sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

JN - Fisco começa hoje a avaliar cinco milhões de imóveis para efeitos de IMI

JN - 2011.12.01
"A avaliação vai incidir sobretudo sobre prédios urbanos que ainda não foram transaccionados desde que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) entrou em vigor e, como tal, não voltaram a ser reavaliados, prevendo-se um aumento do valor patrimonial de muitos destes prédios e também do IMI a pagar pelos seus proprietários (é sobre este valor patrimonial que incidem as taxas do IMI)."
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Ler artigo completo em:

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ad Urbem, Políticas de Solos no Direito do Urbanismo e da Construção - O que de facto está em causa...

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Conforme mail recebido, deixo o link de uma entrevista de Paulo Morais e Medina Carreira, onde abordam os meandros do tema em debate este ano no encontro anual da Ad Urbem, numa ótica social deveras realista...
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A vertente profissional que aqui nos interessa, neste âmbito, é o da ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, pois é a substância interventiva da Ad Urbem. .
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Sobre isso, os autores são explícitos:
- Paulo Morais:
..."a legislação é propositadamente feita de forma muito confusa"...
..."em Portugal só o negócio do Urbanismo e Ordenamento do Território geram tantas mais valias como o negócio da droga"...
..."uma pessoa comum nem um barraco consegue fazer num terreno que, depois de vendido a um interveniente político, vai fazer aí o negócio dos milhões"...
- Medina Carreira:
..."é necessária a simplificação legislativa. Tem que se recuperar para a sociedade o património que lhes foi roubado para a corrupção"...
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- Pena será se a teoria dos discursos continuar longe desta realidade efectiva, indício directo de que tudo constinuará igual...
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( O programa da TVI24, "Olhos nos olhos":

http://www.tvi24.iol.pt/programa.html?prg_id=4407 )

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Encontro Anual da Ad Urbem - Políticas de Solos no Direito do Urbanismo e da Construção

25 de Novembro de 2011 - no Auditório Ruy de Carvalho em Carnaxide, Oeiras.

Mail recebido da Ad Urbem:

... "este ano a Ad Urbem propõe-se debater as questões suscitadas pela prevista revisão da Lei dos Solos, iniciada pelo anterior governo e retomada pelo actual.

Os painéis temáticos, em que são conferencistas convidados Claudio Monteiro, Fernanda Paula Oliveira, Pedro Bingre do Amaral e Sidónio Costa Pardal, irão como habitualmente ser enriquecidos com a apresentação das várias comunicações já recebidas pela Ad Urbem e, conforme esperamos, com um debate geral entre todos os participantes.

Recordo ainda que a conferência de encerramento, no dia 26, será proferida por Demetrio Muñoz Gielen, investigador da Universidade de Radboud Nijmegen, na Holanda, que se tem dedicado ao estudo do problema da retenção das mais-valias geradas nos processos de reabilitação e recomposição urbana."
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Programa

terça-feira, 15 de novembro de 2011

DE - Rendas antigas sobem quase 5% a partir do próximo ano

DE - 2011.11.15
..."de acordo com os factores de correcção, as rendas anteriores a 1967 serão actualizadas em 4,79% em Lisboa e Porto e em 3,19% no resto país. Já as rendas entre 1967 e 1979 serão actualizadas em 3,19%."
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"O Governo estará a preparar uma reforma do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) que deverá prever a liberalização das rendas antigas. Esta medida consta, aliás, do memorando de entendimento entre Portugal e a ‘troika'."

Reabilitação urbana de edificações, juntando fundos privados, sociedades de reabilitação e proprietários

