sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Posso estacionar mais que um veículo no meu lugar de parqueamento da garagem colectiva?


Voltei novamente a ser questionado quanto às condições de parqueamento nos lugares de uso exclusivo das fracções, numa garagem colectiva de um prédio de habitações em propriedade horizontal.
Desta forma, em complemento do anterior post sobre a "delimitação dos lugares de parqueamento"... transcrevo o texto que deixei numa discussão do "fórum da casa", onde se discutia se, para além do veículo do proprietário seria ainda possível parquear também uma moto no mesmo lugar de parqueamento:

"Sem querer meter a foice em seara alheia, caso o dito parqueamento fosse meu, para saber o que lá seria possível parquear teria que:
1. Consultar o TCPH, pois esse documento discrimina a propriedade e os respectivos usos;
2. Caso no TCPH esteja explícito que o lugar de parqueamento se destina exclusivamente ao parqueamento de "um veículo automóvel", a situação estaria esclarecida; no entanto, entre muitas centenas de PH que já me passaram pelas mãos nunca tal vi discriminado.
3. Caso no TCPH esteja discriminado, como é normal e comum, que: ..."se encontra também afecto à fracção o uso exclusivo do lugar de parqueamento nº X, com a área de y m2"... - não há dúvidas que posso lá parquear os veículos que muito bem entender e couberem dentro dessa área.
4. Para isso terei que respeitar apenas a legislação, e não o que der na vontade dos vizinhos - ex.: veículos a gás não posso parquear, pois a legislação não permite o seu acesso a garagens colectivas. Mais, a variação de valor entre fracções, que leva a permilagens e a comparticipações diferentes nas despesas, tem por base os espaços respectivos que constituem a propriedade e o uso de cada uma das fracções, e essa propriedade e uso constituem um Direito Civil, que tem que ser respeitado pelos restantes condóminos.
5. Convém aqui esclarecer o fundamental que é:
a) Garagens fechadas constituem propriedade da fracção conforme o Código Civil, mas também aí o respectivo uso tem que respeitar o definido no TCPH.
b) Os lugares de parqueamento (que não se encontram delimitados fisicamente), conforme o CC, constituem partes comuns da edificação, mas têm o seu "uso afecto à utilização exclusiva da fracção", e como tal, dentro da respectiva área delimitada ou indicada no pavimento, os únicos que a podem utilizar são os proprietários da respectiva fracção (ou quem estes autorizarem).
c) Com isto quero dizer que essa área delimitada no pavimento não está obrigada a servir para "facilidades de acesso" a fracções confrontantes, e pode ter nessa delimitação os veículos que lá couberem.
d) Da mesma forma, os veículos podem sair e entrar na garagem as vezes que o proprietário entender, tal como cada proprietário pode subir e descer no elevador as vezes que entender, sem que ninguém o possa impedir ou taxar mais por isso.
e) O que fundamentalmente estará em causa são os princípios de boa vizinhança e educação cívicas: - o "uso exclusivo" do parqueamento deve respeitar parâmetros que evitem conflitos - não abusar nos termos em que pretendemos que os vizinhos não abusem connosco - se o lugar estiver sobrecarregado ao ponto de colocar em causa a correcta utilização dos lugares confrontantes, o que vais acontecer é a retaliação similar, com prejuizos para todos...
6.Uma correcta eleboração do TCPH evita muitos destes conflitos, por exemplo no que se refere às áreas de uso exclusivo: - como já se vê nos parques colectivos de algumas áreas comerciais (ex: IKea), a delimitação da área afecta a cada parqueamento é feita com duas linhas, ficando sempre um intervalo de área comum entre dois veículos; ou seja, a largura de cada parque delimitado pode ficar apenas com 2,00m, tendo os veículos que estar dentro dessa delimitação, ficando então sempre uma faixa de 0,50m entre dois lugares, que é área comum e não pode ser ocupada por nenhum dos dois, servindo sim para facilitar as entradas e saídas dos veículos e para os veículos.
7. No meu blog ( http://propriedadehorizontal.blogspot.com/ ) tenho feito a apologia da necessidade da correcta elaboração dos TCPH, logo que são criados, (e também com uma alteração legislativa que proponho para fixar parâmetros na determinação do valor das fracções, por uma tabela de síntese), evitando-se com isso inúmeros conflitos na utilização futura, como é o caso que deu origem à presente discussão."

Ferreira arq

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

É anulável a alteração ao Regulamento do Condomínio que obriga a quotas iguais nas despesas comuns, tendo as fracções permilagens diferentes?

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Esta é uma questão muito polémica, das que mais dissabores tem criado nos condomínios, pois favorece os proprietários de algumas fracções em detrimento dos restantes.
Na mensagem “Regulamento do condomínio” foi deixado um comentário cuja autora salienta um dos típicos conflitos na gestão das despesas comuns dos edifícios em PH:
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No prédio onde habito existe um regulamento do condomínio que foi assinados por todos os condóminos, incluindo eu por desconhecimento na altura. Esse regulamento diz que as quotas e obras das partes comuns nomeadamente elevadores, pinturas, etc, são pagas em partes iguais por todos os condóminos, independentemente da permilagem.
Entretanto fiquei a saber que o normal é ser tudo feito por permilagem. Ouve arranjos de elevadores e a verba foi dividida igualmente por todos, não concordei e na reunião de condóminos solicitei uma nova reunião para discutir a passagem a quotas por permilagem. Gerou discussão e as fracções maiores com mais do dobro da minha, não aprovaram ( mas ouve 5 votos contra), mas aí já fizeram as contas por permilgem e não por nº de votos; penso que não está correcto, se não é por permilagem para umas coisas também não deve ser para outras.
Dizem que o regulamento do condomínio pode ser alterado, mas tem que ter unanimidade. Então sendo assim nunca pode ser alterado? É evidente que as outras fracções têm maior permilagem, ganham sempre. Eu sou obrigada a pagar igual aos outros ou posso pagar apenas o que diz respeito à minha permilagem e depositar na conta do condomínio? Quero reclamar mas como é evidente quero ter suporte legal, será que me podem ajudar. É que agora vão pintar todo o prédio e lá vamos ter que pagar todos igual; não me parece justo. Já o seguro também foi feito e é pago em partes iguais, agora querem alterarar para permilagem. Agradeço esclarecimento urgente se for possível.”

