segunda-feira, 19 de abril de 2010

Comentários diversos relacionados com a "Propriedade Horizontal"...

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PROPOSTAS DA ANET PARA A REABILITAÇÃO URBANA
E MERCADO DE ARRENDAMENTO
E RELANÇAMENTO DA ECONOMIA
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Iuris et de Iuri
Propriedade horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal

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Sobre a ..."expressão inglesa para «permilagem», no âmbito da propriedade horizontal":
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Direito de Vizinhança nas relações entre condóminos
Author: Arco do Triunfo, Lda
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Jornal "O Interior" - Arquivo: Edição de 07-10-2004
Nova sessão do IIº Ciclo de Conferências do CEI sobre “O Direito e a Cooperação Ibérica” decorre amanhã em Salamanca
“Propriedade horizontal e regulamentação dos condomínios” em debate
O Centro de Estudos Ibéricos (CEI), o Colegio de Abogados de Salamanca (CAS) e o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados organizam pelo 2º ano consecutivo o Ciclo de Conferências " O Direito e a Cooperação Ibérica". Decorre amanhã a próxima sessão desta iniciativa, em Salamanca, na Biblioteca do CAS, subordinada ao tema da "Propriedade horizontal e regulamentação dos condomínios". A quinta jornada de trabalho conta com a participação de Manuel Henrique Mesquita, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e de Maria Jesús Moro Almaraz, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca. Os comentários estarão a cargo de dois advogados, Soares Ramos e Felisa de No Vazquez.
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domingo, 18 de abril de 2010

STJ - Acórdão s/ PH

Consultar artigo completo em:

SJ200403040005227
04-03-2004
UNANIMIDADE
T REL ÉVORA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Resumo:
"1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando a Relação deu como provado um facto sem a produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer infracção das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
2. A nulidade por excesso de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções.
3. São partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, a que o n.º 1 do artigo 1425º do Código Civil se reporta, além do mais, as paredes delimitadoras do seu perímetro, não é construída em parte comum do edifício a arrecadação que apenas ficou encostada a um muro suporte de terras que é parte comum.
4. É inovadora a obra de alteração do prédio tal como foi originariamente concebido e licenciado aquando da outorga da licença de utilização e existia ao tempo da constituição da propriedade horizontal.
5. Independentemente da autorização pela maioria de dois terços dos condóminos, as inovações operadas nas partes comuns do edifício prejudiciais da utilização, por de algum dos condóminos, das partes próprias ou comuns, só podem deixar de estar sujeitas à sanção de demolição se nelas consentirem os prejudicados, sendo irrelevante o seu licenciamento municipal.
6. A falta de licença municipal para a realização das obras inovadoras não afecta negativamente a deliberação de dois terços da assembleia dos condóminos que as autorizou, e o condómino que construiu uma churrasqueira no logradouro da sua fracção predial não carecia daquela autorização.
7. A construção por um dos condóminos no logradouro da sua fracção predial de uma churrasqueira e de uma arrecadação não alteram o destino habitacional daquela fracção nem o respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, designadamente, o seu elemento permilagem de valor.
8. Actua com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o condómino que autorizou outro condómino a edificar a arrecadação e, vários anos depois, sem motivo plausível, lhe exigiu a juízo a sua demolição."

quinta-feira, 15 de abril de 2010

SOCIOCRACIA: Os Arbítrios Nas Permilagens Da Propriedade Horizontal

SOCIOCRACIA: Os Arbítrios Nas Permilagens Da Propriedade Horizontal
Transcrevendo em hiperligação com o Blog em título:
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"As Escrituras da Propriedade Horizontal, ou Títulos Constitutivos da Propriedade Horizontal (TCPH), prestam-se a todo o tipo de arbítrios, abusos de direito, favorecimentos, disparates, porque não são alvo de qualquer verificação ou fiscalização prévia. Mas, se calhar, mesmo que fossem fiscalizados previamente, continuariam “no reino do absurdo” tal como agora, a julgar pela quantidade de sofismas, de tretas, de ideias feitas ignorantes e disparatadas, que se ouvem, inclusive a quem tem obrigação de saber destas coisas, quanto a esta matéria.A construção civil é, por tradição, um “mundo” dominado pelo primarismo, pela ignorância e pelo analfabetismo DÉSPOTAS. Podem sê-lo porque, sendo um “mundo” de gente com dinheiro, à custa da especulação, da vigarice e da exploração, são-lhes reconhecidos todos os “direitos”, SEM LIMITES. Os “critérios” dessa gente, por mais absurdos que sejam, fazem Lei e são “imutáveis” e “incontestáveis”.A “ilegalidade” mais comum consiste em os autores do TCPH atribuirem permilagens menores às casas que reservam para os seus filhos e/ou familiares, de modo a fazer com que os outros condóminos paguem as despesas daqueles (filhos e/ou familiares).Portanto, se vai comprar uma casa, verifique se nesse prédio mora algum filho ou familiar do construtor (ou afins). Se for o caso, verifique as permilagens antes de comprar, para não ter uma série de chatisses, depois.Poderíamos sugerir que, quando estão envolvidas nas transacções agências imobiliárias, estas deveriam “prestar esse serviço” aos clientes e actuar no sentido de não ajudar a vigarizar estes. Mas não adianta, porque esses são igualmente, gente da especulação e, como tal, pensam com os pés, metem os pés pelas mãos nestas matérias, cultivam igualmente a ignorância da lei e defendem o “primado” do “critério”. Até “fazem o pino” para “justificar” qualquer absurdo. Portanto, você fica por sua conta." ...
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Como se pode ler sobre os dois casos descritos no restante do texto original (consultar em: http://sociocracia.blogspot.com/2010/04/os-arbitrios-nas-permilagens-da.html ) é de alguma forma bem justa esta "azia" pela parte das pessoas que são vítimas dos estratagemas nebulosos que as actuais disposições regulamentares permitem, ou seja: avalisam nesta área.
No final do texto o comentador tenta uma saída jurídica para o nó cego que foi dado às vítimas em causa.
Mas, em minha opinião sem sucesso real, pois está mesmo nas mãos da falta de senso de justiça e idoneidade social por parte dos favorecidos que, bastando para tal a oposição de um deles, conseguem manter a permilagem e a comparticipação das despesas comuns inalteradas.
Quanto à falta de discriminação do terraço de cobertura como área comum, tal nem sequer é imperioso que seja referido no título constitutivo, pois, conforme o código civil, todas as coberturas do edifício, sejam em terraço ou não, são imperativamente parte comum.
E isso não impede que, sendo comuns, não tenham um uso exclusivo afecto a uma fracção, como parece ser o caso.