DE 2011.11.15
Artigo do DE com o título "Habitação - Saiba como renovar o seu prédio sem recorrer à banca".
..."O mais complexo é juntar os proprietários e mostrar-lhes que vão obter resultados da reabilitação do seu prédio ou fracção dentro de pouco tempo", reconhece o gestor. "Os exemplos dos fundos para o centro de Coimbra e para o Quarteirão das Cardosas, no Porto, estão a servir de exemplo para a montagem de outros fundos"...
Consultar em:

sábado, 12 de novembro de 2011

"Os animais e o regime português da propriedade horizontal" - Sandra Passinhas

Ordem dos Advogados - Doutrina

Pela Dr.a Sandra Passinhas:
(Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)
"SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO. 1. O CONDOMÍNIO. 1.1. As partes próprias. 1.2. As partes comuns. 1.3. O estatuto do condomínio. 1.3.1. O título constitutivo. 1.3.2. O regulamento do condomínio. 1.3.3. As deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador. 1.3.3.1. A assembleia de condóminos. 1.3.3.2. O administrador. 1.3.4. O acordo dos condóminos. 2. A PROIBIÇÃO DE DETER ANIMAIS NUMA FRACÇÃO AUTÓNOMA. 2. 1. Determinação e interpretação da proibição de deter animais num título constitutivo ou em regulamento inserido no título constitutivo. 2.2. Determinação e interpretação das restrições relativas a animais estabelecidas por deliberação da assembleia de condóminos ou decisão do administrador. 3. DETER UM ANIMAL NUMA FRACÇÃO AUTÓNOMA–EXIGÊNCIAS DE ORDEM PÚBLICA 4. COMO PODE UM CONDÓMINO DEFENDER-SE DOS INCÓMODOS CAUSADOS POR UM ANIMAL DETIDO POR UM CONDÓMINO-VIZINHO? 4.1. O direito público. 4.2. As regras de vizinhança. 4.3. A tutela da personalidade. 4.3.1. Casos especiais de valoração. CONCLUSÃO. "

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Obter uma cópia da Propriedade Horizontal (PH) da sua fracção

Questão colocada por mail de A. M. :
…”Estou a tentar obter uma cópia do projecto de PH de um empreendimento … , mas a mesma não passou pela Câmara Municipal e não sei em que Cartório foi feito o registo, embora esteja a tentar obter essa informação através da Conservatória do Registo Predial. O Condomínio também não a tem, … e não existem contactos de quem tratou do processo. … Tem ideia se há outra forma para a tentar localizar?”...

Tentando esclarecer:
1. De facto foram registados por algumas CRP títulos constitutivos de PH's, sem ser certificada pelas câmaras a sua compatibilidade com o projecto de arquitectura aprovado e com as normas em vigor para as ph's. Não ficou por isso uma cópia na câmara municipal, sendo apenas junta, para efeito da escritura no Cartório Notarial, uma cópia autenticada pela câmara municipal do projecto de arquitectura aprovado.
O único local onde terá que estar uma cópia da PH assim constituida, é de facto apenas o Cartório Notarial onde foi feito esse registo, tal como refere a leitora do blog que coloca a questão.
Caso não consiga localizar a PH, como último recurso, poderá então pedir na câmara uma cópia da última versão do projecto de arquitectura, as telas finais, se existirem, ou então a última versão completa do projecto de arquitectura. Aí será fundamental confirmar no processo camarário se de facto não foram apresentadas mais alterações parciais à arquitectura, antes da emissão da última licença de utilização, para não vir a cometer erros de interpretação.
Obtendo esses desenhos finais, que deverão conferir com a obra executada, será fácil confrontá-los com as certidões de registo predial actuais, de cada fracção, de que facilmente consegue obter uma cópia simples na CRP, e que têm os dados principais, usos, áreas e constituição de cada uma das fracções do prédio, assim como as áreas comuns de uso exclusivo de cada fracção. Em princípio, ficará assim com a delimitação gráfica efectiva da fracção que pretende.
2. Será ainda de esclarecer que estas ocorrências foram ilegais, e que tiveram uma actuação algo generalizada, principalmente por parte de alguns solicitadores, em vários municípios.
Após algumas queixas e relatórios de Inspectores da ex IGAT, essa actuação passou a ser precavida pelas CRP e agora já não acontecem, ao que me é dado saber.
3. Claro que os títulos das PH's que foram constituidas dessa forma se mantêm válidos. Mas, tal como no caso presente, dão origem a ainda mais problemas que aqueles que já são habituais nas edificações em propriedade horizontal:
- seja pela falta dos documentos gráficos (de que normalmente se obtem facilmente uma cópia no processo de licenciamento camarário da obra);
- seja pelo facto de muitas vezes essas PH’s se encontrarem ainda pior elaboradas que aquelas que acabam por ser certificadas pelas câmaras municipais, pois os técnicos que as informam muitas das vezes não têm conhecimentos específicos desta área.
Ferreira arq