Embora se trate de uma questão muito jurídica e pouco técnica, tentei ajudar, pois é um dos casos com maior impacto na gestão das edificações em PH, e devia merecer mais atenção.
Esta situação, principalmente quando é logo instituida  na aprovação inicial - de forma errada, no meu entender - , necessita de alguma evolução nas actuais disposições legislativas para que sejam impedidas excessivas arbitrariedades por parte dos que encontram aí uma forma de se aproveitarem dos compradores ou condóminos menos prevenidos.
Após concordarem de boa fé e desconhecimento específico nesta área jurídica, com um regulamento do condomínio (quando adquirem a fracção, quando aprovam o regulamento ou uma alteração ao regulamento em vigor), os condóminos desfavorecidos arriscam-se a grandes prejuízos materiais na respectiva comparticipação nas despesas de utilização e manutenção da propriedade comum que, como sabemos, atingem valores por vezes muito elevados.
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- Não constituirá isto um logro típico, já identificado e bem conhecido, que seria urgente rectificar?
- Será que as actuais disposições legislativas permitem uma fácil correcção?
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Não. A minha opinião é que será tudo, menos fácil.
Parece-me, no entanto, existirem alguns casos em que será possível obrigar à sua correcção. Por exemplo no caso exposto, se tiver faltado a devida especificação e justificação dos critérios que levaram à alteração (é a minha simples opinião).
Fico, no entanto, a aguardar que algum colega da área Jurídica possa dar uma achega, ou nos indique acórdãos nesta área, que sei que existem, mas de que não encontro neste momento anotação.
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Fica também um alerta a todos aqueles que vão adquirir uma fracção num condomínio, assim como aos actuais proprietários de fracções, quanto à criação de novos regulamentos de condomínio, ou alteração dos existentes:
- ESTEJAM ATENTOS ao TCPH (Título Constitutivo da Propriedade Horizontal), ao cálculo das respectivas permilagens e valores atribuidos a todas as fracções (e não apenas à que adquirem, pois o problema é a proporcionalidade entre o valor efectivo de cada uma das fracções relativamente às restantes- não interessa se eu tenho lá um valor alto ou baixo, mas sim qual o valor comparativamente aos valores atribuidos às restantes e o que elas efectivamente valem relativamente à minha). Devem também ser tidas em atenção as disposições do Regulamento do condomínio que alteram os valores de comparticipação da fracção nas DESPESAS COMUNS, quase certamente virão a revelar-sedespesas muito elevadas, que podem criar GRANDES INJUSTIÇAS, e ainda pior, DESMOBILIZAR OS CONDÓMINOS  DA UTILIZAÇÃO COMUM E DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO.
Esta desmobilização terá quase sempre consequências directas, muito nefastas, no espaço urbano envolvente.
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Resposta que deixei no comentário:
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“Transcrevendo o C.C.:
"Artigo 1424.º - Encargos de conservação e fruição
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
(Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10)"
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Conforme o nº 2, a aprovação da alteração à distribuição das despesas no regulamento do condomínio que aprovaram tinha que ser ..."devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação."
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Há um critério de justiça subjacente a esta possibilidade de alteração à distribuição das despesas pelo Regulamento do Condomínio, e não propriamente o contrário.
Na minha opinião, no seu caso, deve verificar a deliberação que aprovou o reg. cond. se foram ou não discriminados e justificados os critérios que levaram à alteração.
Se não o foram devidamente, parece-me que tem argumentos para requerer judicialmente a reposição da devida distribuição das despesas de reparação e manutenção das áreas comuns do prédio em função da permilagem e valor das fracções, que nesse caso declaradamente será o mais correcto.
Infelizmente há muitas situações de oportunismo da parte de alguns condóminos que se aproveitam da inactividade daqueles que acabam por ser prejudicar.
São estas situações que desmoralizam os condóminos na reabilitação e manutenção das edificações, o que acaba por ter consequências na degradação do espaço urbano envolvente.
Deixo a ligação para um artigo que adianta algo sobre esta questão:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/16960.html “
Ferreira arq
(rectificado em 2012.01.30)

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Portaria n.º 1167/2010, de 10 de Novembro

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(Aplica o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único também à constituição de propriedade horizontal, à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento, com hipoteca, com ou sem fiança.)
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/21800/0508305084.pdf
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"O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único e se aplica actualmente à compra e venda, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à dação em pagamento, à doação e à permuta.
Prosseguindo o objectivo de simplificação de procedimentos e de redução dos custos de contexto para pessoas e para as empresas, estabelecido no Programa do XVIII Governo Constitucional para a área da justiça, impõe-se agora definir os termos em que o procedimento é aplicável a outros negócios jurídicos, dando cumprimento às acções previstas no SIMPLEX do Ministério da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único é também aplicável à constituição de propriedade horizontal, à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento, com hipoteca, com ou sem fiança.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da
Justiça e da Modernização Judiciária, em 13 de Outubro de 2010."
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Portaria n.º 1190/2010 de 18 de Novembro - Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011;
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/22400/0525605258.pdf

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Propriedade horizontal - responsabilidade por defeitos de construção; legitimidade; - Acordam do Tribunal da Relação do Porto

Consultar em:

http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_4450/07.3tbprd.p1.html

Permilagem e valor da fracção podem ser fixados em função da localização e dos acabamentos de cada fracção, na edificação em propriedade horizontal?

