segunda-feira, 6 de setembro de 2010

1.º CIHEL – Congresso Internacional da Habitação no Espaço Lusófono


"Entre os dias 22 e 24 de Setembro de 2010 (de quarta a sexta-feira ), o Grande Auditório do ISCTE – IUL, em Lisboa, abre as suas portas ao 1.º CIHEL – Congresso Internacional Habitação no Espaço Lusófono, realizado pelo Grupo Habitar (GH) em parceria com o Centro de Investigação em Arquitectura e Áreas Metropolitanas (CIAAM) e com o Departamento de Arquitectura e Urbanismo do ISCTE.

Este 1.º CIHEL é um Congresso que se debruça sobre a qualidade do habitat residencial promovido para populações com baixos rendimentos e mobilizando portanto recursos modestos. Trata-se portanto de um desafio porque não abdica de satisfazer as necessidades essenciais ao pleno desenvolvimento social das populações, nomeadamente em termos de habitabilidade e de serviços urbanos e sociais, mas a fazê-lo com sustentabilidade e dignidade.

O campo de aplicação de tal objectivo tanto pode ser o das pequenas comunidades urbanas periféricas da Europa, nomeadamente mediterrânica, que lutam com problemas de isolamento e escassez de recursos, como pode ser o de todas as comunidades urbanas dos países em desenvolvimento, visando-se, neste 1º CIHEL, especificamente, o tema do habitat residencial e do desenho e realização dos bairros para populações com baixos rendimentos."
... ...
( consultar em: )


-Pequeno contributo sobre o tema do Congresso e a Propriedade Horizontal -

Considerações minhas sobre o tema deste congresso, que me chegou agora ao conhecimento:
1.
A questão da ..."qualidade do habitat residencial"... está intrinsecamente relacionada com a qualidade da edificação em propriedade horizontal.
Daqui salientar a importância deste Congresso e que seja de facto o primeiro de muitos que lhe sucedam.
2.
No entanto, não me ficaria pela limitação aos destinatários indicados:
..." promovido para populações com baixos rendimentos e mobilizando portanto recursos modestos"...
3.
Tema actual, mais que urgente e determinante a curto prazo para a sobrevivência humana no planeta, a redução da pegada ecológica de cada intervenção humana no território vai obrigar, em todos os casos, a uma minimização dos custos e da utilização dos recursos ainda actualmente existentes no planeta. Digo "ainda" não só por serem já escassos, mas principalmente porque o nível de utilização actuais são impraticáveis a muito curto prazo, pois são excessivos e completamente impossíveis de generalizar, na escala actual, à totalidade da população mundial que carece de qualidade no seu "habitat residencial". E estamos aqui a tratar da criação em larga escala de novas áreas a urbanizar.
4.
Concluo assim que o exemplo vai partir também das populações actualmente com maiores rendimentos, pois são as que possuem um maior nível cultural e têm já uma percepção efectiva desta realidade.
Tal como na devida reciclagem dos lixos domésticos e semelhantes, o exemplo foi dado pelas pessoas e países culturalmente mais elevados, não só por necessidade económica, mas principalmente ambiental.
5.
E a sustentabilidade ambiental não passa apenas pelo modelo que a legislação recente passou a impor: -a melhoria do desempenho térmico dos edifícios e aplicação de painéis solares - isto é também necessário, mas é apenas o básico, pois é imperiosa uma contenção significativamente superior, que deveria ser tomada de imediato, sob pena de agravar ainda mais os actos irreversíveis que andamos a praticar.
A redução dos encargos económicos e da utilização dos recursos do planeta, seja na produção industrial, seja na organização funcional do espaço urbano e na arquitectura das edificações, são agora vitais.
Aqui, a relação entre a área de construção edificada e os seus consumos, não só de energia, mas também de água, constituem quase uma proporcionalidade directa, sendo assim impossível não os considerar (ou mesmo despreza-los, como se subentende das disposições da legislação actual).
6.
Assim a sua relação com o tema da propriedade horizontal, onde aqui tentamos evoluir a ordem, a eficiência e a funcionalidade da vivência nos edifícios colectivos, valorizando a utilização dos espaços comuns, tentando reduzir todas as previsíveis origens de conflitos internos em cada edifício; e partindo logo de uma elaboração adequada das arquitecturas e das respectivas propriedades horizontais.
Não se faz a utilização de espaços em comum pelos proprietários e inquilinos, tendo na sua base desavenças e conflitos, seja de origem económica por indevida distribuição dos encargos de manutenção dos prédios e dos seus espaços, seja pelo respectivo uso inadequado.
Esta questão passa assim também pelos TCPH (títulos constitutivos da propriedade horizontal), onde a desordem legislativa actual, nesta área, não defende como devia a ordem social.
7.
Mas passa também por várias outras questões arquitectónicas e sociais actuais, nomeadamente por persistência de erros de prática comum, que não sofrem qualquer reflexão; seja pela ordem técnica legislativa, actualmente em vigor.
8.
Outro aspecto a defender será o da valorização da ocupação de cada habitação que se constrói de novo no mundo quanto ao nível da respectiva acessibilidade e mobilidade, mas pensando não só ao nível da "deficiência" física do utilizador que vai adquirir a habitação, e sim principalmente ao nível da redução das condições de mobilidade, pelo evoluir, no tempo de utilização, da idade de cada habitante. Se esta questão se coloca ao nível da reabilitação do espaço edificado actual, é premente que seja tida em conta na edificação nova.
9.
É fundamental pensar a habitação, não numa orientação individualista de autonomia e sustentação social de cada pessoa pelo "estado", que os retira para lares de terceira idade na velhice (logo que deixam de ser totalmente autónomos, com roturas de relacionamento e consequente desmoralização traumatizante, com um encargo brutal para as instituições públicas ), mas sim numa valorização muito significativa do apoio domiciliário, mantendo laços familiares e relações de vizinhança. Para isto têm que ser criadas as fundamentais condições de utilização de cada habitação.

