Publicação apresentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em:
http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=4366:ap2269030tbfigc1&catid=84:plataformas&Itemid=73
"PROPRIEDADE HORIZONTAL REGULAMENTO CONDOMÍNIO NATUREZA JURÍDICA.DANOS CAUSADOS NAS PARTES COMUNS OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CONDÓMINO / EMPREITEIRO (NÃO COMITENTE/COMISSÁRIO)
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"PROPRIEDADE HORIZONTAL REGULAMENTO CONDOMÍNIO NATUREZA JURÍDICA.DANOS CAUSADOS NAS PARTES COMUNS OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CONDÓMINO / EMPREITEIRO (NÃO COMITENTE/COMISSÁRIO)
APELAÇÃO n.º 2269/03.0TBFIG.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 09-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1414º E 1429º- A, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:
No nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o princípio da responsabilidade baseada na culpa.
A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.)
A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ..
Constitui entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência o de que entre o empreiteiro e o dono da obra não existe qualquer relação de comissão, ou seja, do tipo comitente/comissário, dada a inexistência de um vínculo de subordinação jurídica do empreiteiro ao dono da obra.
Entre nós a propriedade horizontal apresenta-se como uma figura jurídica autónoma integrada por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns).
Resulta do disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
A natureza jurídica destes Regulamentos é a de “deliberação normativa ou regulamentar” resultante de declarações de vontade que se fundem para apurar, por sufrágio, a vontade de um órgão colegial, corporizando em si um conjunto de regras gerais e abstractas que se destinam a disciplinar, no futuro, a acção dos condóminos no gozo e administração do prédio.
Esta “deliberação” pode impor-se a quem votar contra ela ou a quem não participar sequer na sua formação.
Muito embora esse “Regulamento” não tenha natureza contratual, deve entender-se que as regras que o compõem têm eficácia propter rem, vinculando todos aqueles que se encontram integrados na organização condominial. "
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