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Questão colocada por mail de P.F.:
…”Na sua opinião fracções iguais valorizadas de forma distinta para efeitos de venda devido à sua localização dentro do empreendimento, ou fracções iguais com acabamentos mais ou menos luxuosos e consequente preço de venda diferente, devem ou não dar lugar a diferentes valores da permilagem?”
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A atribuição do valor à fracção é a questão fulcral da elaboração das PH's.
Aqui o sentido de justiça é fundamental, pois não estão padronizados os métodos de cálculo do valor.
Eu tentei resolver isso com a tabela que criei, pugnando por um sistema muito simples, para conseguir motivar quem elabora as PH’s à sua utilização, e poder ser eficaz. Caso se introduzam demasiados factores, corre-se também o risco de estabelecer uma fórmula muito complicada, que pode provocar interpretações dúbias e erros ainda maiores.
Na tabela de síntese que criei, obrigo à justificação da possível compensação de valores que seja feita a alguma das fracções (preterindo o cálculo apenas em função da justificação por áreas), obrigando ainda a que esse factor de correcção seja apreciado pelo técnico municipal que informe o pedido de certificação da conformidade da PH para com o projecto de arquitectura e a legislação em vigor.
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A questão que o leitor do blogue apresenta foi já abordada em alguns post's anteriores.
A diferença de valores entre fracções iguais, por localizações com condições diferentes no prédio será de ponderar, principalmente quando estiver em causa a orientação solar, havendo fracções explicitamente prejudicadas (por exemplo, se alguma estiver exclusivamente voltada a norte, e outras com boa orientação solar). Os meios naturais para a eficiência energética dos edifícios cada vez têm maior impacto sobre o valor das fracções de uma edificação, não só pelo impacto no respectivo consumo energético, mas também por questões de higiene, salubridade e saúde. Logo, não pode ser desprezado a relação de valor entre fracções, tal como não o é na definição de valor entre prédios com localizações distintas.
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Quanto à ponderação de valores diferenciados entre fracções, por terem materiais de acabamento diferentes, considero isso um erro, pois um particular pode adquirir qualquer das fracções na versão base, e posteriormente alterar tudo para condições internas fabulosas, sem que para isso careça de qualquer autorização do condomínio, que não poderá fazer repercutir isso numa alteração de valores.
E isto poderia até servir de justificação para “manobras” de favorecimento pontual a algumas fracções, nos exactos termos que acontece actualmente, por parte de alguns promotores imobiliários de menor idoneidade, que favorecem familiares e amigos que adquirem algumas das suas fracções, diminuindo-lhes o valor e a permilagem, conseguindo assim reduzir a respectiva comparticipação nas despesas de manutenção e conservação futuras do imóvel.
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Este acto decorrente, em si mesmo, prova a “mais valia” da diminuição de valor a fracções que, na prática, o promotor pretende privilegiar (sendo actualmente uma prática corrente, que a legislação possibilita e quase motiva).
Isto deve ser considerada uma fraude, e enquanto não for impedida continuará a criar enormes conflitos sociais e urbanos na edificação colectiva que actualmente se constrói ou divide em propriedade horizontal.
Como a permilagem vai servir fundamentalmente para definir a comparticipação das fracções nas despesas comuns, o seu cálculo em função de acabamentos das fracções e seu equipamento interno, daria origem a uma avaliação flutuável que poderia também provocar grandes injustiças e consequentes conflitos.
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Daqui a grande pertinência da questão colocada pelo leitor, pois é muito importante perceber nestes meandros que:
-"valor de uma fracção", para efeitos da sua venda, é uma coisa;
-"valor da fracção" para efeitos da sua permilagem na parte que interfere com o todo do prédio em que se integra, é outra coisa, completamente distinta da primeira.
- da mesma forma para efeitos fiscais, já que aí, o "valor", nem será uma coisa, nem outra; talvez ande num meio termo, que as finanças actualmente vincularam já a uma fórmula de cálculo matemático, mas que ficou completamente dependente de factores também aleatórios de localização do empreendimento, numa lógica de localização por zonamento urbano, definido em termos cartográficos, que tendo tido grandes vantagens relativamente à anterior anarquia, incorpora também as suas injustiças.
Ferreira arq

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Cálculo da permilagem e valor da fracção em Propriedade Horizontal - áreas de garagens, varandas ou terraços

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Questão colocada por mail de J.R.B.:
... "Moro num prédio de 10 andares com 4 andares por patamar, todos com a mesma permilagem - 22 por apartamento - que no conjunto dos 4 dá a soma de 84 .
A cave é do tamanho de um patamar que representa 84 de permilagem, que está registada como propriedade horizontal e que foi convertida em 7 garagens, umas maiores que outras;  e só tem de permilagem 32 no total das 7 garagens; isto para mim é muito estranho"...

Mesmo parecendo-lhe que não, neste caso a pemilagem das garagens terá sido bem calculada por quem elaborou o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH).
Passo a esclarecer:

A permilagem é definida em função do "valor" calculado para cada fracção, dando origem à proporção da comparticipação de cada fracção para as despesas de manutenção dos elementos e áreas comuns prédio.
Esta é a maior utilidade e razão de ser da definição da permilagem no prédio, e ao longo de toda a sua vida útil vai significar um encargo muito elevado a cada um dos condóminos.
Mesmo tendo em conta a resolução final da PH, aquando da demolição total do prédio e distribuição do seu valor residual entre proprietários (que se faz também em função da permilagem), a quotização de condomínio é a parte mais significativa entre os encargos a assumir e a futura possibilidade de receita final.
Para além disto, os conflitos de vizinhança por injustiça nos valores de comparticipação são um factor de peso a ter em conta, já que provocam a desmobilização dos condóminos para uma atempada e devida manutenção do prédio.
O desleixo na manutenção de um prédio de utilização colectiva é o princípio do seu fim - funciona como uma bola de neve - deve ser combatido em todos os factores de desmobilização.
É fundamental ter um TCPH devidamente constituído, assim como um regulamento de condomínio símples, funcional e justo.

A permilagem correcta a atribuir às garagens que constituem fracções independentes no prédio será mais fácil de entender com um exemplo bastante radical:

- se tivermos na PH um T2 - com apenas 100m2, ;
- e tivermos outro T2 igual - com 100m2 de área interna, mas que possua ainda o uso exclusivo de uma grande varanda com mais 100m2 (ou possuisse uma garagem fechada, com os ditos 100m2);
- seria completamente injusto partir do princípio que a distribuição de valor fosse efectuada numa razão directa do nº de m2 afectos a cada fracção;
- o T2 com a dita varanda ou garagem, não vale o dobro do T2 mais simples, e seria isso que ia acontecer. Iria pagar o dobro de condomínio, na comparticipação das despesas de manutenção dos elementos comuns, o que seria uma completa injustiça. Certamente daria origem a vários tipos de conflitos e boicotes entre os condóminos, tentando impedir despesas e obras de manutenção, por parte dos prejudicados.

