terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Jurisprudência s/ PH

Jurisprudência - PROPRIEDADE HORIZONTAL
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STJ
04B522

Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ200403040005227
Data do Acordão: 04-03-2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1003/03
Data: 02-10-2003
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/b0309ace340cac3f80256e76003668c6?OpenDocument
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STJ
Acórdão de 2010 (mail de: Bruno):
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebf1265c75892fa7802576da0053678f?OpenDocument
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STJ
Consultar em:
http://www.stj.pt/docbweb/plinkres.asp?Base=STJ1&Form=COMP&SearchTxt=%22DE+Propriedade+horizontal%22+%2B+%22DE+Propriedade+horizontal%24%22&StartRec=0&RecPag=5
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STJ
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3a642e2bfc9d7c458025723b004160b7?OpenDocument
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TRL
Consultar em:
(possibilidade de constituição de um prédio em PH)
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/969d7efea2e419888025713f0056f096?OpenDocument
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STJ
Propriedade horizontal - Direito real - Boa fé

I - As relações entre os condóminos revestem um aspecto de natureza real, que condiciona o respectivo direito, com prevalência sobre qualquer negócio obrigacional que, com elas, se não coadune.
II - A ré ao celebrar com a co-ré contrato de arrendamento habitacional com destino a fins comerciais outorgou um contrato ineficaz perante os demais condóminos.
III - Se o abuso do direito procedesse, no presente caso, por o autor ter proposto a acção exercendo o direito em contradição com a sua conduta anterior, em que fundamentalmente os réus tinham confiado, acontecia que em vez de se impedir o seu uso se suprimia o próprio direito e permitia-se que se alcançasse um fim proibido por lei.
IV - O titular do direito pode exercê-lo ao longo do tempo que a lei o permite, quando bem o entender e achar oportuno, desde que não protele esse exercício contra a boa fé de outrem, ou seja, desde que não pratique actos que o coloquem, perante a outra parte, numa situação de venire contra factum proprium.
02-07-1996
Processo n.º 88368 - 1ª Secção
Relator: Cons. Aragão Seia
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
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Propriedade horizontal - Título constitutivo - Fracção autónoma
Fim estatutário - Licença de utilização - Vistoria - Uso para fim diverso

I - A referência descritiva na respectiva conservatória do registo predial e, sobretudo, a menção feita no auto da vistoria realizada pelos competentes serviços camarários, de que os andares, num dos quais se encontra a fracção autónoma em causa, se destinam a habitação, não restam dúvidas de que é este mesmo o seu destino de uso.
II - A vistoria traduz-se num acto de verificação da construção do prédio de acordo com o projecto aprovado.
III - E o que estiver aprovado não pode sequer ser alterado por negócio jurídico expresso no título constitutivo da propriedade horizontal, sob pena de nulidade deste na parte em que haja alterações.
IV - Tendo a ré, recorrente, afectado a sua fracção autónoma a escritório, deu-lhe um uso manifestamente diverso do imposto por lei.
V - A circunstância de o recorrido, ainda antes de adquirir a propriedade da sua fracção, saber que o recorrente ali tinha instalado o seu escritório, pois aquele já morava no prédio, não configura um venire contra factum proprium, uma vez que nem foi a sua actuação que levou a recorrente a uma situação de confiança e a uma situação subjectiva de quem confiou.
VI - Nem o decurso do tempo em que o status quo permaneceu pode produzir as consequências de abuso do direito pretendidas, pois o recorrido não podia reagir contra ele. J.A.
13-02-1997
Processo n.º 702/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Pereira da Graça
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
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STJ
Propriedade horizontal - Fracção autónoma - Título constitutivo
I - Se uma fracção do condomínio está destinada ao comércio, é vedado ali exercer indústria.
II - Não age com abuso de direito o condómino que exija o cumprimento das finalidades prescritas no título constitutivo do condomínio, salvo prova do circunstancialismo fáctico manifestamente integrável no "tatbestand" do art.º 334º do CC.
10-03-1998
Processo n.º 115/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Cardona Ferreira
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
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STJ
Condomínio - Obras
I - A distinção entre as obras previstas no art.º 1422, n.º 2, alínea a), do CC (proibidas aos condóminos) e no seu art.º 1425, n.º 1 (apenas dependentes da aprovação da maioria qualificada desses condóminos), reside em que, nas primeiras, é necessária a prova de efectivo prejuízo ou dano para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, e nas segundas bastam as simples "inovações" ou alterações introduzidas na coisa.
II - A pretensão dos condóminos à demolição dessas obras pode ser julgada improcedente com fundamento em abuso de direito (art.º 334, do CC.).
23-04-1998
Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Martins da Costa *
Consultar em:
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
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TRP
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 8951156, de 25 Janeiro 1990
Consultar em:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30111139
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STJ
Supremo Tribunal de Justiça - Processo: 635/09.6YFLSB de 27-01-2010
Propriedade horizontal, terraços, partes comuns, obras, inovação, contrato de arrendamento, legitimidade, boa fé
Consultar em:
http://www.solicitador.net/crsul/fichaNoticia.asp?newsID=101
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STJ
Um centro comercial instalado num edifício submetido ao regime de propriedade horizontal não passa, por isso, a constituir um condomínio...
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 03A4204, de 09 Março 2004
Supremo Tribunal de Justiça
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável ALVES VELHO
Nº Sentença ou Acórdão03A4204
Consultar em:
http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22606309
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STJ
04A3538

Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
23-11-2004
(Caves: lugares de parqueamento em área comum, ou garagens privadas)
Consultar em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/f999b68e363ae77e80256f790035ce73?OpenDocument
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TRP - Apelação nº 3437/08 - 2ª Sec.
Data - 26/05/2009
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGISTO PROVISÓRIO
CADUCIDADE
http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel08_3437.html
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STJ - cidade virtual - Propriedade Horizontal
http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/PropHorizontal.html
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Publicações sobre PH

A propriedade horizontal no Código Civil de 1966
por Armindo Ribeiro Mendes
"Doutrina", em revista da Ordem dos Advogados, à data:
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/RibeiroM70.pdf
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Loteamento Vs Propriedade Horizontal - João Torroaes Valente, Maria Goreti Rebelo
Artigo publicado em Vida Imobiliária, n.º 91.
Data: 30/06/2005
Consultar em:
http://www.uria.com/por/publicacoes/art.asp?id=40
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URBANIURIS
Alteração de funções de fracções autónomas de prédios constituídos sob o regime de propriedade horizontal
Consultar em:
http://urbaniuris.blog.com/2005/09/21/alteracao-de-funcoes-de-fraccoes-autonomas-de-predios-constituidos-sob-o-regime-de-propriedade-horizontal/
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Prédios em regime de Propriedade Horizontal
Tudo o que precisa de saber sobre Condomínios…
Março de 2009
Pedro Filipe Cabrita
Jurista Easilex
Consultar em:
http://www.easilex.com/uploads/documentos/documento_1247752286_9733.pdf
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...parcelas de prédios urbanos, não constituídos em propriedade horizontal, mas susceptíveis de utilização independente.
Ana Sofia Antunes
Consultar em:
http://pessoa.fct.unl.pt/jfcn/Parecer.doc
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CCDR Alentejo
Licença de utilização em PH que não vincula o tipo de utilização
RELATOR: Luís Manuel Rosmaninho Santos
Consultar em:
http://www.ccdr-a.gov.pt/print_parecer.asp?ParID=535
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CMPorto
(vide parecer jurídico I/171641/08).
http://cmpexternos.cm-porto.pt:7777/.../CRMP.crm_utils_pkg.download_file?p
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Guia do Direito Imobiliário - Vol. IV
www.rsa-advogados.com/forum/download.asp?item=124
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DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS - DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Ofício-Circulado: 40 025/2000
Data: 11/08/2000
ASSUNTO: ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES JURIDICOS-FISCAIS MAIS FREQUENTES E DUVIDOSAS QUE SE COLOCAM COM A NOVA APLICAÇÃO DA C.A.
http://www.gesbanha.pt/fisc/iva/iva_escla.htm
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Ofício-circulado 40 025, de 11/08/2000 - Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F43F5760-B719-42DF-BE96-D048E15CB2F4/0/oficio-circulado_40025_de_11-08-2000_direccao_de_servicos_da_contribuicao_a.pdf
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MACAU
Lei n.º 25/96/M de 9 de Setembro
Regime Jurídico da Propriedade Horizontal (Macau)
http://bo.io.gov.mo/bo/i/96/37/lei25.asp
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APDT
Associação para o Desenvolvimento do Teletrabalho
http://www.apdt.org/guia/L/condominio/condominio.htm
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PH - Código Civil, com Notas:
http://www.luvimg.com/arquivos/Codigo_Civil-Direito_das_Coisas.pdf
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Parecer da UNL:
Candidaturas ao Programa Porta 65 Jovem de parcelas de prédios urbanos, não constituídos em propriedade horizontal, mas susceptíveis de utilização independente
http://pessoa.fct.unl.pt/jfcn/Parecer.doc
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João de Almeida Vidal:
Propriedade Plural em Empreendimentos Turísticos
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/VidalBeja2009.pdf
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Portal Forense
Autor: Sérgio Magalhães
As partes comuns na propriedade horizontal
http://www.portalforense.com/v3/opiniao_integral.asp?ID=45&page=2&pesquisa=
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Direitos reais - Assunção Cristas
Ano lectivo 2006/07
Direitos de Propriedade
Advogados - Isabel Baptista Brites Algarve -Portugal
http://www.slidefinder.net/3/3460/10636129
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FD.UL
PROGRAMA DA CADEIRA DIREITOS REAIS (NOITE) 2009-2010