Quanto à questão do elevador, da mesma forma: - não é pelo facto do proprietário do rés-do-chão chegar à cave mais depressa pelas escadas que pelo elevador, que o mesmo deixa de cumprir a condição legal que o código civil determina de o mesmo “poder ser servido pelo elevador”.
Ou seja, apenas se a fracção estiver efectivamente impedida de aceder ao uso do elevador, é que assistirá direito de impugnação do caso.

Infelizmente este tipo de ocorrência é comum, e o desgaste na saúde e ordem social que daí resulta, já há muito tempo devia ter motivado os nossos governantes a alterar o estado das coisas.
Mais uma vez insisto na minha proposta de alteração legislativa nacional, disciplinando esta área através da tabela de síntese que criei para a elaboração do título constitutivo da PH. Situação que consegui pontualmente regularizar no Município de Paredes, ao introduzir estes parâmetros no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se encontra aí em vigor.
Mas já todos os cidadãos Portugueses poderiam estar defendidos destas “atoardas” nos mesmos termos, caso a legislação nacional também as incorporasse, nos exactos termos que defendi com o tema que apresentei no LNEC, na Conferência da AdUrbem de Nov. 2009 – “A propriedade horizontal no RJUE – sistematização de tabela para a sua constituição.”

Este estado de coisas previne-se com uma elaboração correcta do título constitutivo da propriedade horizontal. É essa a função da tabela de síntese que criei, que obriga a justificar os valores atribuidos em função do valor calculado de cada uma das áreas da fracção.
Ferreira arq

terça-feira, 13 de abril de 2010

Finanças - IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (Modelo 1)

Recolher formulário em:
Modelo 1 - Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na Matriz.

Da análise deste impresso, o Modelo 1 do IMI, podemos verificar a forma como a própria Direcção Geral dos Impostos se tem vindo a antecipar à legislação geral, na forma como ela própria passou a abordar a atribuição do valor a um edifício, ou melhor, no caso que aqui mais nos toca, a uma fracção. Isto apenas para efeito de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Já há uns anos que essa avaliação deixou de ser feita pelo critério individual de cada um dos peritos nomeados.
Agora, a avaliação é efectuada em função das respectivas áreas da fracção, com coeficientes diferentes conforme se trate da sua "área bruta privativa" (campo 60 do impresso) ou da sua "área bruta dependente" (campo 59 do impresso).
Em que esta última área tem uma ponderação significativamente inferior, relativamente à área bruta privativa..

Conforme se lê nas instruções de preenchimento entendem-se, para este efeito, como áreas brutas dependentes: -áreas cobertas de uso exclusivo; cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, garagens, parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, os sótãos e caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de usos distintos dos anteriores.

Na definição de área bruta privativa ficaram incluidas as varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à da fracção.
Mas aqui, em meu entender, foi cometido um erro grave na definição de como se faz a medição desta área:..."pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou fracção"...
Ora, o Código Civil é imperativo quando exclui da propriedade da fracção as áreas comuns e as paredes divisórias. E como paredes que são, não têm capacidade de utilização da respectiva área em planta, pela fracção! Ou seja: - estas áreas não deviam estar previstas para sobre as mesmas ser cobrado o imposto ( estão a ver a área de uma daquelas espessas paredes dos edifícios antigos, por vezes com um metro ou mais de largura, a ser taxada ao valor de área principal de uma fracção!!!).

Para além disto, em cada município, foram definidas em planta as zonas a que foram atribuídos os coeficientes superiores e os inferiores, conforme os critérios de localização acordados entre os Serviços das Finanças e o Município. E neste caso o valor real a atribuir é fundamental, pois reflecte-se no imposto a liquidar.

No nosso caso, na definição do valor para cálculo da permilagem relativa de cada fracção, o mais importante não é o valor final atribuído a cada fracção, mas sim o valor relativo entre cada uma das fracções.
Ou seja, o que me interessa é se a minha fracção tem mais ou tem menos que as restantes.