É o tipo de situação que deve ser evitada numa PH, começando por uma elaboração adequada do TCPH. Conseguindo uma divisão justa das despesas de manutenção do prédio, não se desmotiva, a cada um dos condóminos, o assumir dos respectivos encargos indispensáveis à higiene e durabilidade do prédio colectivo de que são comproprietários. Neste estatuto de responsabilidade comum, o interesse em cuidar desse bem (de custo elevado), é de todos. É fundamental não desmotivar o respectivo dever de conservação, pois os prejuízos não serão apenas dos proprietários, mas também do espaço urbano em que o edifício se insere. Nada pior que um espaço urbano degradado - resulta quase sempre da degradação do edificado.

Por tudo isto, na tabela que elaborei e aqui divulgo (e que remeto gratuitamente a quem a pretender utilizar na elaboração das PH's), o cálculo do valor das fracções é efectuado em função das áreas afectas a cada fracção, mas vinculando na fórmula de cálculo a atribuição de um quociente de redução de valor para as áreas complementares (tais como as garagens, varandas, terraços, compartimentos de arrumos separados das áreas principais, etc).

E como cada caso pode ter uma importância mais ou menos relativa, nestas áreas complementares, esse quociente pode variar, por m2, entre 1/3 e 1/4 do valor atribuido ao m2 da área interna principal da fracção.
Consegue-se assim uma situação de justiça pela proximidade do valor real de cada tipo de espaço, na definição do valor total atribuido à fracção, assim como pela utilização de um mesmo critério entre todas as fracções que vão constituir a propriedade horizontal.
Infelizmente há muitas PH's constituidas onde se fez exactamente o contrário, favorecendo (diminuindo) o valor das fracções que estão já predestinadas a amigos ou familiares do promotor.

Claro, no seu caso a permilagem terá sido bem estabelecida - perto de 1/3 do valor para as garagens, relativamente às áreas principais - mas será importante garantir que a utilização dessas garagens é mesmo para esse efeito, e não para Armazéns de grande movimento, com outro tipo de implicações e desgaste para os elementos comuns da edificação ( o que por vezes acontece).

Será ainda de salientar que em termos de tributação fiscal existe também uma significativa redução dos valores que são imputados a estas áreas, aí definidas como "áreas dependentes".
(alterado em 20100203)
Ferreira arq

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Elaboração da Propriedade Horizontal: - como fixar o valor total do prédio?

Questão colocada por mail de P.F.:
..."qual é o método que usa para calcular o valor total dum prédio, o SIGIMI ou outro? Se for o SIGIMI e o prédio tiver simultaneamente habitação e comércio calcula as duas parcelas isoladamente e depois soma-as?"

A atribuição do valor total ao prédio para constituição da propriedade horizontal não tem importância significativa, já que a questão se põe apenas ao nível do cálculo da percentagem relativa entre fracções.
Para a PH, atribuir um valor ao prédio de 500.000,00€ ou de 2.000.000,00€ é a mesma coisa, pois não é isso que vai modificar a permilagem entre as fracções, e essa é que é importante.
Na PH o valor atribuido a cada fracção só tem importância na sua relatividade para com as restantes fracções, e o valor total do prédio não serve para outra coisa.
Para fixar o valor total ao prédio deve, em primeiro lugar, verificar se existem disposições no RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação) do município onde se localiza o prédio, quanto à elaboração das PH's.
Por exemplo, nas disposições que elaborei para o RMUE do município de Paredes, ficou estipulado que o valor total a atribuir ao prédio não deve ser inferior à estimativa orçamental do respectivo projecto de arquitectura, o que me parece correcto.
Importante, ao fixar o valor total do prédio, é estabelecer um número o mais possível "redondo", já que um dos maiores problemas na fixação do valor de cada fracção é o necessário arredondamento das casas decimais, de forma a conseguir valores individuais que, somados na totalidade das fracções, totalizem os 100% do valor do prédio. Se já é dificil fazer arredondamentos, partindo de um número redondo, é ainda pior com um número mais complicado.
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Exemplificando uma estimativa orçamental para um edifício simples:
1000m2 x 300,00€ = 300.000,00€ (construção acima do solo para habitação e comércio)
100m2 x 75,00€ = 7.500,00€ (varandas)
300m2 x 125,00€ = 37.500,00€ (caves para parqueamento)
Total = 345.000,00€
Deveria neste caso ser fixado um valor de 350.000,00€ para o prédio - é um valor baixo, que não "assusta" (a perspectiva das pessoas é sempre que isso tem alguma repercussão em encargos futuros, o que, não sendo verdade, não tem motivo nenhum para que seja atribuido um valor significativamente superior), e para efeitos do valor relativo entre fracções isto é insignificante.
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Para efeitos de IMI, a atribuição do valor tem parâmetros próprios, que não dependem do valor fixado para o prédio ou para as fracções na PH.
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Depois, o problema é fixar os valores relativos entre as várias fracções, e aí há que ter o maior dos cuidados para não cometer injustiças que mais tarde darão origem a conflitos enormes entre os proprietários das fracções, nomeadamente na distribuição das despesas de manutenção ou reabilitação das partes comuns da propriedade.
Qualquer situação de injustiça real ou apatente na aplicação prática da pemilagem ou valor atribuidos a cada uma das fracções, pode originar conflitos insanáveis.
Por isso aconselho a utilização da tabela de síntese da PH, que criei para efectuar o cálculo do valor proporcional de cada uma das fracções, e que disponibilizo gratuitamente aos que a solicitarem, tentando assim diminuir o nível de injustiças e conflitos que têm origem em muitas das PH's que actualmente são constituidas.
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Sobre a forma como deve ser calculado o valor de cada fracção fica o link para um post anterior.
Ferreira arq

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Delimitação dos lugares de parqueamento de uso exclusivo das fracções, nas garagens colectivas

Conforme anotei numa das discussões no "fórum da casa" (3ªfolha, # 66), a delimitação dos lugares de parqueamento automóvel nas garagens colectivas das propriedade horizontais dá muitas vezes origem a enormes conflitos de vizinhança, desgastantes e desnecessários, que podiam ser evitados se a constituição e delimitação dos lugares de parqueamento fosse efectuada com mais cuidados que os que normalmente acontecem.


