quinta-feira, 13 de julho de 2017
sexta-feira, 9 de junho de 2017
Modelo 1 do IMI - área bruta privativa ou área bruta dependente? Varandas e terraços de cobertura - e na descrição e cálculo da permilagem da Propriedade Horizontal?
Pelo leitor do Blog G.A. foi-me colocada a questão:
"uma varanda coberta, entre pisos, mas aberta deve ser enquadrada em área bruta dependente? Entra em
varandas salientes?"
.
Modelo 1 do IMI: Nos campos 59 e 60 das instruções do modelo
1 do IMI o que está em causa é: - se o uso desse espaço tem as características
do uso principal da fração; - ou se tem um uso acessório, complementar do uso
principal da fração.
A minha opinião é que se se trata de uma
"marquise", varanda vedada (de início, ou mesmo posteriormente), tem
o uso principal e trata-se de área bruta privativa para efeitos de IMI - pode a
todo o momento fazer parte do uso principal da fração.
Se se trata de uma varanda aberta, considero um uso
complementar, ou seja é uma área dependente - quando chove ou faz muito frio...
não tem a todo o momento condições para exercer o uso principal da fração.
Quanto à questão da "propriedade" ou de se tratar
de uma "área comum de uso exclusivo", temos uma questão completamente
diversa, que não tem que ver com valores de avaliação, seja para o IMI ou para
a permilagem:
-Alínea b) do nº1 do Artº 1421 do código civil: - os
terraços de cobertura são partes comuns, e podem ser de uso exclusivo de uma
fração...
Está aqui devidamente explícito que as obras de reparação
dessas coberturas competem ao condomínio. E quase exclusivamente por este
motivo teve que se separar este tipo de varandas (áreas comuns de uso exclusivo
de uma fração), das restantes varandas salientes (da propriedade da fração).
É por este motivo que na tabela de síntese da PH que criei
para a elaboração das PH's têm colunas separadas: - na descrição da PH umas são
medidas e descritas nas "partes comuns de uso exclusivo da fração"; -
e as outras na "propriedade da fração".
Mas considero aqui, nas varandas abertas, coberturas ou não,
sempre o mesmo coeficiente de redução relativamente às áreas principais da
fração (normalmente 1/3 do valor do m2 da área principal).quarta-feira, 31 de maio de 2017
quarta-feira, 17 de maio de 2017
segunda-feira, 3 de abril de 2017
quinta-feira, 30 de março de 2017
quarta-feira, 29 de março de 2017
"Condomínios não podem proibir alojamento local, diz Supremo Tribunal"
Consultar em:
Jornal i, 20170329
Consultar também acórdão do TRP de 15/09/2016 sobre situação semelhante.
Jornal i, 20170329
Consultar também acórdão do TRP de 15/09/2016 sobre situação semelhante.
Etiquetas:
condomínio,
Notícias edificação/construção
sábado, 4 de março de 2017
quarta-feira, 1 de março de 2017
terça-feira, 28 de fevereiro de 2017
Atribuição do "valor total do prédio" no cálculo da permilagem da Tabela de Síntese da Propriedade Horizontal
Pelo leitor do blog A.P. foi colocada a seguinte questão na aplicação da TSPH que lhe enviei:
... "o valor k) total atribuído ao prédio é o Vpt das
finanças ou é outro resultado de uma avaliação imobiliária?"
O valor total do prédio é estipulado pelo autor da PH, mas pode ser condicionado pelo município que vai certificar a conformidade da PH com a legislação em vigôr.
Muitos municípios têm um valor mínimo por m2 para os
projetos de construção, pelo que o valor total do prédio na PH não pode ser inferior.
Mas esse valor apenas vai servir para estabelecer a
proporcionalidade entre as frações da PH, e em sequência é que se irá fixar a
permilagem das frações da PH.
De alguma forma é irrelevante que esse "valor total do
prédio", que fixamos para a PH, seja muito ou pouco elevado, já que nem
para efeitos fiscais vai servir, pois o IMI tem uma tabela própria para o
cálculo do imposto a pagar pelos futuros proprietários...
Assim, esse valor não deve ser inferior ao valor por m2
fixado pelo município para os projetos de construção, e deve ser o mais
possível um número "redondo" para facilitar os cálculos de
proporcionalidade entre as várias frações (por ex: facilita o cálculo da
permilagem dividir 500.000,00 euros por quatro frações, do que dividir os
485.987,03 euros que resultem do valor m2 ..., e não há nisso qualquer prejuízo
para as frações, já que o que vai importar é a proporção na
propriedade total - a sua permilagem - e essa vai ser exactamente a mesma quer se tome um ou o outro valor total do prédio!).
Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
Consultar em: JE 20170217
.
"Novo IMI: Declaração para heranças chega dia 15/04" - consultar em: JE 20170307
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"Novo IMI: Declaração para heranças chega dia 15/04" - consultar em: JE 20170307
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