10.
Ora,
as actuais disposições legislativas, recentes e inovadoras, vieram ampliar ainda mais as áreas actuais da habitação corrente, aumentando consequentemente os custos e a pegada ecológica por cada ocupante.
Isto é contraproducente para com a imperiosa atitude de redução actual do impacto ambiental da ocupação humana.
11.
É possível e fundamental compatibilizar a situação, mantendo-se a mobilidade e acessibilidades da habitação, sem tamanhas áreas, sem tamanhos encargos económicos e ambientais. Os espaços internos da habitação devem também valorizar as áreas comuns e diminuir os espaços individuais.
12.
A diminuição actual da vivência em comum e limitação em "redomas individualistas", tem originado vícios e doenças do foro psicológico e social, com diminuição significativa dos níveis comuns de tolerância e compatibilização entre as pessoas, com repercussões graves na sociedade.
Não é ocasional a actual subida vertiginosa do nível de divórcios familiares, com consequentes encargos sociais, económicos e ao nível da saúde.
Começa também na forma como temos vindo a valorizar e ampliar o espaço individual da habitação. Não só pelo aumento das áreas, mas também pela redução que tem acontecido no nº de filhos em cada família, aumentando o m2 de área individual por ocupante.
Tal facto tem que sofrer uma inversão pois, ao valorizar a ocupação das áreas comuns, seja privadas ou colectivas, diminuímos a necessidade das áreas reservadas, quase possíveis como apenas "zonas de dormir".
13.
Embora sem constituir o exemplo a atingir, as limitações de ocupação racional e funcional nos espaços internos das auto-caravanas, assim como a respectiva minimização de consumos energéticos, de água, etc., dão-nos uma ideia de quanto será possível melhorar a pegada ecológica de cada um de nós no seu habitat.
14.
A família alargada perdeu o seu manto de protecção sobre as mazelas e necessidades de cada um dos seus elementos, tendo sido favorecida a dispersão dos locais de habitação, individuais e restritos; sustentados, não pelo carinho, laços e relacionamentos familiares (profissionais ou não), mas sim pelo ordenado de “um” emprego individual que, em princípio, todos iriam ter - mas que estamos agora a assumir que a nossa juventude irá tendo, ou não, mas vários e incertos.
Esta base de “garantia” da sustentação individual, carisma das premissas do séc. XX para a dispersão da habitação, está moribunda, sem que sejam tomadas as devidas opções para repor a viabilidade sustentável de proximidade da velha família alargada, ou algo parecido. E das restantes mais valias de proximidade, principalmente a valorização complementar das indústrias familiares, e restantes actividades familiares produtivas.
15
O suporte social a este carácter individualista que desenvolvemos no século anterior está em rotura, sendo economicamente inviável - seja na garantia de emprego, das reformas, das despesas de saúde.
A inversão do processo passa obrigatoriamente por uma estratégia urbanística de proximidade do habitar da família alargada, assim como de proximidade entre o habitar e o trabalhar.
Aqui, as vantagens não são apenas as económicas e as sociais: – são também uma questão se sustentabilidade ambiental, pela minimização de utilização dos recursos naturais, atitude que é imperiosa seja tomada de imediato.
16.
Apanhado de surpresa por este congresso, onde de alguma forma é já referida a questão da sustentabilidade, gostaria que a sua reflexão não se fizesse apenas ao nível da minimização da utilização dos materiais, ou da utilização dos materiais locais, mas também no que se refere à minimização de uma ocupação habitacional que concilie qualidade de vida colectiva e tolerante.
Isso passará na generalidade por edifícios em propriedade horizontal, onde deverão ser tidos em conta aspectos fundamentais que temos vindo a defender neste blogue (propriedadehorizontal.blogspot.com).

