:
-Na propriedade horizontal o estatuto regulador do condomínio é formado pelo título constitutivo da propriedade horizontal e pelo regulamento do condomínio.
-O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser alterado se o mesmo o permitir ou se a assembleia de condóminos aprovar as alterações sem qualquer oposição (art.1419 do CPC).
-O titulo constitutivo da propriedade horizontal não pode ser alterado por meio de sentença judicial, uma vez que o recurso ao instituto do suprimento do consentimento é excepcional e não é admissivel nesta matéria.
-A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal está sujeito a escritura pública (formalidade ad substantiam) e deve estar de acordo com as leis e regulamentos de urbanização em vigor, comprovados por documento camarário.
-A alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal está sujeita a registo.
-A fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, face ao valor total do edifício é estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal, resultando do referido negócio jurídico."...
Consultar em:

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TRC - Propriedade horizontal. Terraços

PROPRIEDADE HORIZONTAL. TERRAÇOS
APELAÇÃO nº 521/1996.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1421º, NºS 1,AL. B), E 3, DO C. CIV.
Sumário:

Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do C. Civ., na sua actual redacção, que “são partes comuns do edifício o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.
Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.
Assim, estando os terraços intermédios incluídos na previsão legal citada das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, que comuns a todos os condóminos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.
Sendo um terraço parte comum do edifício, independentemente de estar ou não afecto ao uso exclusivo de uma ou mais fracções, estão vedadas aos condóminos a realização de quaisquer obras que constituam inovações, como ocorre com a implantação de um jardim nesse terraço (exceptuadas as previstas no artº 1427º do C. Civ.), sem deliberação da assembleia de condóminos a autorizar."

TBFG - Propriedade horizontal. Regulamento de condomínio. Partes comuns. Danos

Publicação apresentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em:
http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=4366:ap2269030tbfigc1&catid=84:plataformas&Itemid=73

"PROPRIEDADE HORIZONTAL REGULAMENTO CONDOMÍNIO NATUREZA JURÍDICA.DANOS CAUSADOS NAS PARTES COMUNS OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CONDÓMINO / EMPREITEIRO (NÃO COMITENTE/COMISSÁRIO)
APELAÇÃO n.º 2269/03.0TBFIG.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 09-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1414º E 1429º- A, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

No nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o princípio da responsabilidade baseada na culpa.
A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.)
A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ..
Constitui entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência o de que entre o empreiteiro e o dono da obra não existe qualquer relação de comissão, ou seja, do tipo comitente/comissário, dada a inexistência de um vínculo de subordinação jurídica do empreiteiro ao dono da obra.
Entre nós a propriedade horizontal apresenta-se como uma figura jurídica autónoma integrada por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns).
Resulta do disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
A natureza jurídica destes Regulamentos é a de “deliberação normativa ou regulamentar” resultante de declarações de vontade que se fundem para apurar, por sufrágio, a vontade de um órgão colegial, corporizando em si um conjunto de regras gerais e abstractas que se destinam a disciplinar, no futuro, a acção dos condóminos no gozo e administração do prédio.
Esta “deliberação” pode impor-se a quem votar contra ela ou a quem não participar sequer na sua formação.
Muito embora esse “Regulamento” não tenha natureza contratual, deve entender-se que as regras que o compõem têm eficácia propter rem, vinculando todos aqueles que se encontram integrados na organização condominial. "

domingo, 23 de outubro de 2011

DE - Saiba o que muda na tributação do IMI

2011.10.23 - Elisabete Soares
"Agravamento do IMI nos prédios devolutos tem como objectivo que os proprietários façam obras ou vendam o seu património.
... ...
3. No caso dos prédios identificados pelas autarquias como devolutos ou em estado de ruína, o valor do IMI triplica. Até agora, o valor do IMI duplicava. No caso dos prédios devolutos dos fundos imobiliários, a fiscalidade agrava-se de 5 para 7%."
...
Ler artigo completo no Económico