REGENTE: PROF DOUTOR JOSÉ ALBERTO VIEIRA
SECÇÃO III

A PROPRIEDADE HORIZONTAL
. O tipo legal da propriedade horizontal
. A delimitação negativa do tipo propriedade horizontal
. A dualidade do objecto da propriedade horizontal
. Requisitos civis de constituição da propriedade horizontal. O título constitutivo
. Título constitutivo e posição do condómino
. Efeitos da constituição da propriedade horizontal
. As fontes normativas da propriedade horizontal. Especial referência ao título constitutivo e ao
regulamento do condomínio
. Competência dos órgãos do condomínio. A administração das partes comuns
. Deliberações da assembleia de condóminos
. O valor jurídico das deliberações da assembleia de condóminos
. A natureza jurídica da propriedade horizontal
http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=V0A0UExg-e8%3D&tabid=619
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U Lusíada
Negócio jurídico e Direitos reais - Propriedade Horizontal
http://www.google.pt/search?q=propriedade+horizontal&hl=pt-PT&ei=fdorTLTSEebesAbmzaTlCA&start=250&sa=N
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Bibliografia sobre PH

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Amedina - Catálogo - PH:
Manual do Condomínio (Propriedade Horizontal) e Legislação Comentada
Francisco Cabral Metello, Ana Sardinha
Editora: Almedina
Tema: Direito Civil
Ano: 2007
Consultar em:
http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=371
Manual do Condomínio (Propriedade Horizontal) e Legislação Comentada (5ª Edição Revista e Ampliada)

Consultar também em:
http://www.bertrand.pt/catalogo/detalhes_produto.php?id=65429
Sardinha, Ana
"O presente trabalho, ora vindo a lume, teve como origem uma profunda reflexão e investigação a que os Autores se dedicaram -por motivos profissionais — concluídas as respectivas licenciaturas. Após intensa consulta a diversos elementos de apoio, confrontámo-nos com uma excessiva ausência de trabalhos de vulto. Imbuídos de um espírito empreendedor e entusiástico, julgámos de alguma utilidade fornecer, de forma aprofundada, uma nova visão ao instituto da Propriedade Horizontal - quer na sua sistemática interna, quer externa, mais propriamente a sua génese: Propriedade e Compropriedade - mormente nas incidências de direitos e deveres dos condóminos ou, até mesmo, alterações ao título constitutivo, entre outros temas. É o resultado deste esforço concertado que pretendemos partilhar, tanto com a globalidade dos que possuem responsabilidades nesta área do Direito, bem como, com os meros curiosos desta temática."
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Manual da Propriedade Horizontal
Autor: Abílio Neto
Editora:Ediforum
Tema: Direito Civil
Ano: 2006
Consultar em:
http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=541
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Wook:
Da Propriedade Horizontal e do Condominio
de Delfim Aguiar
Consultar em:
http://www.wook.pt/ficha/da-propriedade-horizontal-e-do-condominio/a/id/3501569
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ISP
Relação de documentos sobre PH
Consultar em:
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlib.exe?skey=&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE+HORIZONTAL&pag=1&tpp=10&sort=4
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Propriedade Horizontal
José António de França Pitão
Editora: Almedina
Tema: Direito Civil
Ano: 2007
Consultar em:
http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=558
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A Propriedade Horizontal do Direito Romano
Eduardo C. Silveira Marchi
Coleção: Biblioteca Edusp de Direito 4