O mais correcto será proceder sempre à delimitação e atribuição de área de uso exclusivo à fracção, apenas da área e local efectivo onde o veículo em si mesmo deve ficar (pode ser só com 2,00m de largura), libertando sempre uma zona comum entre os lugares de parqueamento (pelo menos 0,50m), zona essa que assim fica livre para facilitar o acesso desses veículos e para a entrada e saída das pessoas dos mesmos.
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È uma solução fácil, que não é novidade, pois tem vindo já a ser utilizada em algumas garagens colectivas (por ex.: nos parques do Ikea, de que me lembro de momento).
Já no que se refere ao comprimento de cada lugar de parqueamento, em meu entender, este deve ser sempre o mais extenso possível desde que não interfira com a circulação e acessibilidade, pois só há vantagens em conseguir que cada proprietário aí possa resguardar mais veículos, veículos maiores, atrelados, etc.

Esta questão deverá ter em conta os instrumentos de gestão municipal em vigôr, pois seja os PDM, PU, PP ou o RMUE, podem impor dimensões que têm que ser respeitadas.
Neste caso, passaria a ser importante que esses instrumentos de planeamento municipal passassem a impor a modelação do parqueamento nestes termos.
Ferreira arq

sábado, 18 de dezembro de 2010

Ilegalidades na medição das áreas brutas das fracções e no IMI que se paga nas Finanças. Mais injustiças nas edificações em Propriedade Horizontal

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..."Não há nada mais revoltante e deprimente, para o contribuinte do que pagar muito mais contribuições, por um património muito inferior ao património do vizinho do lado ou de cima, que paga muito menos.... e ver a carga fiscal a aumentar desmesuradamente, sobrecarregando-o mais e mais, sem que o Estado cuide de implementar a equidade fiscal em relação aos valores tributáveis, recebendo de cada contribuinte equitativamente o que é devido e, quiçá, corrigindo os excessos"...

Comentário que deixei no Blog, pelo caso detectado de explícita injustiça nas despesas de condomínio e dos impostos de IMI pagos, relativamente às fracções de uma edificação em PH:
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- "Mais uma vez dou os parabéns à autora por se insurgir contra a anarquia existente na gestão das edificações em propriedade horizontal.
O problema não é apenas o da edificação existente: - é também das novas edificações, já que os Títulos Constitutivos das PH's continuam a poder ser feitos mantendo todo o tipo de abusos e injustiças imagináveis, favorecendo os amigos e familiares com o prejuizo de todos os restantes.

Quanto à forma como devem ser medidas as áreas de uma fracção, deixo a ligação para um texto do meu blog onde esclareço os termos regulamentares para essa medição: http://propriedadehorizontal.blogspot.com/2010/03/medicao-da-area-de-uma-fraccao-de-uma.html
É que na área bruta de uma fracção, conforme o RGEU, não pode entrar a área ocupada pelas paredes exteriores da edificação, nem as paredes divisórias entre fracções: - essas constituem parte comum da edificação.

A àrea bruta de uma fracção inclui sim as áreas das paredes divisórias internas - daí a diferença entre área útil (sem paredes internas) e área bruta de uma fracção.
Esta é uma das incongruências, mais propriamente ilegalidade, determinada pelos serviços de Finanças na forma de medir a área bruta das fracções, nas participações individuais do IMI: - o RGEU define explicitamente a forma legal como devem ser medidas essas áreas.
E o Código Civil vincula como áreas comuns as paredes exteriores do edifício e as paredes divisórias entre fracções: - ora se são comuns, como podem as Finanças incluir essas áreas nas áreas privadas para efeito de tributação???

Não vou escrever que isto é sacanagem intencional: -vou apenas referir que é mesmo desconhecimento, falta de saber... que faz com que andem muitos a ser sobrecarregados nos impostos que pagam!"

sábado, 11 de dezembro de 2010

Propriedade Horizontal - Representação e Votos em Assembleia Geral Ordinária do Condomínio

Acórdão nº TRP_0635535 de 26-10-2006 - Tribunal da Relação do Porto

Trata-se de um acórdão proferido em recurso, muito elucidativo da forma como devem ser estabelecidas as representações dos condóminos nas assembleias de condomínio, assim como sobre o número inteiro de votos que cada fracção representa nas deliberações do condomínio.
Fica explícito que, quando as fracções pertencem ainda às locadoras financeiras, são elas as proprietárias efectivas das fracções e os locadores apenas possuem capacidade deliberatória em assembleia, se para esse efeito possuirem procuração ou documento semelhante, onde sejam nomeados representantes (para esse efeito) pelo efectivo proprietário , que é a locadora financeira.
Quanto ao número de votos que cada proprietário representa, para efeitos de deliberação na assembleia de condóminos, fica ainda explícito que, quando existirem fracções de valor muito reduzido (garagens, arrumos, etc.), o número inteiro será considerado não em percentagem, mas sim em permilagem (a respectiva parte, por mil unidades do total, e não apenas cem), e caso o número inteiro se mantenha ainda inferior a um por mil, esse proprietário manterá o direito a um voto, pois não lhe pode ser recusado o direito base da propriedade que efectivamente possui nesse condomínio.
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Vale a pena ler todo o acórdão, carregando no título de ligação inicial.

