Mostrar mensagens com a etiqueta jurisprudência s/ PH. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta jurisprudência s/ PH. Mostrar todas as mensagens
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito da atribuição do valor às frações da PH
Consultar aqui, aconselhando vivamente a leitura do último terço do acórdão.
terça-feira, 9 de setembro de 2014
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Acórdão do TRC sobre nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal
Processo 118/07.9 TBCVL.C1 de 2011.03.22, sobre os Artºs 1415, 1416 e nº1 do 1418 do Código Civil.
Mais um caso a demonstrar as definitivas implicações de uma propriedade horizontal mal constituida, e a impossibilidade da sua retificação no caso de algum dos proprietários das fracções beneficiadas o quiser impedir.
Antes de adquirir uma fracção é muito importante verificar se o titulo constitutivo da propriedade horizontal foi bem constituido.
Consultar aqui.
sábado, 12 de novembro de 2011
"Os animais e o regime português da propriedade horizontal" - Sandra Passinhas
Ordem dos Advogados - Doutrina
Pela Dr.a Sandra Passinhas:
(Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)
"SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO. 1. O CONDOMÍNIO. 1.1. As partes próprias. 1.2. As partes comuns. 1.3. O estatuto do condomínio. 1.3.1. O título constitutivo. 1.3.2. O regulamento do condomínio. 1.3.3. As deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador. 1.3.3.1. A assembleia de condóminos. 1.3.3.2. O administrador. 1.3.4. O acordo dos condóminos. 2. A PROIBIÇÃO DE DETER ANIMAIS NUMA FRACÇÃO AUTÓNOMA. 2. 1. Determinação e interpretação da proibição de deter animais num título constitutivo ou em regulamento inserido no título constitutivo. 2.2. Determinação e interpretação das restrições relativas a animais estabelecidas por deliberação da assembleia de condóminos ou decisão do administrador. 3. DETER UM ANIMAL NUMA FRACÇÃO AUTÓNOMA–EXIGÊNCIAS DE ORDEM PÚBLICA 4. COMO PODE UM CONDÓMINO DEFENDER-SE DOS INCÓMODOS CAUSADOS POR UM ANIMAL DETIDO POR UM CONDÓMINO-VIZINHO? 4.1. O direito público. 4.2. As regras de vizinhança. 4.3. A tutela da personalidade. 4.3.1. Casos especiais de valoração. CONCLUSÃO. "
INTRODUÇÃO. 1. O CONDOMÍNIO. 1.1. As partes próprias. 1.2. As partes comuns. 1.3. O estatuto do condomínio. 1.3.1. O título constitutivo. 1.3.2. O regulamento do condomínio. 1.3.3. As deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador. 1.3.3.1. A assembleia de condóminos. 1.3.3.2. O administrador. 1.3.4. O acordo dos condóminos. 2. A PROIBIÇÃO DE DETER ANIMAIS NUMA FRACÇÃO AUTÓNOMA. 2. 1. Determinação e interpretação da proibição de deter animais num título constitutivo ou em regulamento inserido no título constitutivo. 2.2. Determinação e interpretação das restrições relativas a animais estabelecidas por deliberação da assembleia de condóminos ou decisão do administrador. 3. DETER UM ANIMAL NUMA FRACÇÃO AUTÓNOMA–EXIGÊNCIAS DE ORDEM PÚBLICA 4. COMO PODE UM CONDÓMINO DEFENDER-SE DOS INCÓMODOS CAUSADOS POR UM ANIMAL DETIDO POR UM CONDÓMINO-VIZINHO? 4.1. O direito público. 4.2. As regras de vizinhança. 4.3. A tutela da personalidade. 4.3.1. Casos especiais de valoração. CONCLUSÃO. "
...
Consultar o artigo em:
Consultar o artigo em:
.