Ano: 1995
Número de Páginas: 99
Formato: 16 x 23
Editora: Edusp
Consultar em:
http://www.sebodomessias.com.br/sebo/(S(fnmgce2vipojge45xzgufnuu))/detalheproduto.aspx?idItem=255520#
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Guia Prático do Condomínio Para Condóminos e Administradores
Marques, Vasco R.
Temática Direito - Direito Civil
Colecção Práxis - Guias Jurídicos
Maio / 2008
http://www.legis.pt/detalhe01.php?id=60964
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Breviário Geral de Contratos 2008 (2ª Edição)
Autor: Sardinha, Ana
Editora: Dislivro
http://www.bertrand.pt/catalogo/detalhes_produto.php?id=112994
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A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal
Autor: Sandra Passinhas
Coimbra: Livraria Almedina, 2000
DESC.FÍSICA: 361 p.
ISBN: 972-40-1373-1
NOTAS: Bibliografia, p. 343-354. - Orig. tese mestrado Ciências Jurídico-Civilísticas, Universidade de Coimbra, 1998.
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibprx.exe?skey=&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE+HORIZONTAL&doc=9679
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http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlib.exe?skey=&pag=1&tpp=10&sort=4&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE%20HORIZONTAL
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Guia do condómino : regras e conselhos para bem viver em condomínio / rev. e apoio téc. Joaquim Rodrigues da Silva
SILVA, Joaquim Rodrigues da, rev. téc.
EDIÇÃO: 5 ed
PUBLICAÇÃO: Lisboa: EDIDECO, 1998
DESC.FÍSICA: 127 p.
ISBN: 972-8162-07-3
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibprx.exe?skey=&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE+HORIZONTAL&doc=8925
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A propriedade horizontal : comentários e notas aos artigos 1414 a 1438 do código civil / anot. Rosendo Dias José
JOSÉ, Rosendo Dias;
PUBLICAÇÃO: Lisboa: Livraria Petrony, 1982
DESC.FÍSICA: 156, [6] p.
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibprx.exe?skey=&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE+HORIZONTAL&doc=1381
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Da propriedade horizontal no código civil e legislação complementar
PARDAL, Francisco Rodrigues, compil.;
FONSECA, Manuel Batista da
PUBLICAÇÃO: Coimbra: Coimbra Editora, 1979
DESC.FÍSICA: 319 p.
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibprx.exe?skey=&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE+HORIZONTAL&doc=1826
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Propriedade horizontal e casas de renda limitada

Autor: Portugal
PUBLICAÇÃO: Lisboa: Rei dos Livros, 1973
DESC.FÍSICA: 150, [1] p. + Adenda
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibprx.exe?skey=&cap=&pesq=7&thes0=1144&label=PROPRIEDADE+HORIZONTAL&doc=16
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ULusiada: Jurisprudência - propriedades horizontais

Negócio Jurídico e Direitos Reais - Propriedade Horizontal:
Vários casos referenciais de jurisprudência recente nos condomínios.

Consultar em:
http://www.lis.ulusiada.pt/old/auditor/seguro/documentos/15_propriedade_horizontal_2004.ppt#48

Permilagem da Propriedade Horizontal: Qual é a área da fracção para a descrição da Propriedade Horizontal?

Questão colocada por alexelos:

“...quando faz a descrição de determinada fracção, qual é a área da fracção que coloca nessa descrição: é a (área bruta privativa principal da fracção, é a área total afecta à fracção ou é a área que usa para determinar o cálculo do índice que determina o valor da fracção?).”

Conforme podem verificar mais em baixo, no texto de 30.11.2009 – ponto 4 da Comunicação que apresentei na Ad Urbem, no ponto 2.c-2, da instrução do documento descritivo de uma PH, conforme defini para o RMUE de Paredes, a forma que considero mais correcta para fazer a descrição da área de uma fracção, será indicar conforme exemplifico:
"...é propriedade da fracção a área de... constituída por..., sendo ainda área comum de uso exclusivo desta fracção... (ex: ...o lugar de parqueamento número dois, na cave, com quinze metros quadrados e o terraço que confronta com a fracção a norte, com vinte metros quadrados...)".

