sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Posso estacionar mais que um veículo no meu lugar de parqueamento da garagem colectiva?


Voltei novamente a ser questionado quanto às condições de parqueamento nos lugares de uso exclusivo das fracções, numa garagem colectiva de um prédio de habitações em propriedade horizontal.
Desta forma, em complemento do anterior post sobre a "delimitação dos lugares de parqueamento"... transcrevo o texto que deixei numa discussão do "fórum da casa", onde se discutia se, para além do veículo do proprietário seria ainda possível parquear também uma moto no mesmo lugar de parqueamento:

"Sem querer meter a foice em seara alheia, caso o dito parqueamento fosse meu, para saber o que lá seria possível parquear teria que:
1. Consultar o TCPH, pois esse documento discrimina a propriedade e os respectivos usos;
2. Caso no TCPH esteja explícito que o lugar de parqueamento se destina exclusivamente ao parqueamento de "um veículo automóvel", a situação estaria esclarecida; no entanto, entre muitas centenas de PH que já me passaram pelas mãos nunca tal vi discriminado.
3. Caso no TCPH esteja discriminado, como é normal e comum, que: ..."se encontra também afecto à fracção o uso exclusivo do lugar de parqueamento nº X, com a área de y m2"... - não há dúvidas que posso lá parquear os veículos que muito bem entender e couberem dentro dessa área.
4. Para isso terei que respeitar apenas a legislação, e não o que der na vontade dos vizinhos - ex.: veículos a gás não posso parquear, pois a legislação não permite o seu acesso a garagens colectivas. Mais, a variação de valor entre fracções, que leva a permilagens e a comparticipações diferentes nas despesas, tem por base os espaços respectivos que constituem a propriedade e o uso de cada uma das fracções, e essa propriedade e uso constituem um Direito Civil, que tem que ser respeitado pelos restantes condóminos.
5. Convém aqui esclarecer o fundamental que é:
a) Garagens fechadas constituem propriedade da fracção conforme o Código Civil, mas também aí o respectivo uso tem que respeitar o definido no TCPH.
b) Os lugares de parqueamento (que não se encontram delimitados fisicamente), conforme o CC, constituem partes comuns da edificação, mas têm o seu "uso afecto à utilização exclusiva da fracção", e como tal, dentro da respectiva área delimitada ou indicada no pavimento, os únicos que a podem utilizar são os proprietários da respectiva fracção (ou quem estes autorizarem).
c) Com isto quero dizer que essa área delimitada no pavimento não está obrigada a servir para "facilidades de acesso" a fracções confrontantes, e pode ter nessa delimitação os veículos que lá couberem.
d) Da mesma forma, os veículos podem sair e entrar na garagem as vezes que o proprietário entender, tal como cada proprietário pode subir e descer no elevador as vezes que entender, sem que ninguém o possa impedir ou taxar mais por isso.
e) O que fundamentalmente estará em causa são os princípios de boa vizinhança e educação cívicas: - o "uso exclusivo" do parqueamento deve respeitar parâmetros que evitem conflitos - não abusar nos termos em que pretendemos que os vizinhos não abusem connosco - se o lugar estiver sobrecarregado ao ponto de colocar em causa a correcta utilização dos lugares confrontantes, o que vais acontecer é a retaliação similar, com prejuizos para todos...
6.Uma correcta eleboração do TCPH evita muitos destes conflitos, por exemplo no que se refere às áreas de uso exclusivo: - como já se vê nos parques colectivos de algumas áreas comerciais (ex: IKea), a delimitação da área afecta a cada parqueamento é feita com duas linhas, ficando sempre um intervalo de área comum entre dois veículos; ou seja, a largura de cada parque delimitado pode ficar apenas com 2,00m, tendo os veículos que estar dentro dessa delimitação, ficando então sempre uma faixa de 0,50m entre dois lugares, que é área comum e não pode ser ocupada por nenhum dos dois, servindo sim para facilitar as entradas e saídas dos veículos e para os veículos.
7. No meu blog ( http://propriedadehorizontal.blogspot.com/ ) tenho feito a apologia da necessidade da correcta elaboração dos TCPH, logo que são criados, (e também com uma alteração legislativa que proponho para fixar parâmetros na determinação do valor das fracções, por uma tabela de síntese), evitando-se com isso inúmeros conflitos na utilização futura, como é o caso que deu origem à presente discussão."

Ferreira arq

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