Etiquetas:
condomínio,
jurisprudência s/ PH,
publicações s/ PH
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Acórdão do TRL sobre a possibilidade de alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal
"TRL 2009.05.28
Relator: Octávia Viegas
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
MODIFICAÇÃOTÍTULO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO
Sumário da Relatora:
-Na propriedade horizontal o estatuto regulador do condomínio é formado pelo título constitutivo da propriedade horizontal e pelo regulamento do condomínio.
-O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser alterado se o mesmo o permitir ou se a assembleia de condóminos aprovar as alterações sem qualquer oposição (art.1419 do CPC).
-O titulo constitutivo da propriedade horizontal não pode ser alterado por meio de sentença judicial, uma vez que o recurso ao instituto do suprimento do consentimento é excepcional e não é admissivel nesta matéria.
-A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal está sujeito a escritura pública (formalidade ad substantiam) e deve estar de acordo com as leis e regulamentos de urbanização em vigor, comprovados por documento camarário.
-A alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal está sujeita a registo.
-A fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, face ao valor total do edifício é estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal, resultando do referido negócio jurídico."...
Consultar em:
quinta-feira, 10 de março de 2011
STJ – Jurisprudência sobre Propriedade Horizontal - alteração da demarcação do lugar de parqueamento na cave
Consultar em: http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/PropHorizontal.html
"Lugar de estacionamento
Um dos muitos acórdãos referidos, quanto à possibilidade de alteração da demarcação do lugar de parqueamento na cave, por impossibilidade do lugar previsto inicialmente:
"Lugar de estacionamento
Demarcação
Pedido alternativo
I - A circunstância de a cave de um prédio em regime de propriedade horizontal ser coisa comum, indivisível em substância, não é impeditiva da sua divisão material ou de facto, para efeito do seu uso, designadamente através da atribuição a cada condómino de lugar próprio e demarcado para recolha do seu veículo ou de outros objectos.
II - Nessa divisão, para ser vinculativa, têm de intervir todos os condóminos, mas só estes, aos quais pertence a administração das partes comuns, sendo de carácter obrigacional as relações assim estabelecidas entre eles.
III - Tendo sido pedida a atribuição de um lugar de estacionamento de um automóvel ou, em alternativa, a condenação da ré vendedora a pagar a cada um dos autores uma quantia correspondente ao valor comercial e corrente desse lugar de estacionamento, deve dar-se a esta a possibilidade de optar.
IV - Só no caso de a mesma ré não querer ou não poder efectuar aquela divisão da cave é que os autores poderão exigir o pagamento da indemnização fixada, por apenas então ocorrer o cumprimento defeituoso do contrato.
J.A.
10-12-1996
Processo n.º 392/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Martins da Costa"
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Acordão do Trib. da Relação de Coimbra - Inovação em parte comum de prédio em PH
Consultar em:
"Propriedade horizontal. Inovação. Parte comum
Terça, 05 Julho 2005 00:00
PROPRIEDADE HORIZONTAL. INOVAÇÃO. PARTE COMUM. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1754/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.
A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo."
.
Trata-se de um dos casos típicos que mais desavenças originam entre os condóminos de um prédio em propriedade horizontal.
É situação comum entre os intervenientes procurarem a autorização, verbal ou mesmo escrita, dos restantes proprietários para procederem a obras em que ocupam pequenos (ou grandes) espaços, em área comum do prédio. Algumas vezes área de uso comum, mas a maioria das vezes, área de uso exclusivo do próprio, mas, mesmo assim área comum do prédio.
E porque muitas das vezes são mesmo os técnicos autores dos projectos quem motiva estes "pedidos" de autorização escrita de todos os condóminos, esquecendo a legal deliberação em assembleia de condóminos regulamentar, importa ainda mais a sua divulgação entre os técnicos.
Vale a pena a leitura do acordão, sendo de salientar, conforme transcrevo:
...