Isto não pode ser diferente porquê?
Muito simples: se as varandas de cobertura (terraços, etc.), os lugares de parqueamento (abertos) e outros semelhantes, fazem parte das ÁREAS COMUNS do edifício, não são área da propriedade da fracção, mas apenas área comum de seu uso exclusivo.

Daí a importância da sua discriminação independente na tabela de síntese da PH que criei.
É que, embora não sejam áreas propriedade da fracção, são de seu uso, e como tal são contabilizadas para obtermos o VALOR da fracção, para o cálculo da sua permilagem.

Como se pode ver, a função da tabela de síntese que apresento tem algumas mais valias para ajudar a um grande rigor no documento descritivo da PH.

Atenção que a área privativa da fracção é constituída pelo somatório das áreas da fracção que não são áreas comuns: a área privativa interna, mais as varandas em balanço (que não constituem coberturas), mais as garagens fechadas e os compartimentos de arrumos fechados isolados da fracção (normalmente junto aos lugares de parqueamento) e outra área que a fracção tenha, que seja fisicamente delimitada.

Saliento que não pode ser considerada PROPRIEDADE da fracção uma área que não seja fisicamente delimitada; daqui a diferença entre uma área comum do lugar de parqueamento de uso exclusivo de uma fracção, e a garagem fechada, que já é área propriedade da fracção, mesmo que não seja contígua à fracção (pode estar em pisos distintos, no logradouro, etc.).


Ferreira arq.

PROJECTO DE ARQUITECTURA – REMODELAÇÃO DE UM MONTE SITO NO OLIVAL DA ENXERTIA, ESTREMOZ – PROPRIEDADE HORIZONTAL

Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo
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Consultar em:
http://www.ccdr-a.gov.pt/print_parecer.asp?ParID=255

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Propriedade horizontal, conjuntos imobiliários e registo - Mónica Jardim e Madalena Teixeira

Propriedade horizontal, conjuntos imobiliários e registo
(Comunicação feita na F.D.U.C., no II Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registal, em 10/05/07)

SECÇÃO I – Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários
Mónica Jardim

SECÇÃO II – A propriedade horizontal e o registo
Mónica Jardim e Madalena Teixeira
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Consultar em:
http://www.fd.uc.pt/cenor/textos/mjardim.pdf

vLex: escritura - propriedade horizontal

Jurisprudência em "vLex":
http://vlex.pt/tags/escritura-propriedade-horizontal-647818

Condomínios...

A consultar sobre condomínios:
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Portal do Cidadão:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MAOTDR/IHRU/pt/SER_condominio.htm
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Gestão do Condomínio:
http://www.gestaodocondominio.pt/forum.php
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Miluzinha - Blog
http://www.miluzinha.com/?p=1105

Cidade&Direito - PH Doutrina

Artigo encontrado na net:

Parecer aprovado pelo Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e Notariado de 26 de Maio de 2000: (...)
Consultar em:
http://urbius.blogspot.com/2007/01/propriedade-horizontal-doutrina.html

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

EUA 2009.10.06: Obama dá 90 dias a ministérios e agências para fixarem objectivos de redução de emissões

Um artigo importante que vale a pena ler.

