terça-feira, 19 de outubro de 2010

Ad Urbem - Encontro anual 2010, 26 e 27 Novembro 2010, no Porto

Encontro anual 2010:
Avaliação das políticas de ordenamento do território e de urbanismo
No espaço europeu e nos âmbitos nacional, regional e municipal

O encontro deste ano terá lugar na cidade do Porto, no Teatro Rivoli:
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Este blog nasceu com a minha apresentação do tema “A propriedade horizontal no RJUE – sistematização de tabela para a sua constituição” na conferência da Ad Urbem do ano anterior.
O facto de, neste curto espaço de tempo, o blog ter merecido mais de 13.000 visitas, em área tão especializada, reflecte a importância do diálogo e da participação de todos no desenvolvimento e evolução de inúmeras questões.

Tratando-se do melhor e mais profícuo encontro de técnicos que se faz no país, a sua realização é uma mais valia a não perder.
Embora o tema deste ano não seja tão generalista como o do ano anterior, onde estiveram trezentos e muitos participantes, merece também toda a atenção e não se deve perder. Ainda por cima o custo da participação é muito reduzido, se comparado com outras ocorrências, de valia bem menor.

Daqui o meu apelo à participação de todos os que se interessam pelo urbanismo e ordenamento territorial.

Os resumos das comunicações que irão ser apresentadas podem ser consultados aqui:
http://www.adurbem.pt/images/stories/ficheiros/resumos_comunicacoes.pdf
Ferreira arq

domingo, 10 de outubro de 2010

Condomínio - Impugnação das deliberações da assembleia de condóminos...

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/265200.html
Porque a vida de um prédio em propriedade horizontal depende muito das decisões da respectiva assembleia de condóminos, e porque nem sempre as suas deliberações são regulamentares, é muito importante o conhecimento da forma e dos prazos para a respectiva impugnação.
São algumas normas simples, mas que, sendo ultrapassados os prazos sobre a tomada da decisão, ou sobre o respectivo conhecimento, podemos ver passar a definitivas opções da assembleia de condóminos que nunca deveriam ter sido tomadas.
È assim importante a sua divulgação entre todos os condóminos, ajudando a evitar-se conflitos e acções judiciais desnecessárias.
Ferreira arq
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Consultar em Escritos Dispersos:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/265200.html
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E também em Escritos Dispersos sobre as despesas de condomínio:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/1388.html

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

10/10/2010 - pelo meio ambiente - pelo futuro dos nossos filhos

Sendo já este fim de semana o dia 10/10/2010, aqui ficam as ligações para algumas das inúmeras actividades em defesa do ambiente.
Sendo uma iniciativa do foro civil, o impacto global que atingiu vem demonstrar que não está tudo perdido, e que afinal cada um de nós ainda conta.
Pelo meio ambiente.
Pelo futuro dos nossos filhos.
http://www.1010global.org/pt
http://www.350.org/
http://www.quercus.pt/scid/webquercus/defaultArticleViewOne.asp?articleID=3299&categoryID=608

“Garagem privada” / “Lugar de Parqueamento” de uso exclusivo, nos prédios em Propriedade Horizontal

Link do acórdão a consultar:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/f999b68e363ae77e80256f790035ce73?OpenDocument

Da decisão final deste acórdão, que rectificou decisões das anteriores instâncias Judiciais, conclui-se um aspecto, deveras importante, seja para os autores dos projectos de arquitectura de edifícios de utilização colectiva, seja para quem licencia estas edificações (e principalmente para quem legisla no âmbito do ordenamento do território):

-Embora esteja generalizada a posição da obrigação de afectar pelo menos um lugar de parqueamento automóvel privado a cada fracção de habitação dos prédios em PH (nem se entendendo que fosse diferente), o facto é que a forma como esta questão é imposta em cada um dos regulamentos municipais, ou nos regulamentos dos planos municipais, não vincula a afectação dos lugares de parqueamento às fracções em causa.

Ou seja, é muito diferente apenas quantificar a obrigatoriedade de estabelecer uma certa proporção de lugares de parqueamento auto em função da área de construção ou do número de fracções propostas, ou, para além disso, vincular a obrigatoriedade da afectação do número mínimo de lugares em causa às fracções que determinam a sua criação.

Claro, nada disto impede o promotor de dotar o prédio de um número superior de lugares de parqueamento que o mínimo estabelecido, e criar então garagens autónomas privadas, fisicamente delimitadas, com portão de fechar, para constituir em fracções autónomas (que pode comercializar independentemente).

O que não pode ser feito é estabelecer como fracções autónomas lugares de parqueamento apenas delimitados no pavimento dos pisos, pois esses espaços constituem zonas comuns do prédio; e essas zonas pintadas ou recortadas no pavimento apenas podem constituir espaços comuns de uso exclusivo de fracções autónomas constituídas no prédio, nos termos em que o Código Civil o determina. Não podem ser vendidas separadamente.

E quando acontece serem constituídas em fracções autónomas, seja por erro de quem projectou ou licenciou, ou ainda por descuido de quem registou, ou omissão propositada de quem instruiu o TCPH e chamou garagens (fechadas) àquilo que são apenas lugares de parqueamento delimitados em áreas comuns do prédio, temos sempre pela frente dissabores de efeitos mais ou menos desastrosos.

Na manutenção futura dos espaços comuns, desde a limpeza à iluminação, passando por simples conflitos de vizinhança que se agravam, à detecção de “intrusos”, que ninguém no prédio conhece, e respondem (quando alguém se incomoda ao ponto de os questionar), que vêm parquear no estacionamento de “um amigo”, e afinal de seguida ocorre a “limpeza” dos bens existentes nos automóveis e nos compartimentos de arrumos aí acessíveis, tudo serão conflitos onde se irão opor os que "vivem" o prédio, e aqueles que são considerados os "intrusos", sem propriedade (vedada)".

Isto passa também pela segurança passiva de cada edificação.

Concluo pela atenção que os arquitectos autores dos projectos têm que dar ao projecto e à discriminação dos elementos para constituição da propriedade horizontal, pois o futuro de uma gestão adequada de um prédio em PH depende em muito disso.

Dica: as denominações das garagens e dos lugares de parqueamento, nas plantas do projecto de arquitectura, devem ser sempre indicadas em planta, no sítio que se está a identificar, junto à respectiva área, e ser numeradas em sequência individual – ex: “Garagem nº__, … m2”; “Lug. de Parqueam.nº__, … m2”. Isto facilita a sua discriminação no TCPH, a identificação pelo vendedor e pelo comprador, quando a transacção for feita em projecto (abundam as reclamações e acções judiciais por deturpação entre o prometido e o concretizado no local) e a identificação futura dos locais no próprio edifício (deverá ser mantida em obra a numeração sequencial identificativa de cada local, conforme estabelecida no projecto e no TCPH).

Ferreira arq