"Com efeito, no regime da propriedade horizontal a vontade dos condóminos há-de resultar de deliberação aprovada em assembleia, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração, mas restringindo os seus poderes a matérias que respeitem às partes comuns do prédio. A vontade do condomínio há-de resultar da vontade dos condóminos reunidos em assembleia, sendo aquela vontade ou a deliberação executada pelo administrador (alínea h) do art. 1436º do CC). A assembleia de condóminos e o administrador, enquanto órgãos administrativos, são, pois, um instrumento para a emissão de declarações de vontade comum e para a execução desta mesma vontade, de modo a tornar possível a actividade da colectividade Cfr. “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p. 179, de Sandra Passinhas.. "...
..."Só ocorrendo deliberação tomada em assembleia de condóminos, com a possibilidade de discussão oral, seguida de votação, é que fica aberta a possibilidade de o condómino impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, nos termos do art. 1433º do CC. Como, também, escrevem Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, na obra “Da Propriedade Horizontal”, 2ª edição, p. 210, “à face da nossa lei (arts. 1431º a 1433º) as deliberações têm de ser realizadas colegialmente, isto é, numa reunião em que intervenham ou possam intervir os diversos condóminos, não se podendo eliminar uma discussão oral tão útil e necessária a uma ponderada deliberação. Por outro lado é sempre necessária a elaboração de uma acta, para se poder fazer a prova da deliberação e para o administrador proceder à sua execução e a comunicação aos condóminos ausentes”. "...
.
Consultar texto integral em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43b6eac8eb29318802570810032a046?OpenDocument
Ferreira arq
.
Trata-se de um dos casos típicos que mais desavenças originam entre os condóminos de um prédio em propriedade horizontal.
É situação comum entre os intervenientes procurarem a autorização, verbal ou mesmo escrita, dos restantes proprietários para procederem a obras em que ocupam pequenos (ou grandes) espaços, em área comum do prédio. Algumas vezes área de uso comum, mas a maioria das vezes, área de uso exclusivo do próprio, mas, mesmo assim área comum do prédio.
E porque muitas das vezes são mesmo os técnicos autores dos projectos quem motiva estes "pedidos" de autorização escrita de todos os condóminos, esquecendo a legal deliberação em assembleia de condóminos regulamentar, importa ainda mais a sua divulgação entre os técnicos.
Vale a pena a leitura do acordão, sendo de salientar, conforme transcrevo:
...
"Com efeito, no regime da propriedade horizontal a vontade dos condóminos há-de resultar de deliberação aprovada em assembleia, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração, mas restringindo os seus poderes a matérias que respeitem às partes comuns do prédio. A vontade do condomínio há-de resultar da vontade dos condóminos reunidos em assembleia, sendo aquela vontade ou a deliberação executada pelo administrador (alínea h) do art. 1436º do CC). A assembleia de condóminos e o administrador, enquanto órgãos administrativos, são, pois, um instrumento para a emissão de declarações de vontade comum e para a execução desta mesma vontade, de modo a tornar possível a actividade da colectividade Cfr. “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p. 179, de Sandra Passinhas.. "...
..."Só ocorrendo deliberação tomada em assembleia de condóminos, com a possibilidade de discussão oral, seguida de votação, é que fica aberta a possibilidade de o condómino impugnar as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, nos termos do art. 1433º do CC. Como, também, escrevem Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, na obra “Da Propriedade Horizontal”, 2ª edição, p. 210, “à face da nossa lei (arts. 1431º a 1433º) as deliberações têm de ser realizadas colegialmente, isto é, numa reunião em que intervenham ou possam intervir os diversos condóminos, não se podendo eliminar uma discussão oral tão útil e necessária a uma ponderada deliberação. Por outro lado é sempre necessária a elaboração de uma acta, para se poder fazer a prova da deliberação e para o administrador proceder à sua execução e a comunicação aos condóminos ausentes”. "...
.
Consultar texto integral em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43b6eac8eb29318802570810032a046?OpenDocument
Ferreira arq
domingo, 18 de abril de 2010
STJ - Acórdão s/ PH
Consultar artigo completo em:
SJ200403040005227
04-03-2004
UNANIMIDADE
T REL ÉVORA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Resumo:
"1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando a Relação deu como provado um facto sem a produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer infracção das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
2. A nulidade por excesso de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções.
3. São partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, a que o n.º 1 do artigo 1425º do Código Civil se reporta, além do mais, as paredes delimitadoras do seu perímetro, não é construída em parte comum do edifício a arrecadação que apenas ficou encostada a um muro suporte de terras que é parte comum.