http://noticias.sapo.pt/lusa/artigo/10201904.html
"Washington, 06 Out (Lusa) - O Presidente norte-americano, Barack Obama, instruiu hoje todos os ministérios e agências governamentais a apresentarem, num prazo de 90 dias, objectivos calendarizados de medição e redução de emissões de gases que contribuem para o efeito de estufa.
"O Governo federal é o maior consumidor de energia da economia norte-americana. Pode e deve dar o exemplo no que diz respeito a criar formas inovadoras e reduzir as emissões", afirma Obama num comunicado anexo ao decreto hoje publicado.
O objectivo é aumentar a eficiência energética, reduzir o consumo de combustíveis, economizar água e diminuir a produção de resíduos. "
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Jornal i:
http://www.ionline.pt/conteudo/26342-obama-da-90-dias-ministerios-fixarem-objectivos-reducao-emissoes
...
"Até 2020, as agências governamentais deverão reduzir em 30 por cento o consumo de combustível nos seus veículos de frota.
Deverão ainda reciclar 50 por cento dos seus resíduos antes mesmo, em 2015.
O Governo norte-americano gere 500 mil edifícios, 600 mil automóveis e compra anualmente bens e serviços avaliados em 500 mil milhões de dólares.
O plano da administração Obama prevê também que todos os edifícios governamentais cumpram as novas normas ambientais.
A luta contra as alterações climáticas é um dos eixos do projecto Obama para reformar os Estados Unidos e a sua economia, incitando os sectores público e privado a participar no esforço a favor do ambiente.
O decreto surge numa altura em que a Administração norte-americana se prepara para apresentar aos fabricantes automóveis e instalações industriais exigências de redução de emissões.
É também uma forma de Washington mostrar progressos na redução de emissões antes da próxima conferência mundial sobre o ambiente, que terá lugar em Copenhaga, no mês de Dezembro."
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Comentário:
Finalmente temos políticos a tomar medidas que têm em conta o nosso futuro, sem estarem quartados pelas medidas habituais de curto prazo.
É o caso do Presidente Obama, que deu ouvidos aquilo que os técnicos e os cientistas andam a dizer há dezenas de anos: é preciso inverter o ataque cerrado que fazemos ao meio ambiente, com a nossa forma de viver.
Esta atitude política em defesa do meio ambiente é fundamental.
Só assim é possivel impedir todo o tipo de acções humanas que lesam o território, vítima inocente das acções dos que deviam ser os primeiros a dar o exemplo: aqueles que estão empossados para gerir os nossos destinos. Aqueles que efectivamente decidem o que vai ou não ser feito, quase sempre os políticos, têm obrigatoriamente que deixar de ter objectivos de querer brilhar a curto prazo, e passar a defender a vivência humana a longo prazo.
Como determinou Obama: "aumentar a eficiência energética, reduzir o consumo de combustíveis, economizar água e diminuir a produção de resíduos."
Dito assim até parece fácil. Mas não é, sobretudo o primeiro aspecto, que grande parte dos nossos políticos não conseguem absorver - "EFICIÊNCIA ENERGÉTICA".
Ou seja, na generalidade não estão para intervir apenas naquilo que é de facto indispensável, de forma mais integrada com o meio ambiente, poupando o supérfluo e desnecessário. Pelo contrário, vemos permanentemente atitudes de ostentação inútil, impactos ambientais desnecessários e actos de envolvimento energético brutal, sem um mínimo de justificação para a colectividade.
E falamos objectivamente de intervenções no território, no espaço urbano e nos edifícios.
Olhem o caso do novo museu dos coches, da brutalidade da área de intervenção, e das características do edifício que os nossos governantes insistem em levar avante.
Estamos fartos de provar a sua inconsistencia em termos de falta de eficiencia energética e ambiental, seja do próprio edificio, seja da sua efectiva necessidade áquela dimensão - mais de 15 000,0 m2 de área de construção.
Isto é um crime ambiental e social.
O mesmo podemos referir quanto a outras inúmeras obras que têm vindo a ser feitas, com grande vontade, mas com tão pouco conhecimento técnico e ambiental. Quem decide a execução dessas obras tem que ter parâmetros ambientais, de qualidade e de eficiência que tem obrigatoriamente de cumprir.
Precisamos de um Obama em cada Câmara deste país....
Ferreira arq.

APSI - Guardas para Edifícios - Novo Projecto de Norma em Inquérito Público até 16 de Outubro -22.09.2009

