terça-feira, 27 de março de 2012

Regulamento do Condomínio, nulidade da deliberação de aprovação - Acórdão do TRC

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Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão de 2010.11.30
"PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO. DELIBERAÇÃO. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 4173/09.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL"
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Consultar em:
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Será caso para dizer que não basta querer ter um "Regulamento para o Condomínio"!
É fundamental que esse regulamento seja legal, pois as consequências podem ser desastrosas; para além das dores de cabeça, economicamente pode também ser complicado...

sexta-feira, 23 de março de 2012

Enquadramento e DESenquadramento legal do aproveitamento de sótão na propriedade horizontal

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Pelo colega R.B. foi-me colocada a questão:
…“num caso de aproveitamento de forros de um prédio com dois pisos, mas que apenas os forros são utilizados pela fracção do primeiro andar, devo considerar área comum com uso exclusivo, ou assumo que pertence à fracção correspondente? e qual o valor a aplicar: 1/3 ou outros...”

Temos que utilizar o RGEU para verificar até que ponto pode a área do sótão ser considerada espaço habitavel - apenas 0,30m para além da altura livre mínima de 2,00m, e desde que 50% da área utilizável tenha o pé direito mínimo regulamentar, que no caso de habitação é 2,40m de altura (2,20m para os compartimentos de arrumos).
Caso não seja respeitado esse pé-direito, terá que considerar que é apenas um vão de cobertura - espaço não utilizável que como tal, não pode ser incluido em áreas da fracção.
Caso seja respeitada em parte dessa área o pé direito legal referido, deve a mesma área estar prevista no projecto de arquitectura aprovado pelo município, e aí está definida a ocupação prevista para esses compartimentos.
Quanto ao cálculo do valor dessa área, caso sejam compartimentos normais da habitação, terá que considerar como área principal da fracção, contabilizada na PH a 100% por m2.
Caso se trate de compartimentos interiores de arrumações, sem vãos directos de iluminação, será de contabilizar tal como se contabiliza uma área de arrumos em cave, ou do tipo garagem: apenas a 1/3 do valor por m2.
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Quanto a ser área comum de uso exclusivo ou propriedade da fracção: - Caso se trate de área privada, licenciada para a fracção, é propriedade da fracção. Caso contrário, é área comum do prédio, e quase nunca está prevista a utilização pela fracção, pelo que não é considerado o seu "uso
exclusivo".
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O facto é que este tipo de pequeno aproveitamento é comum... tal como se de um armário se tratasse... Mas a falta de enquadramento regulamentar para o seu licenciamento é o mesmo motivo para a sua não inclusão nas áreas previstas na propriedade horizontal a constituir.
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E uma propriedade horizontal  tem obrigatoriamente que estar conforme o projecto de arquitectura aprovado, sob pena de, não estando, isso ser motivo suficiente para a sua anulação.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Livro "As regras básicas do condomínio" da Deco - Pro Teste


Trata-se de um livro bem elaborado, com muitas dicas que ajudam na vivência diária dos utilizadores de um condomínio, e também na sua gestão.

É de leitura fácil. Salienta aspectos fundamentais da organização comum. Demonstra a importância do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH). Tem também minutas tipo de contratos para a realização de obras nas partes comuns dos prédios, salientando várias medidas de salvaguarda e garantia de regular execução, situação em que muitas vezes os condónimos são "trapaçados"...

Dá ainda exemplos reais quanto às dificuldades de alteração de um TCPH, mostrando á evidência que uma PH tem uma necessidade imperiosa de ser devidamente elaborada ao ser constituida. Considero este um forte argumento a favor da Tabela de síntese da PH, que criei, e obriga a uma justificação efectiva dos valores atribuidos às fracções, em função de cada um dos tipos de áreas que as constituem, assim como dos restantes factores que motivem diferenciação.

É assim um documento de que aconselho a leitura, não só aos que elaboram PH's, mas também a todos os que vivem e lidam com edificações de utilização colectiva.