Daí a necessidade de efectuar uma correcta avaliação proporcional de cada uma das suas áreas na fracção, que tem que ser aplicado com o mesmo critério em todas as restantes fracções.
Isto, tal como defini na tabela de síntese da PH que criei, e disponibilizo (sem qualquer custo) a quem a pretender utilizar para a elaboração da propriedade horizontal.
Ferreira arq.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Tabela de síntese da Propriedade Horizontal - PREVENIR os conflitos dos condomínios no momento oportuno... Ou seja: -logo na elaboração da PH

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Embora recentemente não tenha conseguido disponibilidade para incluir novos textos sobre a PH, tenho remetido a tabela de síntese aos colegas que a têm solicitado.
E porque de cada vez que remeto a tabela acrescento uma vírgula ao apressado texto do mail (tal como hoje voltei a fazer), aqui deixo a respectiva transcrição pelo facto de ser para mim importante insistir no apelo à participação dos colegas, seja no comentário, seja na comunicação de situações que entendam relevantes nesta área.
A experiência de todos é importante para poder evoluir o conteúdo da tabela síntese da PH, assim como para a elaboração da própria propriedade horizontal.
Entretanto, não entendendo eu este Blog como uma aposição diária de novidades, mas sim como uma evolução do conceito, do conhecimento e da melhoria das disposições legislativas relativas à propriedade horizontal.
Por isso, tenho também vindo a complementar alguns dos textos, que, quase sempre, saem apressados, ao sentido do dia, ou melhor: "da veia"; sempre a carecer da respectiva ordem e composição.
E antes tarde que nunca.
Mas antes os textos por compor, que ficar à espera de nunca os fazer. Mesmo assim, já terão sido de alguma utilidade para os colegas que os têm consultado e se interessam por esta área
Sempre que lhes for possível, mesmo que de forma apressada, gostaria também da Vossa colaboração.
Fica o texto do mail referido:

"Conforme solicitado junto em anexo a tabela de síntese que criei para sistematizar a elaboração de uma propriedade horizontal (PH).

Segue também, na segunda folha do mesmo ficheiro, uma tabela exemplificativa, já preenchida.

Esta tabela de síntese da PH, está preparada para ser impressa em A3 depois de concluída, dobrando essa folha ao meio em dois A4, e novamente a primeira folha em duas, para formar a face com a legenda; passa assim a poder acompanhar facilmente o documento descritivo da PH, em dimensões A4.

Seria óptimo se conseguíssemos colocar na legislação nacional uma estrutura adequada para a elaboração das propriedades horizontais, com o apoio deste quadro síntese da PH que, para além de facilitar e sistematizar toda a constituição da PH, tem como primordial característica vincular a atribuição do valor de cada fracção a uma justificação técnica em função de cada uma das áreas que a constituem, disto resultando inúmeras vantagens de ordem técnica e social para o funcionamento futuro do respectivo condomínio. Mais do que resolver conflitos nos condomínios, é importante preveni-los no momento oportuno, ou seja, aquando da elaboração da propriedade horizontal.

Não se justifica a imposição de condições diferentes, de município para município, na elaboração das PH's, seja nos Reg. Mun. de Urb. e Edificação, seja da iniciativa de quem propõe no município a certificação dos projectos para constituição das PH's.

Esta disposição legislativa deve ser nacional e tecnicamente bem sistematizada.

Gostaria que me dessem conhecimento de situações de interesse de que tenham conhecimento face à permissividade da situação actual da legislação, nos condomínios ou nas PH's. E se for possível, também quanto à eficácia e vantagem na aplicação da tabela, ou das dificuldades que possam sentir.

Fica o convite para colaborar no blogue da propriedade horizontal, pois todos os comentários construtivos serão bem vindos, mesmo com opiniões diversas das apresentadas:


( salvo excepção justificada, é destinado a assuntos ligados à propriedade horizontal, habitação colectiva e área social correspondente, assim como a questões relacionadas com os condomínios )."
Ferreira arq.

terça-feira, 30 de março de 2010

Nova alteração ao RJUE - D.L. 26/2010 de 30/03

(Recebido por mail de Bruno Inácio)

Decreto-Lei n.º 26/2010. D.R. n.º 62, Série I de 2010-03-30.
Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
Em anexo a este Dec. Lei é republicado o D.L. 555/99, devidamente actualizado.
Consultar em:

quarta-feira, 17 de março de 2010

Reabilitação Urbana - Bibliografia

Grande parte dos problemas dos condomínios, nos edifícios em propriedade horizontal, acontecem devido às patologias que ocorrem nos respectivos edifícios.
Aqui ficam algumas ligações de acesso a bons conjuntos de bibliografia sofre Reabilitação Urbana.
Ferreira arq.
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http://lv.gecorpa.pt/livraria.asp?autor=%20Jo%E3o%20Appleton
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http://directhit.blogs.com/reabilitacaourbana/bibliografia.html
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http://www.quintacidade.com/?page_id=12
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http://biblioteca.isep.ipp.pt/ipac20/ipac.jsp?session=12R8A491418L3.88301&profile=ipp&source=~!ipp&view=subscriptionsummary&uri=full=3100024~!11463~!12&ri=1&aspect=subtab11&menu=search&ipp=20&spp=20&staffonly=&term=aguiar&index=.GW&uindex=&aspect=subtab11&menu=search&ri=1#focus
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http://biblioteca.isep.ipp.pt/ipac20/ipac.jsp?session=12R8A491418L3.88301&profile=ipp&uri=link=3100026~!19228~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=3&source=~!ipp&term=Reabilita%C3%A7%C3%A3o+de+edif%C3%ADcios&index=SUBJECT#focus
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http://biblioteca.isep.ipp.pt/ipac20/ipac.jsp?session=12R8A491418L3.88301&profile=ipp&uri=link=3100026~!15019~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=5&source=~!ipp&term=Manuten%C3%A7%C3%A3o+de+edif%C3%ADcios&index=SUBJECT#focus
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http://lv.gecorpa.pt/livraria.asp?tema=%20Engenharia
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http://www.igespar.pt/media/docs/2009/07/31/KIT01.pdf
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http://directhit.blogs.com/reabilitacaourbana/apresentacao.html
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REABILITAÇÃO ESTRUTURAL DE PAREDES ANTIGAS DE
ALVENARIA (U Minho):
http://www.civil.uminho.pt/masonry/Publications/Update_Webpage/2004_Roque_Lourenco1.pdf
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Sistema Capotto – ETICS
http://engenhariacivil.wordpress.com/2007/05/21/sistema-capotto-etics/
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terça-feira, 9 de março de 2010