Transcrevo os extractos mais significativos:
(Ferreira arq)
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..."a quem compete a capacidade deliberativa e decisória na assembleia de condóminos relativamente a tais fracções: à locadora, ou ao locatário?
A resposta não pode deixar de ser a de que tal compete ao locador. E pela simples razão de que é ele o proprietário das fracções enquanto se mantiver a locação financeira."...
... “o locador mantém-se proprietário do bem dado em locação”. Só no fim do contrato o locatário pode exercer a opção de compra, adquirindo, então, a posição de proprietário.”…
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…”as fracções/garagens devem, de facto, ser sempre consideradas na votação - independentemente da maior ou menor permilagem de cada uma dessas fracções.
Com efeito, estamos perante fracções que, tal como as demais, constituem “unidades independentes” (artº 1414º), “autónomas” (artº 1415º), “devidamente individualizadas” (artº 1418º, nº1), registadas, como tal, na competente Conservatória do Registo Predial. Assim, portanto, o proprietário de cada uma das garagens - desde que assim autonomizada no respectivo título de constituição da propriedade horizontal e assim levada ao registo Predial - é um condómino com os direitos e obrigações dos demais (proprietários das demais fracções), pois todos-- e cada um deles -- são titulares de um direito de propriedade horizontal (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979-911)."...
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...“Relativamente à aplicação do critério da permilagem, escrevem Pires de lima e Antunes Varela, CCAnotado, 2ª ed., em anotação ao artº 1430º:
“Pode, no entanto, suceder que algum dos condóminos tenha uma fracção de valor inferior a 1%.” - precisamente a situação sub judice, no que toca às fracções/garagem, ora em questão. “Neste caso, pelo critério da percentagem, o condómino não teria direito de voto na assembleia. Por isso, se manda substituir a esse critério o da permilagem. Assim, quem tiver, nesse caso, uma fracção no valor de 0,5, terá direito a cinco votos (cinco por mil); se a fracção valer 1%, disporá de dez votos (dez por mil), e assim sucessivamente”.”...
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…”CONCLUINDO:
- O direito de voto na assembleia de condóminos relativamente a fracções objecto de contratos de locação financeira pertence ao locador e não ao locatário, dado que é aquele o proprietário das fracções enquanto tal locação se mantiver.
- As fracções GARAGENS, qualquer que seja a sua permilagem, devem ser sempre consideradas para efeitos de contabilização de votos nas assembleias de condóminos, não podendo ser retirado aos respectivos proprietários o direito ao voto em tais assembleias.
- A contabilização dos votos faz-se sempre pelo critério da percentagem do valor total do prédio, salvo se algum dos condóminos tiver uma fracção de valor inferior a 1% -- a “unidade inteira” referida no artº 1430º, nº2 CC --, caso em que entrará em função o critério da permilagem.”…

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Livro: Regulamento de Segurança em Tabelas

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O livro "Regulamento de Segurança em Tabelas, de acordo com o novo Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios e Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios", da autoria do amigo Eng. Marco Miguel e do seu colega Arq. Pedro Silvano, que vai já na 2ª edição, constitui uma referência na interpretação legislativa nacional, que tão complicada se tem feito para o entendimento técnico de quem a aplica nos projectos e obras, que é para isso que de facto serve (ou devia servir!).
Neste livro, o recurso a TABELAS sistematizou o entendimento da nova legislação de SCI, permitindo mais facilmente a sua interpretação e aplicação, seja no projecto, seja em obra ou em fiscalização.

Porque cada vez mais a SCI vincula parâmetros específicos dos projectos de arquitectura, a sua divulgação entre os colegas parece-me muito importante, não apenas pela estima e consideração que tenho pelo Eng. Marco Miguel, que desempenhou funções na ANPC e recentemente constituiu a "atípicos", mas pela efectiva qualidade do conteúdo do livro e das sua tabelas, que são um bom exemplo dos termos em que a legislação devia ser formulada: perceptível, esquemática e prática para os técnicos.

Ou seja, com este livro os técnicos conseguem já aplicar as disposições legislativas daquilo que passou a ser um único regulamento de SCI, mas que ficou demasiado complicado e difícil de absorver. A estrutura do RJSCI e do seu regulamento até pode ser boa para um Jurista especializado nesta área, mas o facto é que o seu cariz técnico precisava de uma linha simplificadora, lógica e algo intuitiva, que não foi atingida de perto nem de longe pelo legislador.
Foi esse o trabalho que fizeram os autores do livro, a quem reconheço todo o mérito, sendo agora um documento fundamental para os arquitectos.

Faço daqui um paralelo de simplificação para com a Tabela de Síntese da Propriedade Horizontal, que tenho vindo a desenvolver ao longo de mais de vinte anos, numa sistematização funcional, compiladora das áreas e localizações de cada fracção, assim como da importante fórmula de cálculo dos valores e permilagens das fracções, vinculando uma atribuição equitativa e realista dos valores, e defendendo princípios constitucionais de justiça na distribuição de encargos entre todos os proprietários de uma edificação de utilização colectiva.

Actualmente já não é possível elaborar projectos de arquitectura sem os conhecimentos normativos estruturais de segurança contra incêndios. Corre-se o risco de, após a conclusão do projecto de arquitectura, ao elaborar então a especialidade de Seg. c/ Inc., ter que reformular completamente o projecto de arquitectura, introduzindo novas comunicações verticais, circulações de emergência, alterando o dimensionamento de áreas, etc.

Segurança contra Incêndios já não significa apenas a introdução de meios de eliminação do incêndio que venha a ocorrer. Significa principalmente PREVENÇÃO, ou seja:
-localização das áreas de permanência das pessoas de tal forma que a respectiva evacuação para zona segura se faça de forma muito fácil e intuitiva, no caso de qualquer sinistro;
-adequação dos espaços ao não desenvolvimento dos fogos;
-implementação de percursos alternativos de saída para as pessoas, no caso de bloqueio do acesso principal.
-sectorização de áreas físicas de forma a evitar a propagação dos incêndios à generalidade da edificação;
-estabelecer condições de ventilação dos espaços de forma a possibilitar a desenfumagem em caso de incêndio, já que o fumo mata mais pessoas que o lume, na generalidade dos incêndios urbanos. As áreas necessárias são por vezes significativas, interferindo com o dimensionamento espacial e estrutural, pelo que devem ser tidas e conta logo no layout inicial;
-e ainda outros...

Ora, estas disposições são premissas iniciais para quem elabora um projecto de arquitectura.
Para projectar com SEGURANÇA e PREVENÇÃO.
È um erro drástico tentar acrescentar estes parâmetros depois de um projecto de arquitectura terminado. Estas são premissas do projecto e não o contrário. Claro que o Reg. SCI tem também todos os restantes meios de emergência e ataque a incêndio que constarão então apenas do respectivo projecto de especialidade.

Pior que isto: dado que boa parte dos projectos de arquitectura actualmente ficam sob responsabilidade dos técnicos autores, sem qualquer vínculo ou responsabilidade das entidades que aprovam os projectos, é fundamental que os projectos de arquitectura respeitem as disposições de SCI que dizem respeito a esta área, nomeadamente percursos limite, saídas de emergência, dimensões para as condutas de ventilação, etc.
Na edificação de utilização colectiva, onde o erro ou falha de um terceiro utilizador pode provocar a nossa morte, ou dos nossos familiares, toda a prevenção é pouca.