(Alterado em:) 2010.09.07
FJ Ferreira arq.

domingo, 22 de agosto de 2010

Ocupação de terreno propriedade do condomínio

Questão recebida por mail:

“A Entidade Municipal da cidade onde moro criou uma plano de reurbanização da avenida onde está situado o edifício onde moro. O TCPH” … … “refere que o edifício, que tem 1023 mts de área, está construído num terreno com a área de 2633 mts, ou seja e de acordo com as telas, o terreno tem 30 mts de de largura e 87,54 de comprimento. Ainda de acordo com as telas, o edifício dista do passeio 6,30 mts por todo o comprimento do terreno, que foi aproveitado, pelos condóminos, para jardim. A Entidade Municipal dicidiu assenhorar-se desse jardim, destruindo-o, aproveitando o facto de necessitar de alterar o sistema de saneamento, não mais devolvendo o terreno e impondo nele erva com rega de aspersão e não permite que os condóminos voltem a tomar conta do seu jardim.”…

..."Numa reunião prévia, onde foi comunicada a reurbanização, eu próprio perguntei”… …”se iria expropriar aquele espaço privado de terreno. Respondeu que não e que só interviriam no jardim a pedido dos condóminos. Esta afirmação foi numa quinta-feira ao cair da tarde , na 2ª feira seguinte, logo pela manhã as máquinas da empresa de construção contratada iniciariam a destruição dos jardins.

Nestes termos solicito ao Sr. Arquitecto o favor de informar se existe base legal que permita este tipo de actuação.”


A questão colocada é mais jurídica que técnica. Mesmo assim vou tentar esclarecer.
Em princípio trata-se de questão de invasão de propriedade, do foro civil. Digo em princípio, porque pode não o ser.

Já tive uma questão complexa em que o TCPH não conferia com o projecto licenciado pela câmara municipal: no licenciamento foi condicionado, à data, por uma informação minha, que a área frontal ao edifício se destinava a “passeio e parqueamento automóvel públicos”, e o colega que posteriormente informou o pedido de certificação da PH não teve o cuidado de obrigar a que fosse retirada a área de logradouro frontal do terreno, da área privada do TCPH. Isto deu origem a uma complexa discussão jurídica e técnica, bastante mais tarde, onde, da minha parte, não abdiquei da condição de licenciamento imposta à edificação, que tinha comércio em toda a frente do r/c, e onde não existia qualquer lógica para o logradouro frontal privado, termos em que foi consumado o acto de licenciamento.

Por isso, no seu caso, na qualidade de legítimo proprietário de uma fracção do prédio, tem todo o direito de consultar na C.M. o processo de construção do edifício, e verificar as condições de licenciamento que foram impostas, assim como as plantas da PH aprovada (e não confiar apenas na parte escrita, pois podem existir contradições), que podem levar a decisões judiciais algo contraditórias a uma lógica que se previa mais comum.

Caso se confirme pelo processo de licenciamento do edifício, a situação de propriedade inequívoca do logradouro frontal, por parte do condomínio, tal como se encontra descrito no TCPH, não haverá dúvida quanto à ocupação ilegal desse logradouro frontal do prédio, pela entidade municipal; isto também, caso não exista qualquer tipo de acordo formulado pelo respectivo condomínio ou grupo de condóminos. E valerá a pena confirmar se existe acordo ou não, pois não será a primeira vez que, mesmo sem o conhecimento dos restantes condóminos, os administradores dos condomínios, ou um grupo parcial de condóminos, procedem a acordos, formalmente não legais, de cedência de logradouros ou parte de prédio, originando situações jurídicas também complexas.