"F.A.Q.' s" sobre Condomínio

"F.A.Q.'s" sobre Condomínio
Consultar em:
http://www.dmgt.pt/faqs.asp
ou em:
http://www.fraccao.com/legislacao.htm

O "IMI" e a área de cada fracção na propriedade horizontal

Informação colhida na Net em:
http://paparocadoce.weblog.com.pt/arquivo/148309.html

“IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS” I M I
ALERTA “IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS”

Relativamente ao IMI (IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS), chama-se a atenção que nas Cadernetas Prediais consta geralmente a área do Prédio na sua totalidade (Superfície Coberta) e o Fisco na sua nova avaliação e segundo SIMULAÇÃO disponível na Internet através do site abaixo, prevê o cálculo do novo Valor Patrimonial do Imóvel, baseado também na área da Prédio.

No caso de prédio urbano em Propriedade horizontal, dividido em fracções se a área não for a correspondente à fracção o contribuinte pagará o IMI sobre a área total do prédio, que é a que normalmente consta nas Cadernetas Prediais, e não sobre a área da fracção que seria correcto.

Exemplo: Se o prédio tiver por andar 2 fracções, a Caderneta tem averbado a área do andar todo. O imposto a pagar será o dobro do devido, pois a área é a Global, quando deverá ser só a área de cada fracção.
Há que verificar e/ou rectificar a área das fracções, através da Escritura de Constituição da Propriedade Horizontal junto das Conservatórias respectivas."

Alteração de propriedade horizontal - Documentos necessários para efectuar a escritura

IRN - Instituto dos Registos e do Notariado
Consultar em:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/area-notarial/docs-comuns/alteracao-de-propriedade/
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"Alteração de propriedade horizontal
Documentos necessários para efectuar a escritura:
-certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, passada pela conservatória do registo predial com antecedência não superior a seis meses ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, a respectiva caderneta predial, actualizada;
-caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a um ano (A DGCI disponibilizou a possibilidade de obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no seu site www.e-financas.gov.pt);
-no caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;
-documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais, ou, caso a modificação exija obras de adaptação, projecto devidamente aprovado;
-caso intervenha o administrador em representação do condomínio, acta assinada por todos os condóminos, da qual conste o respectivo acordo;
-em caso de divisão de fracções autónomas não autorizada no título constitutivo, autorização da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição."
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Ainda sobre a modificação do TCPH (com comentários):
http://noticiasdocondominio.wordpress.com/2009/02/06/modificacao-do-titulo-da-propriedade-horizontal/
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http://www.cartorioalmada.org/propriedade_horizontal.html
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Esclarecimento ao comentário solicitado como "urgente":
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È pena não ter indicado quais são as áreas do apartamento e do terraço.
Presumo que, no seu caso, o cálculo do valor das fracções tenha sido feito numa proporção directa das áreas totais afectas a cada fracção, tendo sido atribuído o mesmo valor ao m2 de área de varanda, que ao m2 de área interna de utilização principal da fracção.

Ora, isto não é correcto. Não traduz uma valorização correcta desses espaços, e vai originar despesas muito acrescidas a quem possui os terraços, favorecendo as fracções que os não têm, pois as despesas do condomínio, em princípio, serão distribuídas de acordo com a permilagem de cada fracção.


Os encargos para a rectificação da permilagem serão algo elevados, mas de forma nenhuma impeditivos para o promotor proceder à rectificação, desde que a totalidade dos que já adquiriram fracções concordem com isso, pois em princípio terá que alterar a totalidade das descrições prediais e suas inscrições na matriz, alterando valores de impostos, etc. Não lhe sei dar custos da rectificação, pois, na PH a minha área é a técnica
È que, ao diminuir a permilagem de algumas fracções, esse valor vai ser agravado nas restantes.

Caso se veja impedido de rectificar a permilagem, poderá tentar resolver a situação da distribuição dos encargos de condomínio do prédio, no respectivo regulamento de condomínio, garantindo aí um valor correcto para a comparticipação de cada fracção ( por exemplo, efectuando o cálculo a través da tabela de síntese da PH que criei, que lhe posso enviar, se me remeter o seu mail). Terá também que ter unanimidade dos proprietários actuais das fracções do prédio, ou pelo menos a não oposição de nenhum, em deliberação de assembleia convocada para o efeito (não basta a assinatura individual de cada proprietário). Tem obrigatoriamente que registar esse regulamento na CRP, na descrição predial do edifício.


Mais uma vez, a elaboração incorrecta do título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH), embora cumprindo os parâmetros da legislação actual em vigor, tal como em inúmeros outros casos que me têm sido remetidos, vai levantar inúmeros problemas aos adquirentes das fracções em causa, originando hostilidades entre vizinhos desde o início da ocupação do prédio.
Esta situação agravará certamente todas as relações e encargos, por desleixo de manutenção, dificuldades de reunião e decisão, etc. È o que nunca se deve fazer, em termos metodológicos, no espaço urbano edificado - desmotivar o relacionamento, a utilização, dos espaços e bens comuns. Perde-se em termos humanos, e em termos de eficiência energética e ambiental.