4. É inovadora a obra de alteração do prédio tal como foi originariamente concebido e licenciado aquando da outorga da licença de utilização e existia ao tempo da constituição da propriedade horizontal.
5. Independentemente da autorização pela maioria de dois terços dos condóminos, as inovações operadas nas partes comuns do edifício prejudiciais da utilização, por de algum dos condóminos, das partes próprias ou comuns, só podem deixar de estar sujeitas à sanção de demolição se nelas consentirem os prejudicados, sendo irrelevante o seu licenciamento municipal.
6. A falta de licença municipal para a realização das obras inovadoras não afecta negativamente a deliberação de dois terços da assembleia dos condóminos que as autorizou, e o condómino que construiu uma churrasqueira no logradouro da sua fracção predial não carecia daquela autorização.
7. A construção por um dos condóminos no logradouro da sua fracção predial de uma churrasqueira e de uma arrecadação não alteram o destino habitacional daquela fracção nem o respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, designadamente, o seu elemento permilagem de valor.
8. Actua com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o condómino que autorizou outro condómino a edificar a arrecadação e, vários anos depois, sem motivo plausível, lhe exigiu a juízo a sua demolição."
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Jurisprudência s/ PH
Jurisprudência - PROPRIEDADE HORIZONTAL
.
STJ
04B522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ200403040005227
Data do Acordão: 04-03-2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1003/03
Data: 02-10-2003
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/b0309ace340cac3f80256e76003668c6?OpenDocument
.
STJ
Acórdão de 2010 (mail de: Bruno):
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebf1265c75892fa7802576da0053678f?OpenDocument
.
STJ
Consultar em:
http://www.stj.pt/docbweb/plinkres.asp?Base=STJ1&Form=COMP&SearchTxt=%22DE+Propriedade+horizontal%22+%2B+%22DE+Propriedade+horizontal%24%22&StartRec=0&RecPag=5
.
STJ
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3a642e2bfc9d7c458025723b004160b7?OpenDocument
.
TRL
Consultar em:
(possibilidade de constituição de um prédio em PH)
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/969d7efea2e419888025713f0056f096?OpenDocument
.
STJ
Propriedade horizontal - Direito real - Boa fé
I - As relações entre os condóminos revestem um aspecto de natureza real, que condiciona o respectivo direito, com prevalência sobre qualquer negócio obrigacional que, com elas, se não coadune.
II - A ré ao celebrar com a co-ré contrato de arrendamento habitacional com destino a fins comerciais outorgou um contrato ineficaz perante os demais condóminos.
III - Se o abuso do direito procedesse, no presente caso, por o autor ter proposto a acção exercendo o direito em contradição com a sua conduta anterior, em que fundamentalmente os réus tinham confiado, acontecia que em vez de se impedir o seu uso se suprimia o próprio direito e permitia-se que se alcançasse um fim proibido por lei.
IV - O titular do direito pode exercê-lo ao longo do tempo que a lei o permite, quando bem o entender e achar oportuno, desde que não protele esse exercício contra a boa fé de outrem, ou seja, desde que não pratique actos que o coloquem, perante a outra parte, numa situação de venire contra factum proprium.
02-07-1996
Processo n.º 88368 - 1ª Secção
Relator: Cons. Aragão Seia
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
Propriedade horizontal - Título constitutivo - Fracção autónoma
Fim estatutário - Licença de utilização - Vistoria - Uso para fim diverso
Processo n.º 702/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Pereira da Graça
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
STJ
Propriedade horizontal - Fracção autónoma - Título constitutivo
I - Se uma fracção do condomínio está destinada ao comércio, é vedado ali exercer indústria.
