1. Antes de mais convém verificar se do aproveitamento desse sótão resultam
efetivamente áreas habitaveis.
Se o pé direito livre for inferior ao regulamentar, essas áreas não poderão
ser aprovadas em projeto na Câmara Municipal.
Este tipo de aproveitamento do sótão é uma situação comum. Mas daí a
conseguir a sua legalização como área da fração... poderá em muitos casos nem sequer
ser possivel.
2. A grande maioria dos sótãos apenas podem ser considerados como se de um
armário se tratasse, não tendo área útil por falta de altura livre.
Desta forma a sua ocupação faz-se de forma precária, como um recurso
complementar, tal como um armário ou um móvel, para o qual não há uma altura
obrigatória, não se contabilizando qualquer área, nem deixando assim de ser
apenas o vão do telhado…
3. Em casos de bom senso no aproveitamento, os sótãos constituem espaços de
excepção a não desprezar dado o seu aconchego.
Pelo contrário, poderão mesmo ser exemplo de eficiência energética e
ambiental na maximização do aproveitamento do espaço edificado e urbano.
No entanto, também entendo que transpor para a legislação todos esses
aproveitamentos tem o seu quê de arriscado, pois teremos logo alguns promotores
imobiliários a constituirem frações na quase totalidade com esse tipo de áreas...
4. Para um sótão poder ter a sua área legalmente aproveitada e legalizada como
compartimento de habitação, tem que ter em pelo menos 50% da área do
compartimento um pé direito livre de 2,40m, e no restante só poderá baixar de
2,00m um afastamento lateral de 0,30m.
Sendo a ocupação a aprovar apenas para área de "arrumos" da
habitação, os 50% referidos poderão baixar a 2,20m de pé-direito, mantendo-se
as dimensões referidas na área restante.
5. Caso sejam legais as áreas do sótão, a retificação de uma PH passa pelo
licenciamento das alterações, em aditamento ao projeto de arquitetura; da certificação
das alterações à Propriedade Horizontal pela Câmara Municipal; e por nova
escritura com todos os proprietários, pois todas as frações são alteradas (se
uma aumenta a permilagem, todas as restantes diminuem).
Se algum proprietário tiver um empréstimo bancário, essa entidade também
vai ter que acordar e entrar nas escrituras (podendo implicar reavaliações,
etc...); e retificações consequentes na Matriz das Finanças; e no registo da
Conservatória do Registo Predial.
Imaginem: – facílimo e rápido !!! ...
6. Mais: - as frações que vierem a ter a sua permilagem aumentada (face a esse
aumento de valor da fração) daí para a frente vão sofrer todas as consequências
inerentes. Por exemplo: o agravamento proporcional de todas as despesas com os elevadores,
com a limpesa das caixas de escadas, com o consumo de luz dos espaços comuns, com
as obras de manutenção geral do prédio, etc.
7. O mais simples nestes casos é fazer uma alteração ao regulamento do
condomínio.
8. Desde que aprovado sem nenhuma oposição e em convocatória expressa para
esse efeito, devidamente notificada atempadamente a todos os intervenientes
(bancos; maridos, esposas... sem faltar nenhum dos que têm de alguma forma
parte na propriedade!), onde se aceite que quem faz aproveitamento interno das
águas furtadas, por delas poder ter acesso direto desde a sua fração, fica com
o encargo da manutenção corrente da cobertura quanto a infiltração das águas
das chuvas, de forma a evitar que as mesmas ocorram (já não será justo que
assumam encargos de vulto, como a destruição da cobertura por um
temporal...etc.).
Mas isto é apenas a minha opinião.