É uma pena os nossos políticos não procederem à rectificação legislativa nos termos em que propus na Conferência da AdUrbem em 2009.


Por mim, não adquiria uma fracção com a permilagem mal calculada.
Se os promotores imobiliários não conseguissem vender as fracções prejudicadas, talvez passassem a ter mais cuidado com a elaboração dos TCPH.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Constituição de propriedade horizontal - Documentos necessários para efectuar a escritura

IRN - Instituto dos Registos e do Notariado
Consultar em:
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"Constituição de propriedade horizontal
Documentos necessários para efectuar a escritura:
-certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, passada pela conservatória do registo predial com antecedência não superior a seis meses ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, a respectiva caderneta predial, actualizada;
-caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a um ano (A DGCI disponibilizou a possibilidade de obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no seu site www.e-financas.gov.pt);
-no caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;
-documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais;
-tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, aquele documento pode ser substituído pela exibição do projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal."
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Conforme a última alínea, podem os mais incautos entender que as definições do comum projecto de arquitectura, aprovado pela Câmara Municipal, complementado pelas ditas "telas finais", é documento suficiente para a constituição da propriedade horizontal.
Ora, tal não é suficiente.
O dito ..."prédio construído para transmissão em fracções autónomas"... tem que ter obrigatoriamente no projecto todas as especificações necessárias à constituição da propriedade horizontal.
E para quem tinha dúvidas quanto a estes quesitos, a recente alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação passou a especificar essa necessidade:
Conforme a Comunicação que apresentei na Ad Urbem na Conferência de Nov 2009:
"Na recente alteração ao RJUE, foi já dado o mote para mais algum rigor nesta área, ao ser aí imposta, pela primeira vez, a discriminação das partes e do valor de cada fracção, como parte integrante do projecto de arquitectura - alínea f), do nº 3, do artº 11º, da Portaria nº 232/2008 de 11/03 -, para os edifícios projectados que se destinem a ser constituídos em PH.
• Ou seja, passou a existir um técnico efectivamente responsável pela medição das áreas que integram as PH's, que antes apareciam quase sempre incorrectas. Mas ficou por aqui.
• Importa agora que a portaria seja complementada com outros dados que vinculem o rigor necessário, nomeadamente para a determinação do cálculo proporcional do valor de cada fracção e, no caso que aqui apresento, através de uma tabela estruturante para PH, que simplifica a elaboração da descrição do documento constitutivo da PH, e seria também de normalizar."
Ferreira arq.

Definição da Tipologia de uma fracção de habitação, na descrição de uma propriedade horizontal

Por mais que nos admiremos com as atoardas que vemos nas propriedades horizontais que se encontram constituídas, não deixamos de nos espantar sempre que aparece mais uma, tal como me aconteceu hoje na PH que já referi no post anterior.
Mesmo depois de terem sido vistas e apreciadas por quem as elaborou, por quem as promoveu, pelos serviços municipais, nos Notários e nas Conservatórias, e no final pelos adquirentes das fracções (principais interessados e grandes vítimas dos possíveis erros, que são aqueles que menos reparam nas asneiras dos documentos que vinculam a propriedade que estão a adquirir), é comum permanecerem nos Títulos Constitutivos das PH's alguns erros de palmatória.
Neste caso, para além de erros bem mais graves, aparecia também um que, à data, era provocado com intencionalidade económica de reduzir custos nos impostos sobre a fracção, e também para justificar o abuso da atribuição de um menor valor/permilagem à fracção.
Falo da tipologia atribuída a uma fracção de habitação.
Chamar a uma habitação: "T3", quando esta tem mais de 300m2 e inúmeros compartimentos (tem seis casas de banho); e fazendo a sua descrição como tendo cozinha, sala, "três quartos", biblioteca, escritório, salão, sala de costura, etc., etc..
É claro, na mesma PH lá estavam os "T3" normais com 115m2, de cozinha, sala comum, três quartos e duas casas de banho. Como era de esperar a permilagem que foi atribuída pelo promotor a esse apartamento "especial" foi pouco superior à que atribuiu aos T3 "normais"!
Como é possível ser legal e regulamentar tamanha injustiça!

Voltando à questão da atribuição da designação de habitação de tipologia como "T3". Aqui o caso já não é o mesmo.
Foi cometido um erro técnico, já que a legislação define com exactidão a designação das tipologias, que não podem ficar ao critério do especulador, embora seja comum vermos, não só os solicitadores e advogados, mas mesmo os arquitectos e engenheiros cometer este erro.

As tipologias são atribuídas segundo as áreas e o número de "compartimentos habitáveis" que a habitação possui, como resulta de uma interpretação adequada do RGEU (Regulamento Geral da Edificações Urbanas), que constitui o documento legal em vigor sobre esta matéria.

Ou seja, não se pode fazer uma interpretação directa e leve do nº 5, do artº 66º do RGEU, quando este refere ..."em que x representa o número de quartos de dormir.".

O quadro do nº 1, do mesmo artigo, é explícito quando referencia pelas mesmas colunas, juntando o número de compartimentos com a tipologia, a situação a que cada caso corresponde - e tendo textualmente especificado no quadro: "Número de compartimentos e tipo de fogo".