"Está finalmente disponível para inquérito público, o Projecto de Norma Portuguesa 4491:2009 “Guardas para Edifícios. Características, dimensões e métodos de ensaio”.
O texto deste projecto de norma resulta do consenso obtido no seio de uma Comissão Técnica multisectorial, sediada no IPQ (CTA23), da qual a APSI faz parte juntamente com o LNEC, a Ordem dos Arquitectos, o Turismo de Portugal IP, a Associação Portuguesa de Ergonomia e várias empresas do sector (Hidro, DS.LDA, SAPA, Extrusal, Horizontal)."
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Para ler o artigo completo carregar no link:
http://www.apsi.org.pt/conteudo.php?mid=24101111,2410111121
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Vale a pena consultar o projecto da Norma que foi a discussão pública, onde os desenhos de pormenor para cada caso em que se aplicam as guardas, são muito simples e esclarecedores. Para ver carregar no link:
http://www.ipq.pt/backfiles/prNP004491_2009.pdf
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Parabéns às entidades que se envolveram neste caso, fazendo votos da entrada em vigôr desta disposição regulamentar com a urgência que todos percebemos.
Efectivamente esta questão não se põe apenas com os edifícios novos.
Na reabilitação e manutenção do edificado existente, é uma mais valia que devia ser imposta.
Quando pensamos nos nossos descendentes e familiares, do que lhes pode acontecer mesmo a eles, sentimos o dever moral de fazer prevenção, e tentar evitar os acidentes.
Posso referir o meu caso.
Estava eu a fazer obras de recuperação em minha casa, quando, infelizmente, a poucos Km's, uma criança caiu de um terceiro andar para o passeio público, e faleceu.
Escusado será dizer o que eu pensei da minha princesinha, que tinha começado a andar e se "engatava" em tudo para trepar.
Rectifiquei todas as varanda e parapeitos, evitando saliencias e aumentando a sua altura.
Claro que mesmo isto não evitou que o irmão (gémeo), um dia, tenha sido visto numa das floreiras exteriores ao parapeito, a retirar a bola que para lá tinha caido.
Sobressaltados com o susto, e instado sobre como fizera (com 4 anos), facilmente "ensinou" a avó que era fácil: ..."foi só encostar uma cadeira, subir por cima do vidro, retirar a bola, e voltar pelo mesmo meio"...
Ele que nem era de trepar ( dela ainda vá...).
Isto das floreiras exteriores às varandas... terá também que levar uma volta... Têm também um nível de risco elevado. As crianças atiram coisas para lá... e nem sempre pedem aos adultos para lá irem ajudar...
Temos efectivamente que aumentar o nível da prevenção até onde nos for possível. Não estamos só a tratar dos outros, mas também de nós e dos nossos. Somos todos utilizadores de espaços que outros criam.
Deixo aqui algumas fotos da forma como resolvi o meu caso.
Fereira arq.





Quercus - Negociações sobre Directiva de Desempenho Energético de Edifícios...




fotos: Ferreira arq. em 2009.01
(Após o nevão, as coberturas denunciam rapidamente as fragilidades térmicas de alguns edifícios)
Para ler o artigo em título carregar no Link:

Um artigo importante da Quercus, técnico e ambiental, que vale a pena consultar.


quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

JN - C M Guimarães - Programa para eliminar barreiras arquitectónicas

JN 20091217
Link para ver o artigo completo:
http://jn.sapo.pt/paginainicial/pais/concelho.aspx?Distrito=Braga&Concelho=Guimar%E3es&Option=Interior&content_id=1449400
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"Câmara quer o espaço público acessível atodos. Projecto abrangerá grandes núcleos populacionais
CARLOS RUI ABREU
O município de Guimarães está apostado em dotar o concelho de espaços públicos mais acessíveis a todos os cidadãos. Por isso, vai implementar um programa que visa diagnosticar as carências e partir para a correcção dos erros.
Idália Moniz, Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, apadrinhou ontem, em Guimarães a apresentação do programa Guimarães Para Todos, um trabalho de médio e longo prazo que tem como objectivo final reduzir o impacto das barreiras arquitectónicas no espaço urbano vimaranense. "
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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Ad Urbem 2009 Comunicação de FJ Ferreira - Ponto 1

A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO RJUE
- SISTEMATIZAÇÃO DE TABELA PARA A SUA CONSTITUIÇÃO

Francisco José Ferreira
Arquitecto
fjferreira3@gmail.com



INTRODUÇÃO

• As edificações em regime de propriedade horizontal (PH) ocupam actualmente uma parte significativa do espaço urbano.

• A elaboração do documento constitutivo da PH tem ainda alguns conceitos demasiado vagos, permitindo vários tipos de erros que criam conflitos aos promotores, aos compradores e mesmo aos serviços públicos intervenientes. Isto permite que a sua apreciação pelos serviços municipais se faça com exigências diversas.

• Pelo carácter colectivo que lhe é inerente, importa aqui prevenir conflitos de elaboração e também da utilização das edificações em PH.

• Para além da simplificação necessária, é importante que a fixação da proporção do valor de cada fracção relativamente ao conjunto total seja devidamente justificada, com base na área que ocupa, mas ponderando valores diferentes para as áreas distintas que constituem cada fracção, tais como varandas, garagens, ou o terreno de uso exclusivo de alguma fracção.