Não tendo acontecido isso, haverá ainda que apurar exactamente quem procedeu à ocupação ilegal da Vª propriedade. O que também nem sempre é fácil provar, pois quando os ditos se sentirem “apertados”, mais vai parecer que ninguém deu ordens, e as obras aconteceram por “mero equívoco” de comunicação – um mal entendido – como se tem visto acontecer.

Para estes actos existe um meio judicial expedito – o embargo judicial – para fazerem parar a ocupação ilegal do que é vosso, para o qual deverão rapidamente recorrer a um advogado.

É que o município apenas tem um meio legal para proceder à ocupação unilateral do espaço privado – a expropriação. E não pode proceder à expropriação sem primeiro contactar o condomínio, representante dos proprietários, tendo obrigatoriamente que efectuar uma tentativa formal de acordo, e só depois pode avançar com o processo expropriativo.

Isto quer dizer que, para fim de utilidade pública, o município poderá sempre conseguir expropriar-lhes o terreno que é vosso, compensando-os (antes ou depois) com o respectivo valor.

Ou seja, podem ter uma guerra inglória pela frente, onde acabam por ficar sem o terreno (e, tal como acontece muitas vezes nestes casos), não será propriamente o valor da indemnização que os motivará.

Talvez por esta possibilidade final, utilizando “equívocos” ou mal entendidos, alguns serviços municipais se “adiantem”, na execução de algumas obras, criando dissabores posteriores, por vezes bem graves. Cumpre aos responsáveis autárquicos fazer com que este tipo de coisas não aconteça, e nunca o contrário.

Da minha parte, entendo sempre que o acordo formal deve anteceder a obra, esclarecendo-se sempre os particulares das vantagens da intervenção municipal que se pretenderá. Os mal entendidos ocorrem mesmo com estas precauções, que fará não as tendo.

Opinião minha:

- Será sempre de ponderar das vantagens da proposta municipal para a edificação, contrapondo com propostas que considerem mais convenientes, e claro, não abdiquem se entenderem que de facto a proposta municipal não é coerente (o que também chega a acontecer).

Ferreira arq

quinta-feira, 1 de julho de 2010

A Propriedade Horizontal nos Regulamentos Municipais de Urb. e Edif. (RMUE)

Município das Caldas da Rainha
-nº 8 do Artº 3º do RMUE:
http://dre.pt/pdf2sdip/2009/11/219000000/4602046020.pdf
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PROPRIEDADE HORIZONTAL - Guia do Direito Imobiliário - Vol. IV

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I - Âmbito
http://www.rsa-advogados.com/forum/download.asp?item=124
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III - Comentários
http://www.rsa-advogados.com/forum/download.asp?item=125
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Pós-Graduação em Direito Imobiliário
http://www.universidade-autonoma.pt/noticias.aspx?id=903

Direito de Vizinhança nas relações entre condóminos - Defeitos de construção - Garagens - ...

Author: Arco do Triunfo, Lda
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Direito de Vizinhança nas relações entre condóminos:
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=61:o-direito-de-vizinhanca-nas-relacoes-entre-condominos&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48
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Defeitos de construção:
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=56:defeitos-de-construcao&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48
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Garagens:
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=60:garagens&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48
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Despesas das fracções de comércio
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=57:despesas-das-fraccoes-de-comercio&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48
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Deveres do Administrador:
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=59:deveres-do-administrador&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48
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Cálculo das quotizações:
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=55:calculo-das-quotizacoes&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48
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Seguros dos Condomínios:
http://www.arcodotriunfo.com/index.php?option=com_content&view=article&id=62:seguros-condominios&catid=43:situacoes-do-dia-a-dia&Itemid=48

quarta-feira, 30 de junho de 2010

URBANIURIS - Obras em fracção de prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal

Obras em fracção de prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal – Legitimidade do requerente – Impugnação judicial da deliberação da assembleia de condóminos autorizadora das obras – Suspensão do procedimento administrativo
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Consultar em:
http://urbaniuris.blog.com/2005/09/07/obras-em-fraccao-de-predio-sujeito-ao-regime-da-propriedade-horizontal-legitimidade-do-requerente-impugnacao-judicial-da-deliberacao-da-assembleia-de-condominos-autorizadora-das-obras-suspensao/