Temos que entender por "número de quartos de dormir", o número de compartimentos possíveis de constituir quartos de dormir por, na habitação, cumprirem as disposições técnicas para possibilitar tal ocupação, de acordo com todos os restantes requisitos impostos no RGEU, para esse efeito, nesse artº 66º e nos artigos seguintes (ex: nº 1, do 69º; nº 1, do artº 71º e nº1, b), do artº 77º).

Não é, assim, assunto que possa deixar dúvidas depois de análise cuidada.

Mas o facto é que se continuam por aí a inventar designações para os compartimentos habitáveis, nos documentos técnicos, tal como se faz nos panfletos publicitários.
Esta situação não dignifica ninguém e propicia tentativas de justificação abusiva de valores para as permilagens das PH's, nas fracções de habitação, que não são reais.

domingo, 7 de março de 2010

Uso abusivo do promotor da propriedade horizontal na atribuição dos valores das fracções para definir a permilagem da PH

... e enormes dificuldades na alteração da propriedade horizontal ...

A.
Mais uma vez tomei conhecimento de uma propriedade horizontal constituída há cerca de quinze anos, em que os valores relativos das permilagens fixadas para cada uma das fracções não têm qualquer nexo, nem mesmo de casualidade, para justificar com idoneidade a respectiva atribuição.

É de pasmar com este caso: -as fracções que ficaram na posse do promotor, das suas firmas ou dos seus amigos, foram protegidas com uma atribuição de valores/permilagens mais favoráveis, isto é: SIGNIFICATIVAMENTE INFERIORES!

B.
E porque é que os proprietários das fracções só agora questionam a situação?

Em 1º lugar:
-Porque é agora que estão a aparecer obras avultadíssimas de reparação e manutenção do imóvel.

Em 2º lugar:
-Porque só agora se preocuparam deveras com a diferença de comparticipação entre si, nas obras a executar no imóvel.

Em 3º lugar:
-Porque só agora se deram ao trabalho de conhecer o documento constitutivo da respectiva propriedade horizontal.

Em 4º lugar:
-Porque aqueles que nunca tinham adquirido uma fracção de um prédio tinham ainda a convicção que ter uma permilagem maior significava ter um valor maior, e que isso seria uma mais valia para si próprios...

C.
Quais as implicações e possibilidades de alteração desta propriedade horizontal?

È caso para dizer que as pessoas que, de boa fé, adquiriram as suas fracções, foram "legalmente enganadas".

A legislação vigente deixa aos promotores imobiliários apenas a obrigação da atribuição de um "valor" ao prédio e às fracções da propriedade horizontal que constitui, sem definir quaisquer critérios para o vínculo da atribuição desses valores.
E é a proporção entre esses valores que determina a permilagem de cada fracção.
Por consequência ficam aí vinculadas as comparticipações de cada condómino para as dispendiosas obras de reparação e manutenção dos imóveis de utilização colectiva, constituídos em propriedade horizontal.
E ainda por cima, temos o país "semeado" de edificação colectiva que, ainda mal acabada de ser construída, está já com patologias graves de toda a ordem. Reparações obrigatórias, de custos elevadíssimos, com a agravante de ainda ter que ser detectada a sua origem, o que por vezes não é fácil, alongam no tempo a sua degradação e o custo da reabilitação.

A alteração da propriedade horizontal mostra-se impossível na generalidade dos casos sem a conivência ou colaboração das fracções que se encontram favorecidas, pois basta a oposição de uma delas para se tornar impossível rectificar o título constitutivo da PH.
Em princípio, em caso de litígio judicial apenas se mostram possíveis as alterações quando se demonstrem ilegalidades directas do Código Civil na constituição do título constitutivo da Propriedade Horizontal.
E a questão da atribuição do valor da fracção, como actualmente não possui parâmetros normativos balizadores, qualquer esclarecimento anedótico justifica o injustificável, que nem sequer está obrigado a ser justificado!
Assim, o valor atribuído à fracção é declaradamente aleatório... e a permilagem é fixada em função desse valor!

È o nó cego dado ao comprador desconhecedor destes meandros (mais de 95% dos compradores de uma fracção não verificarão o título constitutivo da PH antes de decidir a compra - incluido Arquitectos, Engenheiros e os próprios Advogados, na condição de compradores!).

D.
As implicações sociais, familiares e na saúde individual de cada um, pela não resolução destas patologias, ou pela falta de manutenção adequada dos imóveis, são enormes e constituem uma realidade constante.
Em boa parte devem-se ao não entendimento entre os condóminos; muitas vezes agravadas pela falta de justiça da atribuição dos encargos das obras de reabilitação, situação que desmotiva e desmoraliza os proprietários prejudicados com permilagens mais gravosas relativamente ao real valor que devia ter sido atribuido às suas fracções.
Estes, muitas as vezes, principalmente quando não são os desgraçados que foram directamente atingidos pelas patologias -infiltrações de águas das chuvas, do saneamento, do abastecimento da água, ou de qualquer outra das que por aí assolam os condomínios-, acabam a boicotar todo o tipo de encargos que sobre si venham a recair.