sábado, 22 de outubro de 2011

SOL - Casas para alugar já não chegam para a procura

SOL 2011.10.22
Ler artigo completo em:
..."«O mercado de arrendamento é de cerca de 19 a 20%, isto não é nada. Nós precisávamos que fosse 30 ou 40%, mas para isso precisamos dinamizar este mercado», disse à Lusa Luis Lima, presidente da APEMIPI, apresentando uma solução: «pegar num terço das casas novas que estão disponíveis no mercado e colocá-las no mercado de arrendamento».
Mas para isso é preciso criar condições: «Sem taxa liberatória o mercado de arrendamento é uma miragem, não vai existir», sublinhou.
Por outro lado, alertou Luís Lima, as rendas estão a aumentar, à excepção do «mercado alto, onde não há tanta crise».
Segundo uma sondagem feita pela associação junto de pessoas que adquiriram casa no mercado baixo e médio, metade disse que aceitou um arrendamento superior às suas possibilidades. «É uma tragédia com consequências imprevisíveis», avisou.
Esta opinião é sustentada pelo presidente da Associação Lisbonense de Proprietários: «Temos inúmeras situações, que cada dia aumentam mais, de inquilinos que deixam de pagar a renda».
«Agora, não sabemos se isso é por dificuldades ou se é simplesmente porque perceberam que compensa ficar no imóvel sem pagar porque os tribunais são ineficientes e demoram muito tempo a despejar os inquilinos», disse Luís Menezes Leitão.
O responsável adiantou que a maior parte dos proprietários já «perderam a confiança para por as casas no mercado»: Esta situação está a levar a uma «escassez muito grande de casas para arrendar, o que acabaria se houvesse uma lei de arrendamento justa e eficaz»." ...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

DE - Impostos: Novos contratos de compra de casa e rendas fora do IRS

DE - 2011.10.12
http://economico.sapo.pt/noticias/novos-contratos-de-compra-de-casa-e-rendas-fora-do-irs_128776.html
..."Os encargos com a casa vão deixar de ser dedutíveis no IRS. A medida será válida para os novos contratos de compra de habitação ou arrendamento celebrados a partir de Janeiro do próximo ano, apurou o Diário Económico. Para quem já comprou ou arrendou casa, a dedução à colecta será muito limitada." ...

DE - Habitação: Isenção de IMI é reduzida para três anos

DE - 2011.10.12
http://economico.sapo.pt/noticias/isencao-de-imi-e-reduzida-para-tres-anos_128775.html
..."além da redução de isenções, a reavaliação do valor patrimonial tributário dos imóveis, de forma a assegurar que o valor encontrado esteja próximo do valor de mercado. Outra das medidas acordadas entre Portugal e a ‘troika' é a actualização do valor das casas para habitação própria de três em três anos e para os estabelecimentos comerciais, todos os anos."
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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DE - Habitação - Privados apostam 670 milhões na reabilitação urbana

DE - 2011.10.03 - Mónica Silvares
http://economico.sapo.pt/noticias/privados-apostam-670-milhoes-na-reabilitacao-urbana_128099.html
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"Ao todo, a reabilitação urbana vai poder contar com um fundo de mil milhões de euros - "130 milhões de fundos comunitários, 200 milhões de bancos que se mobilizaram e 670 milhões de investidores privados que depois se irão candidatar a estes mesmos fundos" - que servirá para financiar sucessivas operações. "Trata-se de angariar fundos públicos e privados para financiar projectos de desenvolvimento urbano sustentável. A filosofia é de reembolso do capital investido. Os projectos têm de ser sustentáveis por si, não implicam despesa futura, não é um conceito de fundo perdido", explica Almeida Henriques, acrescentando que esta poderá ser uma resposta às dificuldades que o sector da construção está a atravessar, mas também ao financiamento da economia."