Propriedade horizontal - Pesquisa - DocbWeb® - RMBL

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Propriedade horizontal:
http://www.stj.pt/docbweb/plinkres.asp?Base=STJ1&Form=COMP&SearchTxt=%22DE+Propriedade+horizontal%22+%2B+%22DE+Propriedade+horizontal%24%22&StartRec=0&RecPag=5
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A propriedade horizontal no código civil português:
http://www.stj.pt/docbweb/plinkres.asp?Base=STJ1&Form=ISBD&StartRec=0&RecPag=5&NewSearch=1&SearchTxt=%22TCO%20A%20propriedade%20horizontal%20no%20c%F3digo%20civil%22%20%2B%20%22TCO%20A%20propriedade%20horizontal%20no%20c%F3digo%20civil%24%22
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Rede Municipal de Bibliotecas de Lisboa:
http://catalogolx.cm-lisboa.pt/ipac20/ipac.jsp?session=124630F18J062.60323&profile=rbml&uri=link=3100026~!387608~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=1&source=~!rbml&term=Propriedade+horizontal+--+Portugal+--+%5BLegisla%C3%A7%C3%A3o%5D&index=SUBJECT#focus
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terça-feira, 29 de junho de 2010

IMI - Comunicação ao fisco das alterações efectuadas nos edifícios em PH

AECOPS - 16/03/2006
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Alterações devem ser comunicadas em 60 dias.
As alterações efectuadas em edifícios em regime de propriedade horizontal, seja pela divisão de uma das fracções autónomas em outras, seja pela união de duas fracções autónomas, devem ser comunicadas ao fisco no prazo de 60 dias após a conclusão das obras e implicam que a avaliação a efectuar para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incida apenas sobre as novas fracções resultantes de tais transformações.
Este é o conteúdo de um ofício circulado recentemente emanado pela Direcção de Serviços do IMI que visa esclarecer e uniformizar os procedimentos relativos ao regime de transformação de fracções autónomas de um prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão de uma fracção autónoma em duas ou mais fracções ou por junção de várias fracções autónomas numa só.
Conforme o disposto naquele documento, "a modificação ou alteração de um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão de uma das fracções autónomas em outras fracções autónomas ou por reunião numa única fracção autónoma de duas anteriores fracções autónomas, implica a apresentação, pelos titulares das fracções cindidas ou da fracção unificada, de declaração, através do modelo adequado do IMI, no prazo de 60 dias contados a partir da data da conclusão das respectivas obras, e determina que a avaliação a ter lugar incida exclusivamente sobre as novas fracções autónomas, pois destas não resultam novos factores de ponderação comuns que possam influir no valor patrimonial tributário das demais fracções autónomas do edifício".
O mesmo ofício esclarece ainda que, "avaliadas as novas fracções autónomas nos termos das regras constantes no CIMI, a liquidação deste imposto é feita por aplicação ao novo valor patrimonial tributário de cada uma das novas fracções da taxa fixada a partir dos valores constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 112º do CIMI (0,2% a 0,5%)".
Por fim, determina-se, por um lado, a eliminação da "descrição e individualização da fracção autónoma dividida, sendo cada nova fracção resultante da divisão descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética" e, por outro lado, que "a fracção autónoma resultante da reunião de outras é descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética, eliminando-se as descrições e individualizações que deixaram de ter existência autónoma, mantendo-se, em ambos, a anterior inscrição matricial."

segunda-feira, 28 de junho de 2010

SRU Lisboa Ocidental -Vistoria para efeitos de constituição ou alteração da Propriedade Horizontal

Consultar o requerimento em título em:

Um dos maiores problemas que as sociedades de reabilitação urbana enfrentam é o relacionamento protocolar com todos os proprietários e inquilinos.
Este documento que me foi dado a conhecer, bastante simples, parece bem estruturado para conjugar as várias posições dos intervenientes da propriedade a reabilitar. Recolhe de cada um a sua pretensão, permitindo uma organização processual adequada para fazer evoluir um processo, já de si muito complicado.
Claro que a versão final da PH alterada, terá que merecer de novo a autorização dos proprietários e inquilinos, caso a permissão efectuada neste documento não se reporte já à versão final da obra. Como sabemos, normalmente no decorrer da obra, acabam por ser introduzidas alterações e adaptações que em obra se mostram convenientes ou obrigatórias.
A reabilitação urbana passa por muitos pequenos actos, tal como este documento com que se formaliza o acordo de alteração da propriedade horizontal que existia, propondo a nova versão, pois grande parte das vezes a degradação urbana ocorre por falta de coordenação entre os vários proprietários e os inquilinos; umas vezes por falta de diálogo, outras por falta de conhecimentos adequados dos intervenientes.
Mas uma questão é fundamental: a edificação urbana carece de manutenção; de custos algo elevados; mais elevados ainda quando a manutenção não se faz atempada e adequadamente. Para isso é fundamental um relacionamento efectivo entre condóminos.
Um condomínio com uma propriedade horizontal bem estruturada e eficaz, tem meio caminho andado para evitar conflitos e conseguir a manutenção adequada do imóvel e das suas partes comuns.
A manutenção permanente do imóvel significa termos um espaço urbano vivo e activo, e evita a necessidade de intervenções urbanas muito dispendiosas, cujos encargos acabam por sair também do bolso de todos nós, dos impostos que pagamos.
É por isso urgente a alteração legislativa que vincule a correcta elaboração das propriedades horizontais e respectivas alterações, onde saliento a tabela de síntese da propriedade horizontal, que apresentei na conferência da Ad Urbem em 2009.
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Para se ter uma ideia do penoso trabalho da reabilitação urbana, vale a pena consultar:
http://www.portovivosru.pt/pdfs/fx_263.pdf
Ferreira arq

Verbo Jurídico: Obras urgentes por condómino - está o condomínio obrigado a pagá-las ?

Edição: Revista «O Advogado», II Série, n.º 21, Janeiro de 2006
Data Publicação: 23.Janeiro.2006
Autoria:  Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo
Consultar em:
http://www.verbojuridico.com/doutrina/artigos/oadvogado_61.html

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Tabela de Síntese da Propriedade Horizontal (PH) - Evolução

Na evolução da tabela de síntese da propriedade horizontal (PH), para além de concentrar todos os dados numéricos que resultam das medições gráficas do projecto de arquitectura, respectivas utilizações e localizações das fracções, foi necessário definir uma metodologia para a obtenção de forma coerente, equitativa e proporcional, do cálculo do valor a atribuir a cada fracção.
Esta relação de proporcionalidade foi efectuada com base nas várias áreas de cada fracção, e na respectiva relação com o uso dos elementos comuns da edificação, com que interferem de forma mais directa.

Partindo sempre do princípio que a relação dos encargos comuns do prédio irá ser suportada pelas fracções de forma directamente proporcional ao seu valor, existe uma generalizada tentativa de fuga a esses encargos, procurando-se sempre uma redução no cálculo de atribuição de valor.

A despesa corrente de manutenção do prédio, assim como a degradação dos elementos comuns, representam os principais encargos comuns dos prédios, a carecer de distribuição, na respectiva proporção de valor, entre a totalidade dos condóminos.

Ou seja, este será o principal factor a ter em conta, na atribuição de valores a cada uma das áreas, em função daquilo que efectivamente cada uma delas representa no desgaste e na manutenção da totalidade do prédio.

Numa primeira fase, considerei a grande diferença proporcional, dentro das áreas afectas ao uso de cada fracção, relativamente ao valor unitário de cada m2 da área “do uso principal”: -todos os m2 das áreas complementares das áreas principais (tais como garagens e lugares de parqueamento, compartimentos de arrumos  separados das áreas principais, varandas, terraços, e áreas de terreno de uso exclusivo da fracção), foram contabilizadas a 1/3 do valor (entre 1/3 a 1/4) de cada m2 de área principal.

Isto significou uma evolução do sentido de justiça assinalável, relativamente ao que se vinha praticando nos casos em que se fazia uma atribuição directa de valores das fracções, em função das respectivas áreas totais. Por exemplo: - Acabou-se com a situação em que um apartamento T2 de 100m2, que tinha ainda um terraço de outros 100m2, ficava a pagar de condomínio o dobro (incluindo nas despesas de elevadores, etc.) de outro apartamento T2 igual, mas que apenas tinha os 100m2 de área, e não tinha terraço, o que era uma grande injustiça.
Esclarecendo, diga-se que se passava a considerar o T2 simples, com 100 unidades; e o outro, que tinha ainda mais outros 100m2 de terraço, como tendo 133,33 unidades (que poderiam ser apenas 125, se se considerasse a proporção de 1/4 em vez de 1/3).
Situação esta bem mais justa que a posição antiga a esta tabela, de considerar o primeiro com 100 unid. e o segundo com 200 unid., numa proporção directa em função da soma total dos respectivos m2 de área que tinham afectos (um com 100m2 e o outro com o total de 200m2 de área).