E.
Tudo isto para além das dificuldades mais específicas: - uma sociedade que se tem vindo a tornar demasiado individualista, preterindo valores familiares tradicionais, propiciada pela individualidade da habitação reduzida e restritiva, deslocada das amarras e suporte económico da família, muito facilmente, na adversidade, deixa sem condições económicas as pequenas famílias ou os proprietários individuais, para poderem suportar de um momento para o outro os encargos de vulto das obras de manutenção e reparação dos elementos comuns dos prédios.
Mesmo sem atender à questão algo opinativa, com que qualquer um pode perfeitamente não estar motivado a concordar, é uma realidade que há uma margem significativa dos proprietários de fracções de edifícios em propriedade horizontal que não possui condições económicas, nem estrutura social, para encarar tal como está obrigada legalmente, para proceder às obras que resultam da respectiva permilagem na propriedade que adquiriram.
As contas, aquando da aquisição da fracção, foram induzidas pelos meios publicitários e bancários aos compradores tendo por referência apenas os encargos de amortização do investimento da compra.
Isto é uma armadilha em que caíram muitas famílias.

F.
Quando, para além de tudo isto, aparecem encargos de obras a efectuar no prédio geral (muitas das vezes sem uma implicação directa nem imediata na fracção do próprio), e a distribuição desses valores não é feita de forma equitativa, vamos ter todos os entraves para evitar o encargo.
Isto significa reuniões exaustivas, compulsivas, sucedendo-se por anos intermináveis, perdas de tempo enormes e um desgaste económico e social que não são compatíveis com uma sociedade civilizada.
Daqui a motivação para uma tentativa de minimizar os erros já há muito detectados e que continuam a ser legalmente permitidos, tentando estabelecer parâmetros justos e fundamentados, na atribuição do valor das fracções e das suas permilagens numa propriedade horizontal.

G.
E quando é que o título constitutivo da PH pode ser Judicialmente declarado nulo, procedendo-se à alteração da propriedade horizontal apenas por iniciativa da fracção prejudicada, em desacordo com alguma das fracções privilegiadas?
-Apenas quando tiverem sido atribuídos às fracções fins diferentes daqueles que eram mencionados no projecto aprovado pela Câmara; - se não tiver sido feita a individualização das fracções; - ou ainda se não lhes tiver sido atribuído um valor.
Nestes casos a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal pode ser arguida pelos condóminos ou pelo Ministério Público, desde que haja participação de uma entidade pública responsável pela aprovação ou fiscalização das construções.

H.
Escusado será dizer que, conforme alguns dos exemplos que tenho vindo a referir, a arbitrariedade actual do regime de constituição de uma propriedade horizontal permite tantas variáveis que resultam em injustiças sociais directas, que não são respeitados os princípios básicos de constitucionalidade do nosso país, nem no aspecto de estado de justiça, de igualdade de tratamento e oportunidades; e muito menos quanto ao sentido de melhoria da ordem social.

A tabela de síntese que criei para a elaboração das PH's é muito simples, bastante rigorosa, de critério uniforme, acaba com o abuso arbitrário do promotor na instituição de uma propriedade horizontal, e ainda por consequência, terá implicação na manutenção das edificações e do espaço urbano.

Ferreira arq
(*alterado em 2011.09.14)

quarta-feira, 3 de março de 2010

Atribuição do valor das fracções, na constituição da PH

*
Qual o principal factor para a determinação do valor correcto de uma fracção?
A)
Esta deve ser a primeira questão a colocar, quando se vai elaborar uma propriedade horizontal.
Mas acaba quase sempre por ser a última. Ou seja, é a questão que apenas colocamos quando a injustiça de uma propriedade horizontal mal elaborada nos bate à porta.
B)
Sobre isto, vincula o Código Civil:
"ARTIGO 1418º (Conteúdo do título constitutivo)
1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio."
C)
Pela experiência de mais de duas dezenas de anos a lidar com propriedades horizontais, e com todo o tipo de conflitos dos edifícios de utilização colectiva, insisto que o valor relativo a atribuir a uma fracção não pode ser aleatório, nem deve ser atribuído de forma leviana (o que a actual legislação permite). O valor relativo da fracção tem que se aproximar do valor ponderado entre as mais valias que se podem obter para este efeito nas áreas de cada fracção, e os encargos que daí lhe podem resultar.
D)
Quero com isto dizer que:
Para uma fracção será bom ter um valor mais elevado proporcionalmente às restantes, para que, quando for resolvida a propriedade horizontal e o prédio for destruído, possa conseguir uma parte maior na distribuição do valor a auferir na venda do terreno, ou das ruínas do imóvel. Poderemos também atribuir alguma importância ao nº de votos de cada condómino, nas respectivas assembleias, correspondentes ao nº inteiro da respectiva permilagem.
Mas, a maior fatia económica, aqui em causa, vai para o investimento inicial de aquisição da fracção.
No entanto, se a questão fosse só esta, deixaríamos a atribuição do valor da fracção à pura avaliação feita pelo mercado, numa relação de atractividade entre as condições de cada uma das fracções e a respectiva procura.
Neste aspecto, os acabamentos interiores e os "extras" de cada fracção são elementos determinantes do seu custo. No entanto, são elementos perfeitamente temporais; todos eles podem ser alterados, em qualquer momento, por decisão unilateral do seu proprietário.
O facto de uma fracção não ter alarmes, nem ter aquecimento central, e ter o equipamento mínimo de uma cozinha que pode custar apenas €1.500,00, e outra, com a mesma configuração e área, ter um sofisticado sistema de aquecimento e de alarme, e ainda uma cozinha super-equipada, de custo superior a €15.000,00, para a definição dos respectivos valores na determinação das respectivas permilagens no condomínio, não podem ter ponderações diferentes.
Porquê?
- Porque a capacidade de utilização de cada uma dessas fracções é exactamente a mesma. E isso significa que a edificação no seu todo, pode ser agravada da mesma forma, com a mesma intensidade, por ambas as fracções; nomeadamente nas respectivas partes comuns.
Mais, ambas as fracções podiam ser adquiridas com características iguais, com o mesmo equipamento e, passados poucos dias, ser uma delas equipada soberbamente pelo proprietário que, para isso, não carece da permissão de qualquer outro dos condóminos.
E claro, esta alteração nunca viria a provocar a alteração do valor, ou a permilagem, da sua fracção relativamente às restantes (fracções essas que também poderiam até já ter algumas características internas alteradas; ou não ter), já que assiste a cada proprietário o direito de alterar a decoração, e mesmo a divisão interna da respectiva fracção, desde que não interfira com a ordem estrutural e comum do edifício.
De forma alguma, o valor de venda das fracções, poderá constituir o meio de atribuição do valor relativo de cada fracção para estabelecer a permilagem de uma propriedade horizontal.
Posto isto, as condições de utilização de cada fracção e por consequência, as condições de utilização de cada uma das áreas que constituem a fracção, em meu entender, são o elemento principal a ter em conta. Claro, sempre sem considerar os aspectos precários e pontuais que não interferem com a capacidade principal de utilização dessas área para a fracção.
Porquê?
Porque o valor atribuído a cada fracção e a permilagem inerente na totalidade do prédio, é que vão definir a quota parte da contribuição de cada fracção para as despesas de fruição das partes comuns do prédio, assim como para a conservação e manutenção de todas as suas partes comuns.
E em toda a vida útil do prédio, este é que vai ser o objecto principal da distribuição dos encargos que resultam da permilagem que cada fracção vai possuir.
A comparticipação de cada um só deve poder ser proporcional à respectiva possibilidade de uso da edificação, também o motivo maior de desgaste da propriedade comum.
Por esta perspectiva, já interessa a cada fracção que o seu valor seja o mais diminuto possível.
E é neste intuito que se têm visto os maiores malabarismos, que têm sido criados os maiores dissabores nestas áreas, seja por parte de quem promove os empreendimentos, seja para salvaguardar despesas ao próprio, ou a familiares e amigos. Ou apenas por pura ignorância.