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Acórdão do TRL sobre a possibilidade de alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal

"TRL 2009.05.28
Relator: Octávia Viegas
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
MODIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Sumário da Relatora:
-Na propriedade horizontal o estatuto regulador do condomínio é formado pelo título constitutivo da propriedade horizontal e pelo regulamento do condomínio.
-O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser alterado se o mesmo o permitir ou se a assembleia de condóminos aprovar as alterações sem qualquer oposição (art.1419 do CPC).
-O titulo constitutivo da propriedade horizontal não pode ser alterado por meio de sentença judicial, uma vez que o recurso ao instituto do suprimento do consentimento é excepcional e não é admissivel nesta matéria.
-A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal está sujeito a escritura pública (formalidade ad substantiam) e deve estar de acordo com as leis e regulamentos de urbanização em vigor, comprovados por documento camarário.
-A alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal está sujeita a registo.
-A fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, face ao valor total do edifício é estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal, resultando do referido negócio jurídico."...
Consultar em:

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TRC - Propriedade horizontal. Terraços

PROPRIEDADE HORIZONTAL. TERRAÇOS
APELAÇÃO nº 521/1996.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1421º, NºS 1,AL. B), E 3, DO C. CIV.
Sumário:

Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do C. Civ., na sua actual redacção, que “são partes comuns do edifício o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.
Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.
Assim, estando os terraços intermédios incluídos na previsão legal citada das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, que comuns a todos os condóminos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.
Sendo um terraço parte comum do edifício, independentemente de estar ou não afecto ao uso exclusivo de uma ou mais fracções, estão vedadas aos condóminos a realização de quaisquer obras que constituam inovações, como ocorre com a implantação de um jardim nesse terraço (exceptuadas as previstas no artº 1427º do C. Civ.), sem deliberação da assembleia de condóminos a autorizar."

TBFG - Propriedade horizontal. Regulamento de condomínio. Partes comuns. Danos

Publicação apresentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em:
http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=4366:ap2269030tbfigc1&catid=84:plataformas&Itemid=73

"PROPRIEDADE HORIZONTAL REGULAMENTO CONDOMÍNIO NATUREZA JURÍDICA.DANOS CAUSADOS NAS PARTES COMUNS OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CONDÓMINO / EMPREITEIRO (NÃO COMITENTE/COMISSÁRIO)
APELAÇÃO n.º 2269/03.0TBFIG.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 09-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1414º E 1429º- A, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

No nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o princípio da responsabilidade baseada na culpa.
A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.)
A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ..
Constitui entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência o de que entre o empreiteiro e o dono da obra não existe qualquer relação de comissão, ou seja, do tipo comitente/comissário, dada a inexistência de um vínculo de subordinação jurídica do empreiteiro ao dono da obra.
Entre nós a propriedade horizontal apresenta-se como uma figura jurídica autónoma integrada por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns).
Resulta do disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
A natureza jurídica destes Regulamentos é a de “deliberação normativa ou regulamentar” resultante de declarações de vontade que se fundem para apurar, por sufrágio, a vontade de um órgão colegial, corporizando em si um conjunto de regras gerais e abstractas que se destinam a disciplinar, no futuro, a acção dos condóminos no gozo e administração do prédio.
Esta “deliberação” pode impor-se a quem votar contra ela ou a quem não participar sequer na sua formação.
Muito embora esse “Regulamento” não tenha natureza contratual, deve entender-se que as regras que o compõem têm eficácia propter rem, vinculando todos aqueles que se encontram integrados na organização condominial. "