Havia ainda, no entanto, uma grande injustiça nos casos que envolviam o uso exclusivo de terreno exterior, por parte de algumas fracções.
Essa proporção de 1/3 ou de 1/4 do valor, era ainda muito elevada.
As vantagens do uso do terreno exterior são normalmente bem menores do que o dos espaços construídos, as garagens, varandas  ou terraços, já para não falar do efectivo custo de construção específico de cada uma dessas áreas.
Foi assim alterada a tabela de síntese e passou a ser considerado, nestes casos, um valor entre 1/3 a 1/5 do valor relativamente à área principal.

Entretanto foi perceptível que, na maior parte dos casos, esse terreno era “imposto” às fracções confrontantes ao nível do solo, sem grandes vantagens, e significando encargos de condomínio avultados.
Passou então a considerar-se para o terreno de uso exclusivo de uma fracção, a proporção entre 1/5 a 1/10 do valor por m2, relativamente à área principal, anotando na tabela a aplicação de 1/5 ( comum para os casos em que essa área do terreno afecto à fracção não era grande, e significava alguma vantagem para a mesma).

No entanto, a utilização exclusiva do solo por uma fracção, em princípio, não origina degradação de partes comuns do prédio.
E, por vezes, as áreas de terreno afectas a algumas fracções, são significativas, desproporcionando dramaticamente os encargos dessa fracção nas despesas de condomínio.
Passei assim a considerar a aplicação na proporção de 1/9 do valor, mantendo em aberto a margem entre 1/5 e 1/10, pois cada caso pode em si permitir mais-valias diferentes que, cada autor da PH, deverá ajustar.

Será aqui de salientar os parâmetros de avaliação das finanças, para efeitos do IMI, que, até uma área de terreno correspondente a 1,5 vezes a área de implantação do prédio, consideram, para tributação, um valor elevado por m2. E para a área restante do terreno, já consideram um valor muito mais baixo.

A relação entre estes valores referenciais tem também uma vantagem simplificativa nos arredondamentos necessários ao cálculo proporcional, pois trata-se de valores múltiplos que facilitam as contas: 1/1 – 1/3 – 1/9.

Para esclarecer melhor, temos, na segunda folha da tabela exemplificativa, já preenchida, que remeto aos que a solicitam, numa das fracções indicadas (comercial): - 150m2 de área principal, alpendres com 20m2, varandas com um total de 5m2, mais uma área de terreno de uso exclusivo da fracção com 150m2, atingindo um total de área afecta de 325m2.
Temos outra fracção (habitacional): - 125m2 de área principal, um total de 9m2 de varandas, 27m2 de área de garagem, atingindo um total de 161m2 de área afecta.
Ora, aplicando a fórmula de cálculo do índice para determinação de valor (não é o valor da fracção, é o índice), obtemos para a primeira 175 unidades, e para a segunda 137 unidades.
São estes índices que, estabelecendo a proporção relativamente ao valor total atribuído ao prédio, por uma razão de três simples, nos permitem definir a permilagem e o valor de cada fracção:
- na primeira uma permilagem de 164,48 e um valor de €82.240,00;
- na segunda uma permilagem de 128,76 e um valor de €64.380,00.

Valores estes proporcionalmente bastantes justos para uma situação comum, se considerarmos o reflexo do uso de cada uma das fracções sobre as partes comuns do prédio, os respectivos encargos de manutenção comum e reparação pontual; assim como a mais-valia final de cada uma das fracções, aquando da resolução da propriedade horizontal.

Seria um disparate, no exemplo exposto, considerar uma aplicação directa em função das áreas totais afectas a cada fracção (numa proporção de 325 unidades da primeira, para 161 unidades da segunda).

É também um disparate deixar ao critério de cada promotor uma atribuição aleatória, do cálculo do valor que pretende atribuir a cada fracção do respectivo prédio, favorecendo ou prejudicando enormemente as fracções dos amigos ou familiares, relativamente às fracções restantes, naquilo que significa um grande encargo para cada proprietário, que é a distribuição de todas as despesas comuns de um prédio em PH de forma mais ou menos aleatória ou interesseira, tal como a legislação em vigor actualmente permite!
Isto, salvo disposição em contrário de cada um dos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação dos municípios, tal como fiz para o RMUE de Paredes.