II - Não age com abuso de direito o condómino que exija o cumprimento das finalidades prescritas no título constitutivo do condomínio, salvo prova do circunstancialismo fáctico manifestamente integrável no "tatbestand" do art.º 334º do CC.
10-03-1998
Processo n.º 115/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Cardona Ferreira
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
STJ
Condomínio - Obras
I - A distinção entre as obras previstas no art.º 1422, n.º 2, alínea a), do CC (proibidas aos condóminos) e no seu art.º 1425, n.º 1 (apenas dependentes da aprovação da maioria qualificada desses condóminos), reside em que, nas primeiras, é necessária a prova de efectivo prejuízo ou dano para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, e nas segundas bastam as simples "inovações" ou alterações introduzidas na coisa.
II - A pretensão dos condóminos à demolição dessas obras pode ser julgada improcedente com fundamento em abuso de direito (art.º 334, do CC.).
23-04-1998
Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Martins da Costa *
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
TRP
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 8951156, de 25 Janeiro 1990
Consultar em:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30111139
.
STJ
Supremo Tribunal de Justiça - Processo: 635/09.6YFLSB de 27-01-2010
Propriedade horizontal, terraços, partes comuns, obras, inovação, contrato de arrendamento, legitimidade, boa fé
Consultar em:
http://www.solicitador.net/crsul/fichaNoticia.asp?newsID=101
.
STJ
Um centro comercial instalado num edifício submetido ao regime de propriedade horizontal não passa, por isso, a constituir um condomínio...
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 03A4204, de 09 Março 2004
Supremo Tribunal de Justiça
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável ALVES VELHO
Nº Sentença ou Acórdão03A4204
Consultar em:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22606309
.
STJ
04A3538
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
23-11-2004
(Caves: lugares de parqueamento em área comum, ou garagens privadas)
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/f999b68e363ae77e80256f790035ce73?OpenDocument
.
TRP - Apelação nº 3437/08 - 2ª Sec.
Data - 26/05/2009
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGISTO PROVISÓRIO
CADUCIDADE
http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel08_3437.html
.
STJ - cidade virtual - Propriedade Horizontal
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/PropHorizontal.html
.
.
STJ
04B522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ200403040005227
Data do Acordão: 04-03-2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1003/03
Data: 02-10-2003
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/b0309ace340cac3f80256e76003668c6?OpenDocument
.
STJ
Acórdão de 2010 (mail de: Bruno):
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebf1265c75892fa7802576da0053678f?OpenDocument
.
STJ
Consultar em:
http://www.stj.pt/docbweb/plinkres.asp?Base=STJ1&Form=COMP&SearchTxt=%22DE+Propriedade+horizontal%22+%2B+%22DE+Propriedade+horizontal%24%22&StartRec=0&RecPag=5
.
STJ
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3a642e2bfc9d7c458025723b004160b7?OpenDocument
.
TRL
Consultar em:
(possibilidade de constituição de um prédio em PH)
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/969d7efea2e419888025713f0056f096?OpenDocument
.
STJ
Propriedade horizontal - Direito real - Boa fé
I - As relações entre os condóminos revestem um aspecto de natureza real, que condiciona o respectivo direito, com prevalência sobre qualquer negócio obrigacional que, com elas, se não coadune.
II - A ré ao celebrar com a co-ré contrato de arrendamento habitacional com destino a fins comerciais outorgou um contrato ineficaz perante os demais condóminos.
III - Se o abuso do direito procedesse, no presente caso, por o autor ter proposto a acção exercendo o direito em contradição com a sua conduta anterior, em que fundamentalmente os réus tinham confiado, acontecia que em vez de se impedir o seu uso se suprimia o próprio direito e permitia-se que se alcançasse um fim proibido por lei.
IV - O titular do direito pode exercê-lo ao longo do tempo que a lei o permite, quando bem o entender e achar oportuno, desde que não protele esse exercício contra a boa fé de outrem, ou seja, desde que não pratique actos que o coloquem, perante a outra parte, numa situação de venire contra factum proprium.