Os meus parabéns aos autores, fazendo votos que seja útil aos colegas.
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Ferreira arq

domingo, 5 de dezembro de 2010

Ventilação das comunicações horizontais e verticais comuns (desenfumagem)

Deixo a ligação para uma notícia de hoje no JN:
"Explosão num carro obriga a fuga pelas varandas - Muita aflição em evacuação de três prédios em S. Mamede de Infesta, Matosinhos".

São comuns as edificações em PH com vários blocos unificados por uma cave comum, onde se encontram as garagens de parqueamento dos veículos automóveis.
Sendo as garagens colectivas locais de alto risco de incêndio dado que os veículos possuem reservatórios de combustível, qualquer pequeno incidente eléctrico num dos veículos pode originar uma grande tragédia.
O vasto e complexo sistema eléctrico dos veículos mais recentes veio ainda aumentar mais esse nível de risco.
A prevenção começa logo em desmotivar em cada proprietário as pequenas intervenções que cada um gosta de fazer no veículo, seja o próprio, ou por pessoas não especializadas - qualquer intervenção não autorizada, para além de fazer perder a garantia ao veículo, pode dar origem a um curto circuito de efeitos drásticos - o lema deve ser não mexer a não ser em oficinas devidamente responsabilizadas, que garantam as respectivas consequências.

Mas o importante aqui são os meios de prevenção sobre as consequências que um incêndio, num veículo que se encontra na garagem comum, pode trazer a um prédio de utilização colectiva.
A)
São fundamentais os meios de detecção e protecção de incêndio que a legislação actualmente prevê.
Muitas vezes devidamente instalados em obra, nunca mais são objecto de manutenção.
Esta manutenção é obrigatória pelos responsáveis pela administração de condomínio.
Mas não se devia limitar apenas à verificação das datas e cargas dos extintores; à existência ou não das mangueiras; e à verificação de a central de detecção de incêndio se encontrar ou não activa, quando existe.
Quase nunca existe folha de registo das ocorrências na central de detecção. O facto é que muitas vezes estas centrais se encontram desactivadas, sem que ninguém a isso dê importância.
E neste caso - o bombeiro apenas conseguiu localizar um extintor, numa cave de garagens de três blocos???, sem outros meios de prevenção???, numa edificação que tudo aparenta ser relativamente recente???
B)
A questão da ventilação.
Este é o maior dos problemas e a origem de grande parte das mortes ou acidentes graves nos incêndios em edificações colectivas.
Este exemplo de hoje é apenas mais um caso; as fotos são explícitas.
Se a garagem e as comunicações verticais comuns estivessem devidamente ventiladas o incêndio não teria provocado tamanhos danos, nem tantos sustos.
Para além da ventilação na garagem e da porta corta fogo, a caixa de escadas tinha que possuir ventilação específica, com 0,50m2 de área de entrada de ar, e saída superior com 1,0m2 de área. Em cada uma das caixas de escadas.
Em quantos prédios recentes nada disto é aplicado! Mas é obrigatório, é vinculativo e não opcional, seja para os técnicos que projectam, seja para os construtores que constroem, seja para quem fiscaliza!
Ferreira arq

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Fuga de gás na habitação

..."depois de casa assaltada, trancas na porta"...
Não foi um assalto de intrusos: - foi o gás que tinha em casa que lhe estourou com a cozinha, a sala, a caixilharia e não sei que mais.
E quase me estourava com as vidraças, tal o estrondo, de uma autêntica bomba.
Parece que a sorte bafejou todos os que lá viviam, pois não foram chamadas ambulâncias. Apenas o carro dos bombeiros, logo depois da explosão, e para fazer o rescaldo, pois as chamas extinguiram-se de imediato.
A "bola" de fogo que se formou na cozinha, com o rebentamento da caixilharia da fachada, ter-se-à libertado logo para o exterior.
Aconteceu mesmo agora com um vizinho meu. Ficam as imagens, embora pouco nítidas (só visíveis em monitores TFT).
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Sobre as actuais instalações de gás, mesmo quanto à prevenção de acidentes pelos detectores de gás e respectivas válvulas electromagnéticas de corte, muito haverá ainda a fazer.
Em centenas de vistorias, encontrei sistematicamente alguns tipos de válvulas de corte do gás que, em cerca de 30% dos casos não funcionavam!!!
E ninguém se importa com isso pois, ainda hoje se encontram no mercado.
Da mesma forma quanto às velhas tubagens flexíveis, de ligação aos fogões ou de ligação às botijas, que devem ser substituidas com regularidade, coisa que muitos não fazem.
E inúmeras outras facilidades, de que poderemos vir a falar depois.
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Porque na habitação colectiva a segurança dos vizinhos é tão importante como a nossa, e dado que o gás exige sobretudo uma atitude preventiva, deixo o link do video da Escola Nacional de Bombeiros sobre este assunto:
http://www.enb.pt/index.php?Itemid=69&id=33&option=com_content&task=view
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Adenda (no dia seguinte, 2010.12.03):
Efectivamente, no meio de tanta destruição, houve muita sorte.
No momento encontrava-se apenas a senhora em casa, na instalação sanitária para tomar banho.
Terá sido ao abrir a água quente para tomar o duche, que tudo aconteceu - ligou-se o esquentador, provocando a ignição do gás derramado.
A explosão não rebentou apenas com a caixilharia do alçado exterior que confrontava com a cozinha: - rebentou também com a porta da rua, no alçado oposto. Ficou em estinlhaços.
Uma explosão de gás acontece numa pequena fracção de segundo e a sua violência não dá tempo para qualquer reacção ou protecção: - ou há prevenção que antecipe estas ocorrências ou, temos tragédia.
Todos os argumentos e soluções, seja na obra, seja na habitação de cada um, devem ter um fim - PREVENÇÃO.

sábado, 27 de novembro de 2010

Ontem 25/11, foram as Eleições na OA - Rotunda vitória da ABSTENÇÃO dos arquitectos: 90%!!!