Implicações futuras pela fixação arbitrária do valor da fracção:
-Como a alteração das permilagens fixadas no título inicial implica o acordo de todos, dificilmente se obterá a concordância dos que se encontrarem favorecidos!
E)
Na tabela de síntese que criei, estabeleci um critério com base nas áreas próprias e nas áreas comuns de uso exclusivo de cada fracção, para fazer o cálculo do seu valor e consequente respectiva permilagem, critério este que passa a ser igual para todas as fracções.
Para além disso, estabeleci uma redução de valor para cada uma das áreas que, embora afectas à fracção, desagravam os seus níveis de utilização e desgaste: as áreas das varandas, das garagens, do terreno exterior, etc.
E ainda introduzi um factor de correcção de valor a atribuir, para fracções em situações especiais, casos extremos de valorização ou de desvalorização, impondo que, obrigatoriamente, fiquem justificados esses motivos nesta tabela de síntese, que ficará apensa ao documento constitutivo da propriedade horizontal.
F)
Nos vários exemplos de aplicação desta tabela de síntese, os valores assim atribuídos às fracções resultaram proporcionalmente justos. Muito mais justos que em inúmeros outros casos de atribuição comum dos valores às fracções; seja com um critério uniforme de área, seja pelo valor comercial, fiscal, ou ainda pior, pela mercê de interesses individuais tendenciosos do promotor do empreendimento, dos seus representantes ou mesmo dos seus técnicos.
G)
Podemos assim, com esta simples e estruturada tabela de síntese da propriedade horizontal, minimizar logo à partida boa parte dos conflitos de relacionamento humano, comuns na generalidade dos condomínios, que devem ser acautelados, ou seja: prevenidos.
A situação actual regulamentar actual é exemplo do oposto: permite-se a confusão e… salve-se quem puder.
Chamo a isto respeito pelos princípios de ordem e justiça. Mais que isso: chamo-lhe “PREVENÇÃO”, que é fundamental quando estamos a criar edificações ou espaços urbanos comuns.

Ferreira arq.
* alt. 2010.03.24

Qual a importância da medição correcta das áreas das fracções, para a tabela de síntese da propriedade horizontal?

Na sequência do post anterior valerá a pena acrescentar que a medição correcta das áreas de uma fracção não se limita a impedir que paguemos mais impostos por áreas que não existem, ou a que não sejamos enganados ao adquirir uma fracção. É fundamentalmente para que se vincule um mesmo critério na atribuição do valor a todas as fracções do prédio.

E não é apenas importante medir correctamente as áreas que constituem cada uma das fracções do prédio. Será talvez ainda mais importante, a partir de uma medição correcta, fazer uma justa avaliação da importância de cada uma dessas áreas para a fracção e então sim, obter o correcto valor proporcional para cada fracção.
Nesta tabela de síntese da PH, para além de compilar todas as áreas e localizações de cada uma das fracções, definem-se e separam-se os valores parciais para cada tipo de áreas, possibilitando obter uma proporção justa para o valor de cada área, e em consequência de cada fracção do prédio. Acabando-se assim também com a arbitrariedade que tem vindo a ser comum na atribuição dos valores das fracções.

Todos os valores atribuídos a cada sector de uma fracção são obrigatoriamente justificados em função da sua área, relativizada à importância que tem na utilização da fracção.
Daqui a mais valia que atribuo à tabela de síntese que criei, para a sistematização de uma propriedade horizontal.
Ferreira arq.