02-07-1996
Processo n.º 88368 - 1ª Secção
Relator: Cons. Aragão Seia
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
Propriedade horizontal - Título constitutivo - Fracção autónoma
Fim estatutário - Licença de utilização - Vistoria - Uso para fim diverso
I - A referência descritiva na respectiva conservatória do registo predial e, sobretudo, a menção feita no auto da vistoria realizada pelos competentes serviços camarários, de que os andares, num dos quais se encontra a fracção autónoma em causa, se destinam a habitação, não restam dúvidas de que é este mesmo o seu destino de uso.
II - A vistoria traduz-se num acto de verificação da construção do prédio de acordo com o projecto aprovado.
III - E o que estiver aprovado não pode sequer ser alterado por negócio jurídico expresso no título constitutivo da propriedade horizontal, sob pena de nulidade deste na parte em que haja alterações.
IV - Tendo a ré, recorrente, afectado a sua fracção autónoma a escritório, deu-lhe um uso manifestamente diverso do imposto por lei.
V - A circunstância de o recorrido, ainda antes de adquirir a propriedade da sua fracção, saber que o recorrente ali tinha instalado o seu escritório, pois aquele já morava no prédio, não configura um venire contra factum proprium, uma vez que nem foi a sua actuação que levou a recorrente a uma situação de confiança e a uma situação subjectiva de quem confiou.
VI - Nem o decurso do tempo em que o status quo permaneceu pode produzir as consequências de abuso do direito pretendidas, pois o recorrido não podia reagir contra ele. J.A.
13-02-1997Processo n.º 702/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Pereira da Graça
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
STJ
Propriedade horizontal - Fracção autónoma - Título constitutivo
I - Se uma fracção do condomínio está destinada ao comércio, é vedado ali exercer indústria.
II - Não age com abuso de direito o condómino que exija o cumprimento das finalidades prescritas no título constitutivo do condomínio, salvo prova do circunstancialismo fáctico manifestamente integrável no "tatbestand" do art.º 334º do CC.
10-03-1998
Processo n.º 115/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Cardona Ferreira
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
STJ
Condomínio - Obras
I - A distinção entre as obras previstas no art.º 1422, n.º 2, alínea a), do CC (proibidas aos condóminos) e no seu art.º 1425, n.º 1 (apenas dependentes da aprovação da maioria qualificada desses condóminos), reside em que, nas primeiras, é necessária a prova de efectivo prejuízo ou dano para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, e nas segundas bastam as simples "inovações" ou alterações introduzidas na coisa.
II - A pretensão dos condóminos à demolição dessas obras pode ser julgada improcedente com fundamento em abuso de direito (art.º 334, do CC.).
23-04-1998
Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Martins da Costa *
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
.
TRP
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 8951156, de 25 Janeiro 1990
Consultar em:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30111139
.
STJ
Supremo Tribunal de Justiça - Processo: 635/09.6YFLSB de 27-01-2010
Propriedade horizontal, terraços, partes comuns, obras, inovação, contrato de arrendamento, legitimidade, boa fé
Consultar em:
http://www.solicitador.net/crsul/fichaNoticia.asp?newsID=101
.
STJ
Um centro comercial instalado num edifício submetido ao regime de propriedade horizontal não passa, por isso, a constituir um condomínio...
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 03A4204, de 09 Março 2004
Supremo Tribunal de Justiça
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável ALVES VELHO
Nº Sentença ou Acórdão03A4204
Consultar em:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22606309
.
STJ
04A3538
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
23-11-2004
(Caves: lugares de parqueamento em área comum, ou garagens privadas)
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/f999b68e363ae77e80256f790035ce73?OpenDocument
.
TRP - Apelação nº 3437/08 - 2ª Sec.
Data - 26/05/2009
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGISTO PROVISÓRIO
CADUCIDADE
http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel08_3437.html
.
STJ - cidade virtual - Propriedade Horizontal
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/PropHorizontal.html
.
Subscrever:
Mensagens (Atom)