Esta não foi uma derrota da Lista B ao CDN - foi uma rotunda vitória da abstenção - 90% dos arquitectos não votaram, ou não souberam votar!!!
Com 10% de votação, de facto os arquitectos de hoje não podem ser exemplo para a nossa sociedade.
Desejos de boa sorte à nova direcção.
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Adenda em 2010.12.03
Conforme o mensageiro da OA, os resultados finais:
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"Processo Eleitoral OA Triénio 2011-2013 | Resultados definitivos
O acto eleitoral para a eleição dos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Arquitectos para o triénio 2011-2013 realizou-se a 25 de Novembro de 2010, tendo sido apurados os seguintes resultados definitivos.


Órgãos Nacionais
A Lista A, com os candidatos Manuel Correia Fernandes, a presidente da Mesa da Assembleia Geral, e João Belo Rodeia, presidente do Conselho Directivo Nacional venceu o acto eleitoral.
O Conselho nacional de Delegados fica constituído por 11 delegados eleitos pela Lista A e 5 pela Lista B.


Resultados Órgãos Nacionais
Lista A – 1 070
Lista B – 492
Brancos – 114
Nulos – 24


documentos disponíveis:
Acta da Comissão Eleitoral Nacional | Resultados definitivos (Totais Nacionais) (PDF).
http://www.arquitectos.pt/documentos/1291115400W0qLQ3yg4Xw44WN3.pdf
Mais informações em www.arquitectos.pt
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Órgãos da Secção Regional do Norte


A Lista A, lista única candidata, venceu o acto eleitora com os candidatos José António Oliveira Bandeirinha, a presidente da Mesa da Assembleia Regional, e José Fernando Gonçalves, presidente do Conselho Directivo Regional do Norte.
Resultados Órgãos da Secção Regional do Norte
Lista A – 464
Brancos – 107
Nulos – 13
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Órgãos da Secção Regional do Sul
A Secção Regional do Sul elegeu também a única lista apresentada a sufrágio (Lista A) com Rui Leonel Alexandre na presidência do Conselho Directivo Regional.
Resultados Órgãos da Secção Regional do Sul
Lista A – 827
Brancos – 212
Nulos – 62


Mais informações em www.oasrs.org
De acordo com o calendário eleitoral, as tomadas de posse deverão acontecer até 20 de Dezembro de 2010."
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Concluindo:
-Percentagem de votos expressos = 10,2%
( Nacional - 10,5%; SRN - 9,7% )
-Abstenção: - 89,8%
-Confirma-se a desilusão a quem ainda a tivesse!
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Hoje 26/11, decorre a Conferência da AD Urbem no Tivoli, no Porto, de importância enorme para todos os intervenientes na área do Urbanismo e da Arquitectura.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Hoje há eleições na OA - Queremos aguardar três anos para ter novamente a oportunidade de NÃO PAGAR A MAIS 58% de quotas? __________VAMOS VOTAR_________

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Na Ordem dos Engenheiros pagam 120,00€ de quotas anuais.
Na Ordem dos Médicos pagam 140,00€.
Na OA pagamos 190,00€ porquê?

E temos dívidas! DÍVIDAS!
- a Lista B - candidata ao CDN da OA, propôs-se refazer o controlo de contas.

Quando eu tinha cinco anos, o meu pai ensinou-me a fazer contas de somar.
Aprendi então que 3 + 2 = 5.
Até hoje essa conta para mim continua a dar 5.
Quero com isto dizer que, se disponho de 5, não gasto 3 + 3.

O que está a acontecer neste país é: - anda muito menino a gastar o que pode e o que não pode, sem qualquer ética para respeitar compromissos assumidos, e com isso a arruinar a vida dos que, sabendo fazer contas, não vão receber dos devedores os serviços que prestaram.

Meninos esses que confundem “capacidade máxima de endividamento” com receita para despender! Recorrem à banca, não para promover investimentos que garantidamente se auto sustentam, mas para promover mordomias e outros devaneios que, de garantia, valem tanto como quem os promove.

São estes os que não se limitam a assaltar o mealheiro dos filhos – assaltam o dinheiro e as contas bancárias dos nossos filhos, contas e dinheiro que eles ainda não têm!!!

Isto é a dívida pública de Portugal: devemos aquilo que não vamos pagar – vão ter que pagar os nossos filhos, tal o tempo que esse bolo terá que demorar a ser digerido.
Quando se vai pagar… não se sabe.
Sabe-se que devemos muito, e que irá ter que ser pago.
Isto porquê?
Porque admitimos na gestão daquilo que é nosso quem não sabe somar 3 + 2.
Ou se sabe e assume atitudes que provocam a degradação económica tal como tem acontecido… (aqui, teria que continuar em rude calão…)
Gasta-se, e depois se farão as contas; quem vier que feche a porta!
Estamos perante atitudes deliberadas! Propositadas! Conhecidas e assumidas como nefastas!
E acontece porquê?
Porque os “lorpas” que pagam permitem isso.
E os “lorpas” somos todos nós.

Este é o principal motivo da recessão económica do país.
É o admitirmos este tipo de gestão deliberada, desastrosa e intencional, por parte de quem não tem escrúpulos (ou pior: não sabe fazer contas).

E na OA?
Porque pagamos quotas tão elevadas, se isso para uma boa parte dos quase 20 000 arquitectos significa já um encargo quase insuportável, sendo alguns obrigando a cancelar a respectiva inscrição na AO e muitos a ponderar seriamente fazê-lo?
Os colegas, a quem todos permitimos o LICENCIAMENTO em ARQUITECTURA, têm que abdicar da sua profissão?
As contas da AO não são as contas do país, mas o problema é muito semelhante!
Não podemos gastar mais que o necessário e razoável, pois os sócios têm já encargos suficientes para despenderem aqui mais que o aceitável, ou mesmo comportável.

Se os Eng. pagam de quotas 120,00€ anuais, nós pagamos mais 58,3% que eles… não pode ser.
Mesmo que existam argumentos para alguma diferença de valores, não pode ser grande.
É simples:
-não gastar o que não se pode;
-não sobrecarregar quem paga, pois é aí que dói.

É A ABSTENÇÃO dos cultos que permite o repasto aos oportunistas.
Vamos também na OA tentar ser exemplo no país.

VAMOS HOJE VOTAR
na LISTA B para o CDN