Claro que, ter disposições diferentes, de município para município, numa questão que não tem nada de local nem regional, é também uma asneira.

Esta disposição legislativa deveria ser nacional e ser estabelecida rapidamente, pelo impacto negativo que os TCPH (títulos constitutivos das propriedades horizontais) mal elaborados têm na construção das edificações colectivas que se vão fazendo pelo país.
E que têm consequências na posterior manutenção das obras, sendo origem de desavenças, atrasos e degradações constantes, normalmente pelas injustiças que incorporam.

Os interessados na aquisição de uma fracção nunca consultam os títulos constitutivos dessas propriedades horizontais (TCPH), mas acabam quase sempre por ser vítimas das respectivas incongruências, intencionais ou não.

(alteração em 2010.06.13)
Ferreira arq

terça-feira, 8 de junho de 2010

Legislação s/ PH

Legislação em vigor sobre propriedade horizontal e condomínio:
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1. Código Civil, Artºs 1414º a 1438º
2. Decreto - Lei nº. 267/94 de 25 de Outubro
3. Decreto - Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro
4. Decreto - Lei nº. 269/94 de 25 de Outubro
5. Decreto - Lei nº 40333 de 15 de Outubro de 1955
6. Lei nº 32/2012 de 14 de Agosto, (artº 81-A, do Dec Lei 307/2009, de 23/10; também altera os artºs 1424º a 1426º do Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana - criação de acessibilidades regulamentares nas partes comuns dos condomínios, por iniciativa apenas das fracções com incapacitados).
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Angola
Proposta de alteração legislativa:
http://www.proimoveis.com/ajudadocs/Proposta_lei_propriedade_horizontal.pdf

quarta-feira, 26 de maio de 2010

SOCIOCRACIA: Corrigir As Permilagens Da Propriedade Horizontal

Em hiperligação com:
SOCIOCRACIA: Corrigir As Permilagens Da Propriedade Horizontal
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Qualquer correcção que seja necessário efectuar ao título constitutivo de uma PH é sempre uma dor de cabeça.
Por norma só cabe na "correcção" algo que inequivocamente se consegue provar como "engano"; e não passam por aí as situações que de alguma forma pressupõem "alteração".
No que se refere ao cálculo da permilagem, é de facto demasiado lata a sua abrangência, a merecer parâmetros de delimitação que sejam estabelecidos com a brevidade possível. Para isso tenho vindo a propor a tabela de síntese da PH que criei, que também minimiza a probabilidade de erros a carecerem de futuras rectificações.
As experiências comentadas pela autora do texto em título demonstram muito do que se passa com os reduzidos parâmetros legislativos actuais nesta área técnica da elaboração das propriedades horizontais.

terça-feira, 25 de maio de 2010

2010.05.25 - Dia do Vizinho

http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/es-um-bom-vizinho.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/dia-mundial-dos-vizinhos-realiza-se-em.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/dia-mundial-dos-vizinhos-eleva-relacoes.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/jn-dia-dos-vizinhos-em-32-locais.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/pais-hoje-e-dia-mundial-dos-vizinhos.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/dia-dos-vizinhos-dia-25-de-maio.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/coimbra-dia-dos-vizinhos-vai-ter-32.html
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http://forumsociedadecivil.blogspot.com/2010/05/dia-dos-vizinhos-celebrado-em-tavira.html

Jornal ionline - Portugueses devem mais de 200 milhões de euros de condomínio

Jornal ionline
24 de Maio de 2010

"Crise vai agravar dívidas. Falta de leis e de cultura cívica são outros factores
Os portugueses devem mais de 200 milhões de euros em despesas de condomínio com mais de seis meses, num fenómeno que tenderá a agravar-se com a crise económica e o aumento do desemprego. Além da crise, a venda de casas com dívidas ocultas de condomínio e a falta de cultura de preservação dos espaços semi-públicos são outras razões para o avolumar da dívida, num problema que sobrecarrega as famílias cumpridoras e rouba verbas para a conservação dos edifícios."
...
Ler artigo completo em:
http://www.ionline.pt/conteudo/61261-portugueses-devem-mais-200-milhoes-euros-condominio
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A consultar ainda:
"Sete em cada dez portugueses garantem ter uma relação boa ou muito boa com os vizinhos."...
http://www.ionline.pt/conteudo/41767-apesar-das-quotas-em-atraso-e-barulhos-portugueses-gostam-do-seu-condominio