domingo, 23 de outubro de 2011

DE - Saiba o que muda na tributação do IMI

2011.10.23 - Elisabete Soares
"Agravamento do IMI nos prédios devolutos tem como objectivo que os proprietários façam obras ou vendam o seu património.
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3. No caso dos prédios identificados pelas autarquias como devolutos ou em estado de ruína, o valor do IMI triplica. Até agora, o valor do IMI duplicava. No caso dos prédios devolutos dos fundos imobiliários, a fiscalidade agrava-se de 5 para 7%."
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Ler artigo completo no Económico

sábado, 22 de outubro de 2011

SOL - Casas para alugar já não chegam para a procura

SOL 2011.10.22
Ler artigo completo em:
..."«O mercado de arrendamento é de cerca de 19 a 20%, isto não é nada. Nós precisávamos que fosse 30 ou 40%, mas para isso precisamos dinamizar este mercado», disse à Lusa Luis Lima, presidente da APEMIPI, apresentando uma solução: «pegar num terço das casas novas que estão disponíveis no mercado e colocá-las no mercado de arrendamento».
Mas para isso é preciso criar condições: «Sem taxa liberatória o mercado de arrendamento é uma miragem, não vai existir», sublinhou.
Por outro lado, alertou Luís Lima, as rendas estão a aumentar, à excepção do «mercado alto, onde não há tanta crise».
Segundo uma sondagem feita pela associação junto de pessoas que adquiriram casa no mercado baixo e médio, metade disse que aceitou um arrendamento superior às suas possibilidades. «É uma tragédia com consequências imprevisíveis», avisou.
Esta opinião é sustentada pelo presidente da Associação Lisbonense de Proprietários: «Temos inúmeras situações, que cada dia aumentam mais, de inquilinos que deixam de pagar a renda».
«Agora, não sabemos se isso é por dificuldades ou se é simplesmente porque perceberam que compensa ficar no imóvel sem pagar porque os tribunais são ineficientes e demoram muito tempo a despejar os inquilinos», disse Luís Menezes Leitão.
O responsável adiantou que a maior parte dos proprietários já «perderam a confiança para por as casas no mercado»: Esta situação está a levar a uma «escassez muito grande de casas para arrendar, o que acabaria se houvesse uma lei de arrendamento justa e eficaz»." ...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

DE - Impostos: Novos contratos de compra de casa e rendas fora do IRS

DE - 2011.10.12
http://economico.sapo.pt/noticias/novos-contratos-de-compra-de-casa-e-rendas-fora-do-irs_128776.html
..."Os encargos com a casa vão deixar de ser dedutíveis no IRS. A medida será válida para os novos contratos de compra de habitação ou arrendamento celebrados a partir de Janeiro do próximo ano, apurou o Diário Económico. Para quem já comprou ou arrendou casa, a dedução à colecta será muito limitada." ...

DE - Habitação: Isenção de IMI é reduzida para três anos

DE - 2011.10.12
http://economico.sapo.pt/noticias/isencao-de-imi-e-reduzida-para-tres-anos_128775.html
..."além da redução de isenções, a reavaliação do valor patrimonial tributário dos imóveis, de forma a assegurar que o valor encontrado esteja próximo do valor de mercado. Outra das medidas acordadas entre Portugal e a ‘troika' é a actualização do valor das casas para habitação própria de três em três anos e para os estabelecimentos comerciais, todos os anos."
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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DE - Habitação - Privados apostam 670 milhões na reabilitação urbana

DE - 2011.10.03 - Mónica Silvares
http://economico.sapo.pt/noticias/privados-apostam-670-milhoes-na-reabilitacao-urbana_128099.html
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"Ao todo, a reabilitação urbana vai poder contar com um fundo de mil milhões de euros - "130 milhões de fundos comunitários, 200 milhões de bancos que se mobilizaram e 670 milhões de investidores privados que depois se irão candidatar a estes mesmos fundos" - que servirá para financiar sucessivas operações. "Trata-se de angariar fundos públicos e privados para financiar projectos de desenvolvimento urbano sustentável. A filosofia é de reembolso do capital investido. Os projectos têm de ser sustentáveis por si, não implicam despesa futura, não é um conceito de fundo perdido", explica Almeida Henriques, acrescentando que esta poderá ser uma resposta às dificuldades que o sector da construção está a atravessar, mas também ao financiamento da economia."